O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2021

187

7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto

das relações pessoais ou familiares.

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e

telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades

sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de

rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,

sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade

pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,

pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte

do montante do débito da responsabilidade do declarante.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são

publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página

própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do

Páginas Relacionadas
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 168 vigor da presente lei, um relatório sobre
Pág.Página 168
Página 0169:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 169 Artigo 1.º Objeto A presente lei pro
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 170 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. <
Pág.Página 170
Página 0171:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 171 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 172 cargos públicos, e equiparados, que inicie
Pág.Página 172
Página 0173:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 173 2 – DADOS PESSOAIS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS N
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 174 cessação de funções, designadamente a disc
Pág.Página 174
Página 0175:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 175 SOCIEDADES SOCIEDADE NATUREZA NATUREZA E ÁR
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 176 ATIVO PATRIMONIAL I – PATRIMÓNIO IM
Pág.Página 176
Página 0177:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 177 Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 178 ÁREA DISPONÍVEL PARA PROSSEGUIR, SE FOR O
Pág.Página 178
Página 0179:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 179 b) O Presidente da Assembleia da República; c) O P
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 180 e) Os membros do Conselho Superior da Magi
Pág.Página 180
Página 0181:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 181 2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exer
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 182 coletivas públicas. 2 – Os titulare
Pág.Página 182
Página 0183:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 183 Artigo 10.º Regime aplicável após cessação de funç
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 184 Artigo 12.º Nulidade
Pág.Página 184
Página 0185:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 185 ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 186 em relação ao termo do prazo de três anos.
Pág.Página 186
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 188 requerente, que fica registado na entidade
Pág.Página 188
Página 0189:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 189 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 7 – (Revoga
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 190 subsidiariamente responsáveis pelo cumprim
Pág.Página 190
Página 0191:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 191 titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 192 2 – DADOS PESSOAIS ELEMENTOS OBRIGA
Pág.Página 192
Página 0193:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 193 sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 194 SOCIEDADES SOCIEDADE NATUREZA <
Pág.Página 194
Página 0195:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 195 Bens a declarar no Estrangeiro Indicação do facto
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 196 V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE
Pág.Página 196
Página 0197:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 197 PROMESSA DE VANTAGEM PATRIMONIAL FUTURA Promessa d
Pág.Página 197