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Sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 50

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 216 a 223/XIV):

N.º 216/XIV — Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.

N.º 217/XIV — Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

N.º 218/XIV — Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022.

N.º 219/XIV — Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

N.º 220/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que

respeita aos depósitos minerais.

N.º 221/XIV — Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa.

N.º 222/XIV — Lei de Bases do Clima.

N.º 223/XIV — Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Resolução:

— Aprova o Acordo de Parceria a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a

República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 216/XIV

CONTA-CORRENTE ENTRE OS CONTRIBUINTES E O ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos

de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e

respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

c) Imposto sobre o valor acrescentado;

d) Impostos especiais de consumo;

e) Imposto municipal sobre imóveis;

f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;

g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

h) Imposto do selo;

i) Imposto único de circulação; e

j) Imposto sobre veículos.

2 – A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Compensação com créditos de natureza tributária

A extinção das prestações tributárias identificadas no artigo anterior por compensação com créditos de

natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 3.º

Operacionalização

1 – Para efeitos dos artigos anteriores, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através

do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por

compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.

2 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do

tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.

3 – A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito

seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento

parcial.

4 – Quando exista compensação parcial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2,

3 e 4 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 – Não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias.

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2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se

tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

3 – O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do

processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção,

nesse caso, apenas parcial.

Artigo 5.º

Ineficácia da compensação

1 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a AT pode, no prazo de um ano contado da data em que

foi requerida a compensação, intentar ação judicial visando a declaração da ineficácia, total ou parcial, da

compensação, por não estarem verificados os respetivos pressupostos.

2 – A dívida tributária que permaneça vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 217/XIV

REGIME DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE POR DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

Artigo 2.º

Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

1 – É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que

reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;

c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de

incapacidade igual ou superior a 80%.

2 – Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização

por antecipação da idade normal de reforma.

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Artigo 3.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, que ainda não

tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o regime que se mostre mais

favorável.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 218/XIV

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA 2022

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a:

a) Aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,

da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordinária sobre os

fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da contribuição

extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano

de 2022;

b) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importações,

transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

c) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da unidade de conta

processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Contribuição sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011.

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Artigo 3.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31

de março (Orçamento do Estado para 2020).

Artigo 4.º

Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para

2015.

Artigo 5.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o

Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 6.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com

as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam

do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária

sobre o setor energético;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição

extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022.

Artigo 7.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B,

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em

anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

Artigo 8.º

Prorrogação no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

Artigo 9.º

Valor das custas processuais

Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º

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2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 219/XIV

ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E DAS AMAS DO INSTITUTO

DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

Artigo 2.º

Alargamento da gratuitidade das creches

1 – O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que

frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, IP, nos seguintes termos:

a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para

o 2.º ano;

c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para

o 2.º e 3.º ano.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos termos

da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade

social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

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Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 220/XIV

ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 30/2021, DE 7 DE MAIO,

QUE PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 54/2015, DE 22 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AOS

DEPÓSITOS MINERAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que

procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, 47.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º e 73.º do

Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3– […].

4 – A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir

ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de

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exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública

de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é

publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de

circulação regional, e nos sítios da Internet do município e da DGEG.

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas

abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, ou por condicionantes territoriais e ambientais, a

DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para

se pronunciar.

9 – Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com

fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor

alterações à área objeto do pedido, desde que tais alterações não colidam com as restrições em causa.

10 – […].

11 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na

Internet e diligencia para que seja publicitada no sítio na Internet dos municípios, e, nas juntas de freguesia

abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, não

inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais

do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.

12 – […].

13 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória

dos municípios a cujo território respeite a pretensão e das entidades que, por força de legislação setorial, devam

ser consultadas em função das condicionantes territoriais e ambientais ou de outras restrições ou servidões de

utilidade pública abrangidas pela pretensão.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A consulta às entidades da Administração direta ou indireta do Estado prevista no n.º 2 pode ser

efetuada, nos termos do artigo 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através de

conferência procedimental, sob a forma de conferência de coordenação, convocada e presidida pela DGEG e

com a concordância das entidades envolvidas.

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11 – [Anterior proémio do n.º 10]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 10];

b) [Anterior alínea b) do n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – A participação pública referida no número anterior é igualmente publicitada nos sítios da Internet oficiais

dos municípios abrangidos pelo pedido e, através de edital, nas juntas de freguesia abrangidas.

18 – Terminado o prazo da participação pública, não inferior a 20 dias úteis, a área abrangida pelo pedido

deixa de constituir área disponível para novos pedidos.

Artigo 17.º

[…]

1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal, excluindo do seu âmbito

as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as

áreas classificadas ao abrigo de instrumentos de direito internacional, tais como as reservas da biosfera, os

sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial da UNESCO e os sítios importantes do

Património Agrícola Mundial da FAC.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de

prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o

disposto no n.º 1 do artigo 17.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

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b) […];

c) Plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

k) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

3 – […].

4 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção

e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma

decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e respeitadas as disposições do presente decreto-lei.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de

impacte ambiental quanto à necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando o projeto não esteja

abrangido pelos limiares fixados nos Anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e

independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

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o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) Um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

ee) A avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflito, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

ff) Um plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

2 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se

existirem.

3 – A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento,

disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes sobre o

modo como se desenvolvem as atividades de revelação de depósitos minerais e a atividade de exploração.

4 – O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para

prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição

dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos

ou das peças do procedimento, quando haja lugar a procedimento concursal.

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11 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet, na secção de publicitação da atribuição de direitos, um

visualizador geográfico com as áreas das concessões demarcadas, com hiperligação para os elementos

públicos dos respetivos processos informativos.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte

ambiental para aferir da necessidade de realização do respetivo procedimento.

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Não assegure o cumprimento das medidas previstas na declaração de impacte ambiental.

4 – […].

5 – As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG que desencadeie o processo

de resolução do contrato de concessão em situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das

medidas estipuladas na declaração de impacte ambiental.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

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10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 63.º

[…]

1 – O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo

de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território

se localiza a exploração do recurso, constituindo o remanescente dos encargos de exploração receita do Estado,

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 64.º

[…]

[…]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados

arqueológicos, dando conhecimento à DGEG;

h) […];

i) […];

j) […];

k) Desenvolver um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a

integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de

emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A identificação das estruturas geológicas referidas no n.º 1 no decurso de trabalhos de revelação e

aproveitamento é comunicada ao LNEG, IP, para integração nas bases de dados e disponibilização no sítio na

Internet geoPortal, com a finalidade de valorizar e divulgar o património geológico.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

14

3 – […].

4 – A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de

recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e

bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico

que sejam detetados.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 72.º

[…]

1 – […].

a) 25% para os cofres do Estado;

b) 25% para os municípios onde ocorram as contraordenações;

c) 25% para a DGEG;

d) 20% para o Fundo dos Recursos Geológicos;

e) 5% para a entidade autuante.

Artigo 73.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo, incluindo o reforço de medidas de eficiência

energética e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;

d) Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo

de revelação e exploração;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando

oportunidades para as economias locais, no sentido de complementar ou criar alternativas à atividade extrativa;

j) Introdução de novas abordagens em matéria de envolvimento das comunidades, participação pública,

comunicação institucional, mediação e gestão de conflitos, avaliações de impacte social e de instrumentos que

conduzam a processos de decisão mais colaborativos no que respeita à exploração de recursos minerais.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação

anterior.

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15

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 221/XIV

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, AO REGIME GERAL DOS ORGANISMOS

DE INVESTIMENTO COLETIVO, AO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,

AO REGIME JURÍDICO DA SUPERVISÃO DE AUDITORIA, AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DO

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, AO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE

EMPRESAS E A LEGISLAÇÃO CONEXA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos

Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23

de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira;

b) Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

d) Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria;

e) Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9

de setembro;

f) Quinta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de

setembro, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 56/2021, de 30 de junho;

g) Alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

h) Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003,

de 17 de outubro, 162/2009, de 20 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento

do Sistema de Indemnização aos Investidores;

j) Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

k) Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março;

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16

l) Segunda alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

m) Designação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como autoridade competente, nos termos

do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho

de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números

anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do

respetivo setor.

5 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 19.º, 59.º-A, 71.º-D, 92.º-B, 92.º-C, 161.º e 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código

dos Valores Mobiliários.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 59.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.

5 – […].

Artigo 71.º-D

[…]

1 – […].

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17

2 – No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à

regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às

normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente

exercidas, quanto às matérias de:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo

312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;

i) […];

j) […].

Artigo 92.º-B

[…]

1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-I do Código dos Valores Mobiliários.

2 – […].

Artigo 92.º-C

[…]

1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários.

2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 26.º-K do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente regime geral, sendo

fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.

Artigo 161.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores

Mobiliários, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que

sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer

como anexo ao referido relatório e contas.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

18

2 – […].

3 – […].

4 – Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja

obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas

aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações

constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 74.º a

78.º, 82.º, 91.º, 118.º a 122.º, 130.º, 134.º, 140.º, 147.º a 149.º, 152.º a 154.º, 159.º, 162.º, 169.º a 172.º, 174.º,

188.º e 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015,

de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as

normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de

qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de

interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou

estrangeira;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas

colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e

outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas

contabilísticas e de auditoria às contas;

n) Propor ao governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos

contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;

o) […];

p) […];

q) Colaborar com o governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do

setor público empresarial e administrativo;

r) […];

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19

s) […];

t) […];

u) […];

v) […].

