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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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em relação ao termo do prazo de três anos.

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 15.º

Registo de interesses

1 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos

do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única

referida no artigo 13.º.

2 – A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses

próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade

responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e

dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos

que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,

em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses

mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve

ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve

ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.

Artigo 16.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 €, recebidas no âmbito do

exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de

Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele

valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda

aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 €:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

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