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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 3.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, que ainda não

tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o regime que se mostre mais

favorável.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 218/XIV

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA 2022

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a:

a) Aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,

da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordinária sobre os

fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da contribuição

extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano

de 2022;

b) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importações,

transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da unidade de conta

processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.

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