Artigo 16.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição;

i) […];

j) […];

k) […].

Artigo 17.º

[…]

1 – A Assembleia Representativa é convocada pelo seu Presidente, mediante comunicação escrita dirigida

aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem do dia e o local constar

do aviso da convocação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A mesa da assembleia representativa elabora o projeto de regimento relativo ao seu funcionamento,

para aprovação em assembleia representativa.

11 – […].

2 – A quaisquer sessões da Assembleia Representativa assistem, sem direito de voto, o Bastonário, o

Conselho Fiscal e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 22.º

Eleições dos membros dos órgãos

1 – Os membros da Assembleia Representativa, o Bastonário e os membros dos Conselhos Diretivo,

Disciplinar e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu

mandato de quatro anos.

2 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as mesmas

funções.

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3 – A Assembleia Geral Eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as

candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos

em relação à data designada para a Assembleia.

4 – […].

5 – As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a Assembleia Geral Eleitoral.

6 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) [Revogada];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Aprovar normas técnicas;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Conselho Diretivo pode delegar no Bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar

pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do Conselho

Diretivo.

5 – O Conselho Diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de

assuntos específicos.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas

no presente estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 42.º

[…]

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de

empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas

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internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a

revisão legal de contas compreendendo:

[…];

[…];

[…].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que identifique, no mínimo, as normas relativas

a auditores segundo as quais foi realizada;

c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião

adversa ou uma escusa de opinião, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas sobre:

i) […];

ii) […].

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 – A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos adicionais

previstos na legislação da União Europeia respeitante à revisão legal de contas.

4 – O revisor oficial de contas não deve emitir opinião de auditoria e deve declarar, de forma fundamentada,

a impossibilidade de emissão de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser

significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal

de contas em data posterior caso as contas sejam, entretanto, disponibilizadas e supridas as insuficiências

identificadas aquando da emissão da declaração de impossibilidade.

5 – A certificação legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada,

nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade

auditada.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 47.º

[…]

Na sequência do exercício de funções de interesse público é emitido relatório que:

a) Descreva a natureza e a extensão do trabalho realizado, bem como a respetiva conclusão;

b) Seja redigido numa linguagem clara e inequívoca; e

c) Seja elaborado de acordo com as normas relativas a auditores em vigor.

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Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das

suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – São aplicáveis à nomeação de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público as

condições estabelecidas na legislação da União Europeia.

3 – […].

4 – […].

5 – A aceitação prevista no número anterior ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data da

comunicação da designação do revisor oficial de contas.

6 – Para efeitos do número anterior, a entidade auditada deve comunicar ao revisor oficial de contas, no

prazo máximo de cinco dias, a sua designação.

Artigo 53.º

[…]

1 – O revisor oficial de contas só pode exercer auditoria às contas após a celebração, no prazo máximo para

aceitação da designação previsto no n.º 5 do artigo 50.º, de contrato escrito de prestação de serviços, que pode

seguir o modelo fixado pela Ordem.

2 – O revisor oficial de contas só pode exercer outras funções de interesse público após a celebração de

contrato escrito de prestação de serviços, que deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da

aceitação da proposta de prestação de serviços.

3 – No caso da auditoria às contas, o contrato é celebrado, pelo menos, aquando da designação inicial do

revisor oficial de contas, da renovação do mandato e sempre que uma alteração das circunstâncias justifique a

alteração dos termos do trabalho.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de

contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse

público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal

de contas que inclua, pelo menos:

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a) As pessoas registadas como revisor oficial de contas;

b) As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho

desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;

c) O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e

d) Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às

descritas na alínea b).

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por

ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a

fundamentam.

3 – […].

4 – […].

Artigo 59.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – No exercício de funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas não podem pôr

em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou

determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou

variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.

3 – No exercício das funções de interesse público, os honorários são fixados entre as partes, tendo

nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão,

profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas relativas a

auditores e os princípios éticos aplicáveis.

Artigo 62.º

[…]

1 – Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público,

previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de

transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser

fixados pela CMVM em regulamento.

2 – Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança

pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público

relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este

comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do

relatório.

3 – A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um

espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por

uma apreciação crítica da prova de auditoria.

Artigo 71.º

[…]

1 – No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações

financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de

contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado

da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e

não participam na tomada de decisões dessa entidade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a

entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 74.º

Organização interna dos revisores oficiais de contas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir:

a) A continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas; e

b) O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos

do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a Ordem ou a CMVM, consoante

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25

aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse

cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 – Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse

público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados,

designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos

números anteriores, a serem verificados pela Ordem, a requerimento do revisor oficial de contas.

15 – O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores

comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e

recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

a) […];

b) […];

c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício

financeiro;

d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;

e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre

a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.

9 – Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária

de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:

a) […];

b) […].

10 – No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam

um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.

11 – Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação

legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial

de contas.

12 – Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.

Artigo 76.º

[…]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas

conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do

artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à

prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:

a) […];

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26

b) […].

2 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na

legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua

empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor

oficial de contas pertence.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Revogado.]

6 – O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa imediatamente

a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma entidade de

interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15% dos

honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua

independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição

da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no

cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou

por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Revogado.]

12 – O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da

União Europeia organiza um arquivo contendo:

a) A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelos órgãos de fiscalização relevantes;

b) Os contratos celebrados;

c) A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e

d) O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo,

conforme aplicável.

13 – Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da

rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo

que cumpra o disposto no número anterior.

14 – Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo

76.º

15 – A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a

CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente

possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na

legislação da União Europeia.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

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a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade

auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de

contas;

b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para

mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;

c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à

entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.

3 – As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão

da certificação legal de contas.

Artigo 82.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a

identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.

4 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos

digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

5 – Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável,

tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura

eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.

6 – Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da

chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […].

2 – […].

4 – Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus

representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão

legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou

gerência.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 118.º

[…]

1 – […]:

a) A maioria do capital e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a

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28

inscrição ativa na respetiva lista, podendo as demais participações de capital e demais direitos de voto ser

detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na

respetiva lista;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

Artigo 119.º

[…]

1 – O revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais

de contas, desde que a atividade profissional de revisor oficial de contas seja exercida apenas em nome de uma

sociedade de revisores oficiais de contas.

2 – Quando seja sócio de mais do que uma sociedade de revisores oficiais de contas, o revisor oficial de

contas apenas pode ser membro do órgão de administração da sociedade em que exerça a sua atividade

profissional.

3 – Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores

oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos para a prestação de serviços enquanto revisores

oficiais de contas são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

4 – [Revogado.]

Artigo 120.º

[…]

1 – […].

2 – No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades ou outras formas de associação

são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores

oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 121.º

[…]

1 – […]:

Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa,

singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da

rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas;

[…];

[…].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 122.º

[…]

1 – […].

2 – A comissão de inscrição pronuncia-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias

a contar da receção do pedido de análise do projeto, devidamente instruído.

3 – O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o pedido não se encontre

instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.

Artigo 130.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou

cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:

a) O período de suspensão determinado pela Ordem; ou

b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores

oficiais de contas junto da Ordem.

Artigo 134.º

[…]

1 – Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por

qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para

exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente estatuto.

2 – No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do

exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização

dessa saída.

Artigo 140.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-

se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 147.º

[…]

1 – Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as

funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas», a qual

é dividida entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 – […].

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3 – O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores

oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros inscritos na

Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.

4 – […].

5 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior

estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os

efeitos de um daqueles graus;

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) […];

b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela

prática de infrações das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das

sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o

mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou

resseguros;

c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos

que regem o exercício da profissão;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 149.º

Inscrição de auditores de países terceiros

1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no Título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros

desde que:

a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;

b) [Anterior alínea c)];

c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante

com domicílio em Portugal.

2 – […].

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Artigo 152.º

[…]

1 – […].

2 – O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias, nos termos

fixados no regulamento de exame e de inscrição.

Artigo 153.º

[…]

1 – […].

2 – A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do

exame, são fixados no regulamento de exame e de inscrição.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas

internacionais;

j) […].

4 – […].

Artigo 154.º

Regulamento de exame e de inscrição

1 – A assembleia representativa aprova o regulamento de exame e de inscrição, com base em proposta do

Conselho Diretivo, que é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área das finanças.

2 – O regulamento de exame e de inscrição só produz efeitos após homologação do membro do governo

responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias

seguintes ao da sua receção.

Artigo 159.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas relativas à auditoria às contas e outras funções

de interesse público, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão

restringidos ao revisor oficial de contas.

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – […].

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Artigo 162.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre

instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 169.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do

artigo 162.º, podendo ser dispensada por decisão fundamentada da comissão de inscrição.

4 – […].

Artigo 170.º

[…]

1 – Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais

estabelecidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do

disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição

e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 171.º

[…]

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas,

bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas, mediante a inscrição na

lista dos revisores oficiais de contas e respetiva divulgação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 172.º

[…]

1 – O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de

revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um

número específico, que corresponde ao número de inscrição na respetiva lista.

2 – […].

3 – Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação

e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas sanções e pela

supervisão pública dos sujeitos registados.

