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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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i) O acesso e exercício da atividade;

ii) A organização;

iii) O funcionamento;

iv) A formação;

v) O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho.

f) As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção

obrigatória ou facultativa de auditor.

3 – Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité

de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal;

b) […];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) […];

i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de

direitos de voto em instituições de crédito;

j) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação

de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos

53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

l) [Revogada.]

Artigo 4.º

[…]

1 – Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus

sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições

legais aplicáveis.

2 – A atribuição prevista no número anterior inclui:

a) A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC,

auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;

b) A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente

atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos

sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.

3 – […].

4 – […]: