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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos

termos da lei:

a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não

permanência.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos

órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida

pelo respetivo regime jurídico.

4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou

coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados

ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:

a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos

do município;

b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos

da freguesia;

c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do

município;

d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

Artigo 8.º

Atividades anteriores

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da

investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras

pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;

b) Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus

atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis

de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação

de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de

doação de bens.

2 – O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos

titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

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