4 – […]:

a) […];

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b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se

encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, ou o nome e o número de registo do revisor

oficial de contas a que se encontre associado, nomeadamente, através de celebração do contrato de prestação

de serviços;

c) […];

d) […];

e) […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de

revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, nomeadamente,

através de celebração do contrato de prestação de serviços;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

7 – […]

8 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas

autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa

pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo

de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

4 – […].

5 – […].

6 – Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados

noutro Estado-Membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão,

de controlo de qualidade e de sanções.

Artigo 188.º

Sociedades de auditores de países terceiros

Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de

contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente estatuto em

igualdade de condições com os nacionais.

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Artigo 190.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público

os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.

2 – [Revogado.]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Incluir no relatório anual sobre a sua atividade informação relativa aos resultados da revisão legal de

contas e explicar o modo como esta contribuiu para a integridade do processo de preparação e divulgação de

informação financeira, bem como o papel que o órgão de fiscalização desempenhou nesse processo;

b) […];

c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco e, se aplicável, de auditoria

interna, no que respeita ao processo de preparação e divulgação de informação financeira, sem violar a sua

independência;

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

Os artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) ‘Auditoria às contas’, as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

(EOROC);

e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

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h) [Anterior proémio da alínea g) do corpo do artigo]:

i) O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser

igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou

ii) O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem,

pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC.

i) [Anterior proémio da alínea h) do corpo do artigo];

j) ‘Funções de interesse público’:

i) Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção

obrigatória ou facultativa de auditor;

ii) A auditoria às contas.

k) ‘Médias empresas’ as empresas qualificadas como ‘médias entidades’ na legislação contabilística;

l) ‘Normas internacionais de auditoria’ as Normas Internacionais de Auditoria (ISA);

m) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];

n) ‘Normas internacionais de controlo de qualidade’ as Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade

(ISQC);

o) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];

p) ‘Outras normas internacionais’ normas conexas com as definidas nas alíneas l) e n), emitidas pela

International Federation of Accountants (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board

(IAASB);

q) ‘Pequenas empresas’ as empresas qualificadas como ‘pequenas entidades’ na legislação contabilística;

r) [Anterior proémio da alínea p) do corpo do artigo]:

i) [Anterior subalínea i) da alínea p) do corpo do artigo];

ii) Na qual se verifique uma das seguintes situações: partilha dos lucros e dos custos, partilha da

propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade

comuns, estratégia empresarial comum, utilização de uma marca comum ou de uma parte significativa

dos recursos profissionais.

s) [Anterior alínea q) do corpo do artigo];

t) [Anterior alínea r) do corpo do artigo];

u) [Anterior alínea s) do corpo do artigo];

v) [Anterior alínea t) do corpo do artigo];

w) [Anterior alínea u) do corpo do artigo];

x) [Anterior alínea v) do corpo do artigo].

2 – São ‘normas relativas a auditores’:

a) As constantes dos seguintes diplomas e sua regulamentação:

i) O presente regime jurídico;

ii) O EOROC;

iii) As leis da União Europeia sobre auditoria.

b) As normas internacionais de auditoria;

c) As normas internacionais de controlo de qualidade;

d) Outras normas internacionais;

e) As constantes de leis ou regulamentos que rejam, em relação aos auditores:

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i) O acesso e exercício da atividade;

ii) A organização;

iii) O funcionamento;

iv) A formação;

v) O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho.

f) As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção

obrigatória ou facultativa de auditor.

3 – Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité

de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal;

b) […];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) […];

i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de

direitos de voto em instituições de crédito;

j) As sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação

de seguros mistas;

k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos

53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

l) [Revogada.]

Artigo 4.º

[…]

1 – Constitui atribuição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão pública de

ROC, de SROC, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros, dos seus

sócios e membros dos órgãos sociais, nos termos previstos no presente regime jurídico e demais disposições

legais aplicáveis.

2 – A atribuição prevista no número anterior inclui:

a) A supervisão do exercício de funções de interesse público desenvolvidas em Portugal por ROC, SROC,

auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros registados em Portugal;

b) A supervisão final de todas as entidades e atividades relativamente às quais a OROC possua igualmente

atribuições, incluindo a supervisão dos procedimentos e atos de inscrição assegurados pela OROC e dos

sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para os efeitos do EOROC.

3 – […].

4 – […]:

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a) Assegurar o controlo de qualidade dos auditores que realizem a revisão legal de contas de entidades de

interesse público, bem como as ações de supervisão sobre quaisquer auditores que decorram de denúncia de

outra autoridade nacional ou estrangeira;

b) Acompanhar a evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a entidades de

interesse público para efeitos da norma sobre monitorização da qualidade e competitividade do mercado,

prevista na legislação da União Europeia;

c) […];

d) […].

5 – […].

6 – [Revogado.]

Artigo 5.º

[…]

O tratamento de dados pessoais no quadro da aplicação nacional da legislação da União Europeia sobre

auditoria rege-se pelo disposto nas leis europeias e nacionais aplicáveis à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo pelas instituições e pelos órgãos comunitários, e à

livre circulação desses dados.

Artigo 11.º

[…]

1 – O prazo para a decisão da CMVM é de 30 dias a contar da data da receção do pedido devidamente

instruído.

2 – O prazo para a decisão da CMVM referido no número anterior suspende-se:

a) Até à comunicação, de forma completa, dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;

b) Até à receção de quaisquer informações adicionais ou elementos solicitados pela CMVM ao interessado;

c) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 – A falta de decisão no prazo referido no n.º 1 ou da sua notificação não constitui deferimento tácito do

pedido.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O ROC ou SROC cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos

dois anos, se o registo tiver sido cancelado por iniciativa do ROC ou SROC, ou cinco anos, se o registo tiver

sido cancelado por iniciativa da CMVM, contados sobre a data da produção de efeitos da decisão de

cancelamento.

Artigo 14.º

[…]

1 – As alterações aos elementos que integram o pedido de inscrição são comunicadas pela OROC à CMVM

no prazo de cinco dias úteis após a decisão do respetivo averbamento na OROC, sendo acompanhadas da

respetiva documentação de suporte.

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2 – À decisão da CMVM quanto às alterações aos elementos que integram o registo são aplicáveis as alíneas

a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exame e formação prática e contínua;

b) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal de contas por conta da entidade de auditoria de país

terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis relativas à idoneidade,

qualificações académicas, submissão a exames e formação prática e contínua;

c) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no número anterior de

acordo com as normas relativas a auditores aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os

requisitos de independência, objetividade, preparação e avaliação das ameaças à independência e de fixação

de honorários estabelecidos na lei portuguesa ou com normas e requisitos equivalentes;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A CMVM pode, com base no princípio da reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no

n.º 1 se o auditor ou a entidade de auditoria de país terceiro estiverem submetidos, no seu país de origem, a

sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de regime sancionatório que cumpram os requisitos

equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

7 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de

controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação

de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades

com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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39

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de

controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação

de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades

com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 – A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do

número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de

independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia

ou por entidade competente de outro Estado-Membro.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – É aplicável ao registo junto da CMVM de auditores referidos no artigo 149.º do EOROC, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de revisores oficiais de contas.

2 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros registados junto da CMVM e que não tenham

sido previamente registados noutro Estado-Membro estão sujeitos aos sistemas de controlo de qualidade, de

supervisão e de sanções previstos e aplicáveis à atividade de auditoria em Portugal.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – Sempre que aplicável, o registo e os averbamentos ao registo são elaborados pela CMVM com base nos

elementos que lhe são comunicados pela OROC, bem como nos elementos solicitados pela CMVM.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a designação

e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, controlo de qualidade, regime sancionatório e

supervisão pública das pessoas registadas.

4 – […]:

a) […];

b) Endereço eletrónico profissional, caso o ROC exerça a sua atividade a título individual;

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40

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Caso aplicável, a indicação de que a SROC está inscrita nos termos previstos no artigo 185.º do EOROC.

6 – […].

7 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – A CMVM exerce, no quadro das suas competências de supervisão de auditoria, os poderes e

prerrogativas definidos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade

em matéria de valores mobiliários.

2 – […].

3 – […].

4 – Sempre que seja solicitada a realização de ações de supervisão por autoridades competentes de outros

Estados-Membros, as mesmas são conduzidas pela CMVM no desempenho das suas atribuições de supervisão

de auditoria.

5 – […].

6 – As ações de supervisão e solicitações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas quando:

a) A ação de supervisão aos ROC ou SROC possa afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a

ordem pública nacionais ou violar regras de segurança nacional;

b) […];

c) […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado.]

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pela CMVM junto de ROC ou de SROC,

bem como os relatórios de controlo de qualidade e de supervisão relacionados com as revisões ou auditorias

em causa, apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a

seu pedido, quando:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública,

de controlo de qualidade ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou

contraordenacionais;

e) […].

5 – […]:

a) As ações de supervisão tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro requerente da

informação;

b) […];

c) […].

6 – […].

Artigo 31.º

[…]

Os ROC e as SROC enviam, anualmente, à CMVM a informação sobre as receitas provenientes de entidades

de interesse público, prevista na legislação da União Europeia.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os peritos não podem liderar ou constituir a maioria dos membros das equipas de controlo de qualidade

ou de supervisão, nem participar em tomadas de decisão.

4 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – A CMVM publica as informações, os programas e os relatórios que assegurem o cumprimento do seu

dever de transparência, previsto na legislação da União Europeia, integrando os programas de trabalho no seu

plano de atividades e as informações, os relatórios anuais de atividade e os resultados globais do sistema de

controlo de qualidade no seu relatório de atividade.

