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3 DE DEZEMBRO DE 2021

7

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 220/XIV

ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO,

QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS

DEPÓSITOS MINERAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que

procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, 47.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º e 73.º do

Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3– […].

4 – A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir

ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de

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