2 – Além do disposto no número anterior, a CMVM pode determinar a divulgação de dados sobre situações

identificadas e acerca de conclusões referentes ao controlo de qualidade sempre que o considere relevante para

o público ou para a eficácia da supervisão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CMVM pode divulgar a todo o momento as

informações neles previstas.

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Artigo 40.º

Exercício e supervisão do controlo de qualidade

1 – […].

2 – A CMVM efetua ainda as ações de supervisão necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício

incorreto de funções de interesse público, conforme definidas na presente lei.

Artigo 41.º

Controlo de qualidade e ações de supervisão

1 – Sem prejuízo das especificidades previstas nas normas da legislação da União Europeia sobre controlo

de qualidade, o sistema de controlo de qualidade e as ações de supervisão pautam-se pelos seguintes

princípios:

a) […];

b) […];

c) Competência, assegurada pela realização de ações de controlo de qualidade e de supervisão por pessoas

que tenham uma formação profissional adequada e específica em matéria de controlo de qualidade e experiência

relevante nos domínios da revisão legal de contas e da informação financeira;

d) Adequação dos processos de seleção de pessoas para a realização de ações de controlo de qualidade e

de supervisão, a efetuar com base em procedimentos que assegurem a qualificação e especialização das

pessoas selecionadas para o serviço de auditoria em causa, a diversidade de conhecimentos e experiências da

equipa e a inexistência de conflitos de interesses entre os respetivos membros e o ROC ou a SROC objeto de

controlo;

e) Profundidade do âmbito das ações de controlo de qualidade e de supervisão, que inclui a verificação da

evidência constante dos arquivos de funções de interesse público selecionados e uma apreciação do

cumprimento das normas relativas a auditores aplicáveis, dos requisitos de independência e da adequação dos

recursos utilizados e dos honorários de auditoria praticados, assim como uma avaliação do sistema interno de

controlo de qualidade;

f) […];

g) […];

h) […].

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, são aplicáveis à seleção das pessoas que

realizam as ações de controlo de qualidade e de supervisão, pelo menos, os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, quando se proceda a ações de controlo de qualidade da

revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, deve ser tido em conta que

as normas relativas a auditores aplicáveis se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à

complexidade das atividades da entidade auditada.

4 – [Revogado.]

5 – Por decisão da CMVM, esta pode partilhar parte ou a totalidade do relatório de controlo qualidade, referido

na alínea f) do n.º 1, com o órgão de fiscalização da entidade auditada pelo ROC em causa.

6 – [Anterior n.º 5.]

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Artigo 42.º

[…]

1 – Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da CMVM, sanáveis, os

relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao ROC, à SROC ou à OROC, no

sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores

aplicáveis.

2 – Os ROC, as SROC e a OROC adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num

prazo razoável, a estabelecer pela CMVM.

3 – Os ROC, as SROC e a OROC comunicam à CMVM, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso

do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram

dirigidas.

4 – Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade,

a CMVM pode determinar a não aplicação de sanções.

5 – A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 44.º

[…]

1 – A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias

relacionadas com a auditoria, ouvindo a OROC, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) […];

b) (Revogada);

c) […];

d) Deveres de informação pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de

países terceiros, entidades de interesse público e OROC à CMVM;

e) Sistemas de controlo de qualidade e supervisão;

f) Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados-

Membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros, incluindo, nomeadamente, a substituição do

procedimento de registo nos averbamentos por mera comunicação para efeitos do artigo 20.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) Acompanhamento regular da evolução do mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas

a entidades de interesse público, conforme previsto na norma sobre monitorização da qualidade e

competitividade do mercado, prevista na legislação da União Europeia;

k) Supervisão da idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e da

idoneidade dos sócios de SROC.

2 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […]:

a) Do dever de emissão de:

i) Opinião, declaração ou conclusão com reservas;

ii) Opinião, declaração ou conclusão adversa;

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iii) Escusa de opinião, declaração ou conclusão.

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) De deveres de independência, nomeadamente, deveres de duração mínima e máxima do mandato e de

rotação do sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas e deveres relativos

à prestação de serviços distintos da auditoria;

e) De deveres de segredo dos auditores.

2 – Constitui igualmente contraordenação muito grave, punível com coima entre 25 000 € e 5 000 000 €, o

exercício de funções de interesse público sem registo na CMVM, ou estando este suspenso ou havendo

interdição da atividade.

3 – Constitui contraordenação grave, punível com coima entre 10 000 € e 2 500 000 €:

a) A violação de normas relativas a auditores:

i) Respeitantes ao acesso e exercício da atividade, à organização, ao funcionamento e à formação, dos

auditores;

ii) Respeitantes ao planeamento, à execução, às conclusões e relato e ao controlo de qualidade do

trabalho;

iii) Previstas na legislação aplicável ao processo de controlo de qualidade por entidade pública;

iv) Respeitantes ao dever de arquivo de documentos inerentes ao exercício de funções de interesse público

e respetiva conservação;

v) Respeitantes à elaboração de revisões de informação financeira intercalar de entidades de interesse

público.

b) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM;

c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou a

omissão da prestação de informações à CMVM;

d) A omissão de prestação de informação no prazo definido em lei ou regulamento ou pela CMVM;

e) A violação dos deveres impostos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, aos membros dos órgãos de fiscalização das entidades de interesse público.

4 – [Anterior proémio do n.º 3]:

a) [Anterior alínea b) do n.º 3];

b) Deveres não previstos nas normas anteriores do presente artigo, consagrados em normas relativas a

auditores.

5 – Constitui ainda contraordenação leve a prática dos factos mencionados na alínea c) do n.º 3 se estiver

em causa dever de reporte periódico à CMVM previsto em lei ou regulamento.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 46.º

[…]

1 – Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável o regime processual, tanto na fase

administrativa como judicial, e substantivo previsto Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

2 – […].

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Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – A divulgação pode ser efetuada em regime de anonimato nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º

do Código dos Valores Mobiliários, devendo a referência que nele se faz aos mercados financeiros ser lida como

sendo feita ao mercado de auditoria.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 62.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […]:

i) […];

ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta;

iii) […];

iv) […].

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

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cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) ‘Titulares de outros cargos políticos ou públicos’, as pessoas singulares que, não sendo qualificadas

como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em

território nacional, os cargos enumerados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o

regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […].

ll) «Ativo virtual», uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda

legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, valor mobiliário ou outro

instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de

investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

mm) […];

nn) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento

coletivo;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos da alínea o) do n.º 1, considera-se que exercem atividade em território nacional as seguintes

pessoas ou entidades:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o

exercício de atividades com ativos virtuais;

b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entidades com domicílio em Portugal que exerçam

atividades com ativos virtuais ou que disponham de estabelecimento situado em território português através do

qual exerçam atividades com ativos virtuais;

c) As demais pessoas singulares ou entidades que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais,

devam apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 62.º-A

[…]

1 – […].

2 – No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram

que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto

nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem

prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do

previsto em regulamentação setorial.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas das sociedades não inclui

a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:

a) […];

b) […].

5 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 13.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

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Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes

a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se

refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação

em mercado regulamentado, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em

carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho

Os artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os recursos do Sistema são geridos no respeito pelo plano de aplicações aprovado pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva.

Artigo 17.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) Produto das coimas aplicadas e do benefício económico apreendido pela CMVM a entidades participantes

pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, nos termos do Código dos

Valores Mobiliários, incluindo nos casos em que aquela condenação surja em processo em que a mesma

entidade participante seja condenada também pela violação de outros deveres;

f) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;

g) Produto da venda, amortização, liquidação ou qualquer outra transação ou forma de extinção dos

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instrumentos financeiros considerados abandonados a favor do Estado, bem como os rendimentos dos mesmos.

2 – [Anterior n.º 3.]

3 – [Revogado.]

Artigo 20.º

Regime financeiro

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O normativo contabilístico aplicável ao Sistema é o Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

3 – Ao Sistema é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do respetivo plano de aplicações.

Artigo 21.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O Sistema está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção

e auditoria dos serviços do Estado.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 6.º, 12.º-A, 15.º a 16.º-B, 17.º, 19.º a 20.º-A, 22.º a 23.º, 23.º-B a 23.º-D, 24.º a 26.º, 26.º-C,

26.º-F, 35.º, 36.º, 43.º, 45.º, 60.º, 72.º, 74.º, 78.º, 85.º, 89.º, 93.º, 108.º, 109.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 121.º,

127.º, 129.º a 131.º, 149.º, 150.º, 152.º, 155.º, 162.º a 163.º-A, 173.º, 176.º, 178.º a 182.º-A, 185.º a 190.º, 192.º,

194.º, 195.º, 197.º-A, 198.º, 200.º a 202.º, 204.º, 205.º-A, 207.º, 208.º-A, 209.º, 211.º, 213.º a 214.º, 215.º-A,

222.º-A, 224.º, 225.º, 227.º, 233.º, 238.º, 252.º, 257.º-A a 257.º-C, 257.º-E, 257.º-G a 258.º, 265.º, 269.º, 272.º,

285.º, 288.º-A, 289.º, 291.º, 292.º, 294.º, 294.º-B, 295.º, 297.º, 299.º, 301.º, 303.º, 304.º-C a 305.º-E, 307.º, 307.º-

B, 308.º, 309.º-A, 309-H, 309.º-I, 309.º-K, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 314.º-D a 316.º, 317.º-D, 317.º-E a

317.º-H, 321.º, 321.º-A, 324.º, 326.º, 328.º, 330.º, 352.º, 354.º, 355.º, 359.º a 361.º, 363.º, 365.º, 367.º, 369.º,

375.º, 377.º-C, 380.º-A, 382.º, 388.º, 389.º, 392.º a 394.º, 396.º, 397.º, 400.º, 406.º, 411.º, 412.º, 415.º, 416.º e

422.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em mercado

regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos produtos

energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser

liquidados mediante entrega física, nos termos da legislação da União Europeia, ou, não se destinando

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a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros

derivados.

f) Quaisquer outros contratos derivados, desde que tenham características análogas às de outros

instrumentos financeiros derivados;

g) Licenças de emissão;

h) […];

i) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos Títulos VII e VIII do presente código

aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português a informação divulgada

em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores não profissionais, nomeadamente

quando respeite a ofertas públicas de aquisição, a mercados regulamentados e a atividades de intermediação

financeira.

2 – […].

3 – […].

Artigo 12.º-A

[…]

1 – As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,

requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pela legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – […].

Artigo 15.º

[…]

Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral asseguram tratamento igual aos titulares de valores mobiliários por si emitidos que

pertençam à mesma categoria.

Artigo 16.º

[…]

1 – Quem atinja ou ultrapasse participação de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, um terço, metade, dois terços e

90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B e quem reduza a sua participação para

valor inferior a qualquer daqueles limiares, comunica esse facto à sociedade participada e à CMVM, o mais

rapidamente possível e no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do

seu conhecimento.

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2 – [Revogado.]

3 – Para efeitos do n.º 1:

a) […];

b) […].

4 – As comunicações efetuadas nos termos do n.º 1 incluem:

a) A identificação do participante, bem como da pessoa singular ou coletiva habilitada a exercer os direitos

de voto em nome do mesmo;

b) A indicação das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a

valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos no n.º 1.

5 – […].

6 – O participante renova a comunicação, no prazo previsto no n.º 1, quando adquirir as ações subjacentes

aos instrumentos financeiros referidos no número anterior, caso estas representem uma percentagem de direitos

de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada.

7 – […].

8 – […].

9 – Os titulares de participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado prestam à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na

aquisição ou no reforço daquela participação.

10 – […].

11 – As comunicações às sociedades participadas previstas neste artigo podem ser redigidas num idioma de

uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior não se aplicam a:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção da legislação da

União Europeia relativa aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de

investimento, desde que:

i) […];

ii) […].

f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo da legislação da União Europeia, no que diz

respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos

financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas ações não sejam exercidos nem de outro modo

utilizados para intervir na gestão do emitente.

2 – A participação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é calculada de acordo com legislação da

União Europeia sobre participações qualificadas.

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3 – […].

4 – […].

5 – As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea f) do mesmo número, aplicam-se, com as

necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 16.º-B

[…]

1 – Na ausência da comunicação nos termos previstos no artigo 16.º ou se, em qualquer caso, existirem

fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes

a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o integral cumprimento dos deveres

de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o

presidente da mesa da assembleia geral da sociedade em causa e informa o mercado.

2 – [Revogado.]

3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a

CMVM declara a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa e informa

o mercado.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – A sociedade participada divulga, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 13.º-B, toda a informação

recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após

receção da comunicação prevista no artigo 16.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em

sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo

13.º-B ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição são comunicados à CMVM por qualquer

dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.

2 – […].

3 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Detidos por sociedade dominada pelo participante ou a este subordinada, no contexto de uma relação de

domínio ou de grupo;

c) […];

d) […];

e) […];

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f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou registadas ou

depositadas junto dele, se os direitos de voto puderem ser exercidos pelo participante segundo o seu critério na

ausência de instruções específicas do respetivo titular;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na

lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, designadamente quaisquer

acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos económicos similares à detenção de ações ou

instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.

7 – […]:

a) Com base no número total de direitos de voto inerentes às ações subjacentes do instrumento financeiro,

exceto no caso dos instrumentos referidos na alínea seguinte;

b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada

ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de direitos de voto inerentes às ações subjacentes pelo

delta do instrumento, nos termos previstos na legislação da União Europeia, sendo apenas consideradas as

posições longas, que não devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo

subjacente;

c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos da

legislação da União Europeia.

Artigo 20.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do

intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, e sem prejuízo das consequências

sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da

assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.

8 – […].

9 – […]:

a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a

participação qualificada se refira a sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B sujeita à supervisão de uma destas autoridades;

b) […].

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Artigo 22.º

[…]

1 – Nas assembleias gerais das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por

correspondência.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 22.º-A

Confirmação dos votos expressos por via eletrónica

1 – Caso os votos sejam expressos por via eletrónica, a sociedade emitente de ações admitidas à negociação

envia confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que os remeteu.

2 – A sociedade informa o investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações, mediante

solicitação e de forma gratuita, sobre se os votos emitidos foram validamente registados e contabilizados, até

30 dias após a assembleia geral, salvo se essa informação já estiver à sua disposição.

3 – Caso um intermediário financeiro receba uma confirmação nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2,

transmite-a sem demora ao investidor diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.

Artigo 23.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma

sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado pode, para cada assembleia

geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores

mobiliários.

2 – […].

3 – O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade emitente de ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado, que seja feito a mais de cinco acionistas, contém, além

dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, os

seguintes:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – O solicitante presta aos titulares do direito de voto, no prazo de dois dias, toda a informação para o efeito

relevante que por eles lhe seja pedida.

Artigo 23.º-B

[…]

1 – […].

2 – O requerimento referido no número anterior é dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia

geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória, ou do respetivo aditamento à convocatória,

conforme aplicável, juntamente com a informação que deva acompanhar a proposta de deliberação, sendo

aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 – […].

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Artigo 23.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade referida no n.º 1 declara-o, por escrito, ao

intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior

ao dia referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.

4 – O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da intenção do seu cliente

em participar em assembleia geral, transmite ao presidente da mesa da assembleia geral essa intenção e envia,

até ao fim do dia referido no n.º 1, informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente,

com referência à data de registo, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.

5 – […].

6 – Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes, podem votar em

sentido diverso com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos n.os 3 e 4, apresentem ao presidente

da mesa da assembleia geral, até ao fim do dia referido no n.º 1, com recurso a meios de prova suficientes e

proporcionais:

a) […];

b) […].

7 – Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia geral e transmita a

titularidade das ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo

imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral e à CMVM, tal não prejudicando o exercício do seu

direito a participar e votar na assembleia geral.

Artigo 23.º-D

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da

assembleia geral das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

contém ainda, em relação a cada deliberação:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade emitente de ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou

conjuntamente, sejam titulares de ações correspondentes, pelo menos, a 0,5% do capital social.

2 – […].

3 – […].

Artigo 25.º

[…]

As ações emitidas por sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

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constituem uma categoria autónoma:

a) […];

b) […].

Artigo 26.º

[…]

1 – A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade emitente de ações admitidas

à negociação em mercado regulamentado determina a amortização das novas ações, se estas tiverem sido

objeto de admissão à negociação em mercado regulamentado.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 26.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações

relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos

acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 26.º-G emitidos sobre a

referida política, desde a última votação sobre a mesma.

Artigo 26.º-F

[…]

1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de remuneração

mantêm-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.

2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral mantém-se em vigor até à aprovação de

uma nova política de remuneração.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fundos de garantia podem, a título acessório e

complementar, prosseguir outros fins relacionados com o desenvolvimento do mercado de capitais,

designadamente na área da literacia financeira e na área da mediação de conflitos.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – […]:

a) […];

b) […];

c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo

35.º a suportar pelo fundo de garantia;

d) […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades

acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º

5 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O registo da emissão junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de

intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente, desde que aquele seja diverso do

intermediário financeiro único junto do qual os valores mobiliários estejam registados ou depositados.

4 – O representante previsto no número anterior tem os seguintes deveres:

a) De inscrição e conservadoria do registo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte;

b) De prestação de informação nos termos do artigo 7.º, em relação ao emitente e a pessoas com

legitimidade a aceder às informações do registo;

c) Do emitente, em relação ao intermediário financeiro único ou entidade gestora do sistema centralizado

onde os valores mobiliários estão registados ou depositados, nomeadamente o dever de manter a conta de

emissão nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 45.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Nas condições da emissão dos valores mobiliários representativo de dívida podem prever-se incrementos

até um montante máximo acima do valor nominal mínimo.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a pertença à mesma categoria e não isenta a aplicação do

regime relativo à negociação, compensação e liquidação de valores mobiliários.

Artigo 60.º

[…]

1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das disposições

relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades

gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Por iniciativa do emitente, quanto à totalidade dos valores mobiliários de uma mesma categoria, desde

que tal faculdade esteja prevista nos termos e condições da emissão.

3 – […].

4 – […].

Artigo 74.º

[…]

1 – Salvo prova em contrário, o registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz

presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos termos dos respetivos registos.

2 – […].

3 – […].

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Pode ser emitido certificado de legitimação para o exercício de direitos por pessoa distinta do titular

quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo;

b) Conste do certificado a sua data de emissão, a categoria dos valores mobiliários, a identificação do titular

da conta e da pessoa legitimada, os direitos que esta última está legitimada a exercer e, se for o caso, o prazo

em que o pode fazer; e

c) Se proceda ao bloqueio dos valores mobiliários em relação aos quais se emita o certificado.

6 – A entidade registadora não pode emitir certificado sobre os valores mobiliários do número anterior a favor

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do titular, salvo se nele constar a menção de que em relação a esses valores o titular não pode exercer os

direitos abrangidos pelo certificado de legitimação.

Artigo 85.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:

a) O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente;

b) […].

Artigo 89.º

[…]

1 – A entidade gestora aprova e aplica as regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema

centralizado por si gerido.

2 – A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,

acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à

pretendida data de entrada em vigor.

3 – A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 93.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 21.º-E a 21.º-H.

Artigo 108.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, as disposições deste título e os regulamentos

que as complementam aplicam-se às ofertas públicas dirigidas especificamente a pessoas com residência ou

estabelecimento em Portugal, seja qual for a lei pessoal do oferente ou do emitente e o direito aplicável aos

valores mobiliários que são objeto da oferta.

2 – […].

Artigo 109.º

[…]

1 – São públicas:

a) As ofertas de valores mobiliários ao público que exigem a prévia divulgação de prospeto ou documento

exigível de acordo com a legislação da União Europeia;

b) As ofertas de aquisição a que se refere o artigo 173.º

2 – [Revogado.]

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3 – [Revogado.]

4 – Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação europeia, o presente título não se aplica a

ofertas de valores mobiliários ao público cujo valor total na União Europeia seja inferior a 8 000 000 €, calculado

em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses.

Artigo 114.º

[…]

1 – Os prospetos de oferta de valores mobiliários ao público estão sujeitos a aprovação pela CMVM.

2 – […].

Artigo 115.º

[…]

1 – O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo

de outros exigidos por lei:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal

de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos da legislação da União Europeia aplicável;

g) […];

h) [Revogada];

i) Cópia do contrato celebrado com o intermediário financeiro encarregado da assistência, se existir;

j) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existirem;

l) […];

m) […];

n) […];

o) [Revogada];

p) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 118.º

[…]

1 – O registo ou a sua recusa são comunicados ao oferente de oferta pública de aquisição no prazo de oito

dias.

2 – [Revogado.]

3 – A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados,

ao oferente no prazo referido no n.º 1.

4 – […].

5 – Quando o oferente imponha condições para o lançamento de oferta pública de aquisição é aplicável o

disposto no artigo 364.º-A, com as seguintes especificidades:

a) O procedimento de registo extingue-se três meses após submissão do requerimento de registo da oferta

previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º, exceto se, em circunstâncias devidamente justificadas pelo

interesse legítimo do oferente, e considerando o funcionamento regular do mercado, os interesses da sociedade

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visada e dos investidores, a CMVM prorrogue aquele prazo, por uma ou mais vezes;

b) O procedimento de registo extingue-se assim que uma condição de lançamento se der por não verificada;

c) A extinção do procedimento prevista na alínea anterior é imediatamente divulgada ao público pela CMVM.

6 – Se a condição de lançamento disser respeito a uma questão prejudicial, nos termos do artigo 38.º do

Código do Procedimento Administrativo, aplica-se o disposto no número anterior, sendo o prazo a que se refere

a alínea a) de seis meses, prorrogável nos termos daquela alínea.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Revogado.]

10 – [Revogado.]

11 – [Anterior n.º 7.]

12 – Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação e do número de

registo, quando aplicável, é imediatamente enviada à CMVM e por esta divulgada através do sistema de difusão

de informação referido no artigo 367.º

Artigo 119.º

[…]

1 – A aprovação do prospeto e o registo da oferta são recusados apenas quando:

a) […];

b) […].

2 – [Revogado.]

3 – […].

Artigo 121.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a

legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;

c) Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior.

2 – […].

3 – […].

Artigo 127.º

[…]

1 – Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema

de difusão de informação referido no artigo 367.º:

a) […];

b) […].

2 – [Revogado.]

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Artigo 129.º

Modificação e revisão da oferta

1 – A modificação da oferta, nos termos do artigo 128.º, ou a sua revisão, nos termos do artigo 128.º-A,

constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a

requerimento do oferente.

2 – As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação ou revisão consideram-se eficazes para

a oferta modificada.

3 – A modificação ou a revisão são divulgadas imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a

divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.

Artigo 130.º

[…]

1 – […].

2 – A revogação é divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do

prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.

Artigo 131.º

[…]

1 – […].

2 – As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais

aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União

Europeia.

Artigo 149.º

[…]

1 – São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto

no artigo 7.º e nas demais exigências legais, salvo se provarem que agiram sem culpa:

a) […];

b) [Anterior alínea c)];

c) O garante, quando aplicável;

d) Os titulares do órgão de administração do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data

de aprovação do prospeto;

e) [Revogada];

f) Os titulares do órgão de fiscalização do oferente e do emitente, conforme aplicável, em funções à data de

aprovação do prospeto;

g) [Revogada];

h) O revisor oficial de contas do oferente em funções à data de aprovação do prospeto;

i) As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por qualquer informação,

previsão, parecer ou estudo que nele se inclua.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 150.º

[…]

O oferente e o emitente, conforme o caso, respondem independentemente de culpa se for responsável

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alguma das pessoas referidas nas alíneas d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 152.º

[…]

1 – A indemnização coloca o lesado na exata situação em que estaria se, no momento da aquisição ou da

alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospeto estivesse conforme com o disposto no artigo 7.º

2 – […].

Artigo 155.º

[…]

[…]:

a) [Revogada];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta de valores mobiliários ao público, pelo

registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;

j) […];

l) [Revogada];

m) […];

n) [Revogada];

o) […];

p) Critérios de seleção de peritos, requisitos mínimos referentes à estrutura e conteúdo dos respetivos

relatórios, bem como outros aspetos respeitantes ao âmbito e prazo dos trabalhos de avaliação a realizar, para

efeitos do n.º 2 do artigo 188.º;

q) Critérios para aferição da liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que os valores

mobiliários estejam admitidos à negociação, para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º

Artigo 162.º

[…]

1 – O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao

público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º

1 do artigo 20.º limitam, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:

a) A revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo

os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;

b) A utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.

2 – As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública,

divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta:

a) Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;

b) Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;

c) Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.

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Artigo 163.º

[…]

1 – Quando uma oferta de valores mobiliários ao público for acompanhada da informação de que os valores

mobiliários que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os

destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – O emitente restitui os montantes recebidos até 30 dias após a receção da declaração de resolução.

Artigo 163.º-A

[…]

1 – O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo

a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade

competente nos termos da legislação da União Europeia, é redigido:

a) Em português;

b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao regular funcionamento

do mercado ou aos interesses dos investidores; ou

c) Noutro idioma aceite pela CMVM.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja

divulgado também em português.

Artigo 173.º

Oferta pública de aquisição

1 – Considera-se uma oferta pública de aquisição a proposta, dirigida a destinatários indeterminados, de

aquisição de ações ou de valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição emitidos por

sociedade cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal.

2 – A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância da oferta se realizar através de

múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.

3 – [Revogado.]

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – As regras relativas às ofertas públicas de aquisição não se aplicam às aquisições de valores mobiliários

emitidos:

a) Por organismos de investimento coletivo;

b) Pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados-Membros.

Artigo 176.º

[…]

1 – O anúncio preliminar indica:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, caso tenha sido designado;

f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo

20.º, com indicação dos títulos de imputação;

g) […];

h) […];

i) A intenção do oferente vir a requerer a derrogação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º;

j) As condições ou pressupostos legais a que se encontre sujeita a oferta.

2 – [Revogado.]

Artigo 178.º

[…]

1 – Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos, são registados ou

depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou junto de intermediário financeiro, procedendo-se

ao seu bloqueio.

2 – O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários

que não sejam emitidos pelo oferente também indica os elementos respeitantes ao emitente e aos valores

mobiliários por este emitidos ou a emitir, referidos no artigo 176.º

3 – Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospeto inclui todas as

informações que seriam exigíveis se esses valores mobiliários fossem objeto de oferta de valores mobiliários ao

público.

Artigo 179.º

[…]

[…]:

a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de

mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;

b) […];

c) Comprovativo de bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos

referidos no n.º 4 do artigo 173.º;

d) Comprovativo da verificação dos factos a que se encontra sujeito o registo da oferta.

Artigo 180.º

[…]

1 – […]:

a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objeto

da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se forem autorizados pela CMVM;

b) Informam diariamente a CMVM sobre as transações realizadas por cada uma delas sobre valores

mobiliários da categoria objeto da oferta ou da categoria dos que integram a contrapartida.

2 – […].

3 – Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior por um preço superior ao da contrapartida da

oferta, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago

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naquelas aquisições.

Artigo 181.º

[…]

1 – O órgão de administração da sociedade visada envia ao oferente e à CMVM e divulga ao público um

relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta no prazo de:

a) Oito dias a contar da receção do projeto de prospeto;

b) Cinco dias após receção de versão alterada do projeto de prospeto, remetida por determinação da CMVM;

c) Cinco dias após a divulgação de adenda ao prospeto.

2 – O relatório referido no número anterior contém um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo menos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O relatório contém informação sobre o sentido dos votos expressos na deliberação do órgão de

administração que procedeu à sua aprovação e indica as situações de conflito de interesses existentes entre os

administradores da sociedade e os destinatários da oferta, ou afirma a sua inexistência.

4 – Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, diretamente ou através

dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, divulga-o em apenso

ao relatório por si elaborado.

5 – O órgão de administração da sociedade visada, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao

apuramento do resultado da oferta:

a) Informadiariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares sobre valores

mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações

previstas do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Presta todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções

de supervisão;

c) Informa os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo

dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;

d) Age de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.

Artigo 182.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por pessoas que

não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por pessoa que não esteja sujeita às mesmas

regras.

7 – […].

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Artigo 182.º-A

[…]

1 – […].

2 – Os estatutos das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a opção mencionada no número anterior não

podem fazer depender a alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do

direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos votos emitidos.

3 – Os estatutos das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada no n.º 1 podem prever que o regime previsto

não seja aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por pessoas que não estejam sujeitas às mesmas

regras ou que sejam dominadas por pessoa que não esteja sujeita às mesmas regras.

4 – […].

5 – […].

6 – A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei

pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional situado ou a funcionar em Portugal é divulgada à CMVM e, nos termos da legislação

da União Europeia relativa ao abuso de mercado, ao público.

7 – […].

8 – […].

Artigo 185.º

[…]

1 – A partir da publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra oferta pública de aquisição de valores

mobiliários da mesma categoria só pode ser realizada através de oferta que cumpra o disposto no presente

artigo.

2 – Não podem lançar a oferta a que se refere a segunda parte do número anterior as pessoas que estejam

com o oferente inicial ou com oferente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, salvo

autorização da CMVM a conceder caso a situação que determina a imputação de direitos de voto cesse antes

do registo da oferta.

3 – A oferta a que se refere a segunda parte do n.º 1:

a) Apresenta uma contrapartida superior à anteriormente anunciada em pelo menos 2% do seu valor,

independentemente de poder vir a obter primeiro o registo;

b) Não incide sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objeto da oferta anteriormente

anunciada;

c) Não faz depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários

ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta anteriormente anunciada, salvo se, para

efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada

já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do

artigo 20.º

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – A sociedade visada assegura a igualdade de tratamento entre oferentes quanto à informação que lhes

seja prestada.

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Artigo 185.º-A

[…]

1 – Uma vez concedido o registo a uma oferta pública de aquisição, qualquer outra oferta pública voluntária

de aquisição de valores mobiliários da mesma categoria deve ser registada:

a) Até ao final do quinto dia útil anterior ao termo do prazo da oferta anteriormente registada; ou

b) Apenas depois do apuramento do resultado da oferta anteriormente registada, se o prazo previsto na

alínea anterior não se revelar possível.

2 – Se a oferta for registada nos termos da alínea a)do número anterior:

a) O último dia do prazo das ofertas deve ser coincidente, devendo cada uma delas respeitar o prazo mínimo

previsto no n.º 1 do artigo 183.º;

b) As aceitações podem ser revogadas até ao último dia do prazo das ofertas;

c) Os destinatários que tenham aceitado a oferta que não reúne condições para a respetiva liquidação

podem, nos dois dias úteis seguintes ao apuramento de resultados, declarar a sua aceitação em relação a uma

oferta que tenha reunido condições para o efeito.

3 – Se a oferta for registada nos termos da alínea b) do n.º 1, o oferente deve, até ao quinto dia útil anterior

ao termo do prazo da oferta anteriormente registada, informar o mercado sobre:

a) Os termos definitivos da sua oferta; e

b) O estado do processo de verificação dos factos de que depende o seu lançamento, bem como estimativa

quanto à sua obtenção.

4 – É proibida a publicação de anúncio preliminar de oferta pública voluntária de aquisição de valores

mobiliários da mesma categoria de oferta pública de aquisição registada depois do final do quinto dia útil anterior

ao termo do prazo desta oferta.

5 – Quando o anúncio preliminar de oferta seja publicado após o registo de oferta anterior, são reduzidos

para oito e para quatro dias, respetivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1

do artigo 181.º

6 – O oferente é responsável pelos danos causados por decisão de lançamento de oferta pública de

aquisição tomada com o objetivo principal de frustrar a oferta já registada.

Artigo 185.º-B

[…]

1 – Com o lançamento de oferta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Qualquer das demais ofertas anunciadas pode ser revogada, devendo a decisão ser publicada até ao final

do quinto dia útil anterior ao termo do prazo da oferta anteriormente registada;

b) Qualquer dos oferentes pode rever a sua oferta, desde que publique a sua decisão até ao final do segundo

dia útil anterior ao termo da oferta.

2 – Caso o interesse dos investidores o justifique, a CMVM pode, mediante pedido fundamentado de

qualquer dos oferentes, prorrogar o prazo das ofertas para permitir a revisão da contrapartida.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

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Artigo 186.º

[…]

Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção dos interesses da sociedade visada ou dos

destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das

situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem lançar, diretamente, por intermédio de terceiro ou por conta de

terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos

que foram objeto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, nos 12 meses seguintes à

publicação do resultado da oferta ou da extinção do procedimento de registo da mesma.

Artigo 187.º

[…]

1 – Aquele cuja participação em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,

um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar imediatamente

oferta pública de aquisição sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa

sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.

2 – Não é exigível o lançamento da oferta quando a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM

não poder exercer influência dominante sobre a sociedade visada.

3 – A realização da prova a que se refere o número anterior é imediatamente requerida pelo interessado à

CMVM, que informa o público.

4 – A decisão da CMVM em relação ao requerimento previsto no número anterior é comunicada ao

interessado e imediatamente divulgada ao público.

5 – Para o cálculo da participação relevante para efeitos do n.º 1 não são tidas em conta as ações cujos

titulares estejam legalmente impedidos de votar.

6 – Aquele a quem sejam aplicadas as consequências previstas no artigo 192.º não pode alegar a inibição

de direitos de voto para fazer a prova a que se refere o n.º 2.

7 – Quem fizer a prova a que se refere o n.º 2 fica obrigado a:

a) Comunicar imediatamente à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte

aumento superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e

b) Lançar oferta pública de aquisição geral logo que disponha do poder de exercer influência dominante

sobre a sociedade visada.

Artigo 188.º

[…]

1 – […]:

a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma

das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, ou que

o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, nos seis meses imediatamente anteriores à data

da publicação do anúncio preliminar da oferta;

b) […].

2 – Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.º 1 ou se a CMVM

entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra

devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima é fixada a

expensas do oferente por perito independente designado pela CMVM.

3 – A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, não é equitativa nas

seguintes situações:

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a) […];

b) […];

c) […].

4 – Se a contrapartida fixada por perito nos termos do n.º 2 for:

a) Inferior ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, prevalece o maior preço

pago, ou acordado pagar, pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma

das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;

b) Inferior ao montante apurado nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, prevalece o valor

determinado por perito.

5 – A decisão da CMVM relativa à designação de perito independente para a fixação da contrapartida

mínima, bem como o relatório de onde conste o valor da contrapartida fixado por aquele, expurgado de

informação respeitante a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, são

imediatamente divulgados ao público.

6 – A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados

na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores mobiliários de comprovada liquidez

admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em

alguma das situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até

ao encerramento da oferta, adquirido ou se obrigado a adquirir quaisquer ações representativas do capital social

da sociedade visada com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida equivalente

em dinheiro.

Artigo 189.º

[…]

1 – […]:

a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade

dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto

à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos

estipulados no artigo anterior, aferidos por referência aos seis meses imediatamente anteriores à data da

publicação do anúncio preliminar dessa oferta pública de aquisição;

b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil,

no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de

resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos

próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos termos da lei;

c) Da fusão de sociedades, desde que da deliberação da assembleia geral conste expressamente que da

fusão resultará uma nova posição de domínio;

d) Da aquisição de valores mobiliários por herança ou legado, desde que os estatutos da sociedade

prevejam as situações transmissivas relevantes para este efeito.

2 – A derrogação do dever de lançamento de oferta é declarada pela CMVM mediante requerimento

apresentado pelo interessado.

3 – O requerimento e a declaração da CMVM são imediatamente comunicados pelo interessado à sociedade

visada, a qual informa o público.

4 – A derrogação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida pelo interessado no momento da submissão do

pedido de registo da oferta pública de aquisição nela prevista e declarada pela CMVM até ao momento do

respetivo registo.

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Artigo 190.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável o disposto nos n.os 1

e 3 a 5 do artigo 192.º

4 – A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.

5 – Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1 fica obrigado a divulgar

imediatamente anúncio preliminar.

Artigo 192.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a impossibilidade de

alienação das ações em oferta pública de aquisição que venha a ser lançada por quem, em virtude da inibição

a que se refere o presente artigo, venha a preencher os pressupostos dos n.os 1 ou 2 do artigo 187.º

Artigo 194.º

[…]

1 – Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade

emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo

13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto

correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses

subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.

2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é a da oferta pública de aquisição geral

ou, se mais elevado, o maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele,

estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da

mesma categoria, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a pagar, entre o apuramento de

resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 195.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das

ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.

Artigo 197.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos

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da legislação da União Europeia.

2 – A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à

vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 198.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 3

e 4 que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o

disposto no Título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

6 – […].

7 – […].

Artigo 200.º

[…]

1 – São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro

de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com

vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas internos de encontro de ordens

previstos na legislação da União Europeia.

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos

na legislação da União Europeia:

a) […];

b) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 200.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de

negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um

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instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada

nos termos da legislação da União Europeia.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 201.º

[…]

1 – […].

2 – São definidos na legislação da União Europeia os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes

para efeitos de determinar quando um intermediário financeiro:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 201.º-A

[…]

1 – […].

2 – O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos da

legislação da União Europeia:

a) […];

b) […];

c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos financeiros

no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos

instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos

da legislação da União Europeia, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários

ou da sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com

a admissão inicial à negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;

d) […];

e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como

definidos na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, cumprem os deveres aplicáveis

previstos nessa legislação;

f) […];

g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso de

mercado.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Para efeitos do presente artigo, são consideradas pequenas e médias empresas os emitentes que

tenham uma capitalização bolsista média inferior a 200 000 000 € com base nas cotações finais dos três anos

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civis anteriores, e que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia.

Artigo 201.º-B

[…]

Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de

negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de

negociação nos casos previstos na legislação da União Europeia.

Artigo 201.º-C

[…]

As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer

categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos da legislação

da União Europeia.

Artigo 202.º

[…]

1 – Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a

registo na CMVM.

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do registo previsto nos termos do n.º 1, são submetidas à CMVM as regras subjacentes ao

mercado regulamentado, ao sistema de negociação multilateral ou ao sistema de negociação organizado, sem

prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar e, no que se refere a sistema de

negociação organizado, do disposto no n.º 6.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 204.º

[…]

1 – […]:

a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam

sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se o contrário for permitido pela

legislação da União Europeia;

b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração

permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos na legislação da União Europeia.

2 – […].

3 – […].

Artigo 205.º-A

[…]

1 – As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data

de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da

negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

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Artigo 207.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia e no artigo 267.º, os intermediários financeiros

estabelecidos em Portugal ou noutro Estado-Membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de

contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da

conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.

8 – […].

9 – […].

Artigo 208.º-A

[…]

1 – A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes

para garantir, de acordo com a legislação da União Europeia, que os sistemas de negociação do mercado:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos na legislação da União

Europeia.

6 – […].

7 – […].

Artigo 209.º

[…]

1 – Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação

organizado, a entidade gestora aprova e aplica regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em

critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – A entidade gestora comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,

acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com antecedência mínima de 15 dias úteis face à data

de entrada em vigor pretendida.

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4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – A entidade gestora divulga as regras operacionais, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

7 – As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada são transparentes,

equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.

8 – As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios

profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o

disposto na legislação da União Europeia.

Artigo 211.º

[…]

1 – A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos

respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos,

incluindo:

a) Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;

b) Condições anormais de negociação;

c) Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a

credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.

2 – A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para

a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:

a) A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;

b) As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.

3 – A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado

nos termos da legislação da União Europeia.

4 – Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre

abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso

conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de

outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior.

Artigo 213.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em

Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos

financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que

a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta

pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar

prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme

definido na legislação da União Europeia.

8 – […].

9 – […].

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10 – São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado

a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente

suspenso ou excluído da negociação.

11 – […].

Artigo 213.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para

o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia;

e

b) […].

Artigo 214.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, a CMVM pode:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação

multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos

financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal, nos casos previstos na lei.

Artigo 215.º-A

[…]

1 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União

Europeia:

a) Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma

de negociação; e

b) Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos

que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.

2 – [Revogado.]

3 – A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades

referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de

mercado.

4 – [Revogado.]

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Artigo 222.º-A

[…]

1 – A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços

de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito,

fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a

qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 224.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de

cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado, visando

a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de

cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado,

visando a adequada supervisão do mesmo.

Artigo 227.º

[…]

1 – […].

2 – As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração

pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a

sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade

gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a

admitir e de outras prestações devidas.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 233.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se

o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;

c) […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos

necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.

3 – […].

4 – […].

Artigo 238.º

[…]

1 – Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as

necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º

2 – [Revogado.]

3 – À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:

a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;

b) O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do

prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do

prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Artigo 252.º

[…]

1 – Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de

divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas,

nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 – […].

Artigo 257.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de

mercado.

2 – […].

Artigo 257.º-B

[…]

1 – A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem como

os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de

emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação

de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação

privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas

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com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 – [Revogado.]

7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os

supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às

pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado:

a) […]; e

b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências

da sua violação.

8 – […].

Artigo 257.º-C

[…]

1 – A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de

emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente

relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os

supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas

às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 – [Revogado.]

7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os

supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida

no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

Artigo 257.º-E

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não

financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade

comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que

pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;

b) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

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12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – [Revogado.]

Artigo 257.º-G

[…]

1 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:

a) Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de

negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada

categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […].

b) A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de

mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos

clientes.

2 – O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da

União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a

qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.

7 – […].

8 – […]:

a) […];

b) […];

c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições

de realização de planos de pensões profissionais;

d) […];

e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de

conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.

Artigo 257.º-H

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos

energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente

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essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação

dos Reguladores da Energia.

Artigo 258.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o

exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.

3 – […].

4 – Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão

ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado

regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 265.º

Regras da contraparte central

1 – […].

2 – A contraparte central aprova e aplica regras que assegurem o adequado exercício da sua atividade,

incluindo as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e

manutenção de membros compensadores.

3 – […].

4 – […].

5 – A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM,

acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face

à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.

6 – A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte

do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.

Artigo 269.º

[…]

1 – […].

2 – As regras referidas na alínea b) do número anterior e respetivas alterações são comunicadas pela

entidade gestora à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas com uma antecedência

mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.

3 – A entidade gestora divulga as regras, com indicação da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 272.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

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Artigo 285.º

[…]

Aberto um processo de insolvência, falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um

participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito

aplicável ao sistema quando este tiver sede num Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 288.º-A

[…]

1 – As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não

discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia.

2 – As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e

transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos

financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia.

3 – Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de

negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso

não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 289.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da legislação da União Europeia, que

negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou

exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta

frequência;

g) […]:

i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal no

grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação

da União Europeia, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de

atividades bancárias, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;

ii) […];

iii) […].

h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos na legislação da União Europeia sobre o

mercado interno da eletricidade e do gás natural, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em

aplicação dessa legislação, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no

cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de

fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura

de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto

derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas

em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza

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financeira;

i) […];

j) Às centrais de valores mobiliários, nos limites em que tal é permitido pela legislação da União Europeia;

k) […];

l) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 291.º

[…]

[…]:

a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda,

como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo

centralizado de valores mobiliários;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;

g) […].

Artigo 292.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.

Artigo 294.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado

quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente

são adequadamente satisfeitos, nos termos da legislação da União Europeia;

b) […].

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8 – Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de

forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 294.º-B

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 295.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, das instituições de crédito, empresas

de investimento e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que exerçam atividades de

intermediação financeira em Portugal em regime de sucursal ou de livre prestação de serviços, do qual constam:

a) Em geral:

i) O nome, firma ou denominação social, sede e remissão para o seu registo no sítio da Internet da

autoridade do país de origem de onde consta o seu registo e da entidade, bem como remissão para o

sítio da Internet da sucursal em Portugal, quando exista;

ii) Data de início, e quando for o caso, data de termo, do registo para cada atividade de intermediação

financeira.

b) Nos agentes vinculados, o nome, firma ou denominação social, sede ou domicílio profissional, correio

eletrónico e, caso exista, remissão para o sítio da Internet dos mesmos.

4 – […].

5 – Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do

artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua

atividade principal.

6 – […].

Artigo 297.º

[…]

1 – […].

2 – A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos

dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da

presente secção.

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Artigo 299.º

[…]

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar da comunicação da

autorização.

Artigo 301.º

[…]

1 – […].

2 – O registo exigido no número anterior é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir

qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da

atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.

3 – […]:

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso

de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no

presente Código ou no Código das Sociedades Comerciais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento mantêm um

registo interno da identidade dos seus colaboradores.

5 – […].

6 – [Revogado.]

7 – […].

Artigo 303.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização é

precedida de parecer do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, quando este tenha competência para

a autorização.

3 – A decisão de cancelamento é comunicada:

a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento ou outras

entidades para as quais este não tenha competência para a autorização;

b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou

exerça atividade em livre prestação de serviços; e

c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

4 – […].

Artigo 304.º-C

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada, a CMVM e o Banco de Portugal

coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos de supervisão

prosseguidos por cada uma dessas autoridades.

4 – Os auditores referidos no n.º 1 apresentam, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter

adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da

Subsecção III da presente secção e da legislação da União Europeia.

Artigo 304.º-D

[…]

Os intermediários financeiros comunicam imediatamente à CMVM as ordens e operações suspeitas de

constituir abuso de mercado.

Artigo 305.º

[…]

1 – […]:

a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos

necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,

regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente

cumprir com os requisitos previstos na legislação da União Europeia;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas

de constituírem abuso de mercado.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 305.º-A

[…]

1 – […].

2 – O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento

dos deveres a que se encontra sujeito incluindo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado;

e) […];

f) […];

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88

g) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 305.º-B

[…]

1 – O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados

com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 305.º-C

[…]

1 – O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que

tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem

como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas.

2 – […].

Artigo 305.º-D

[…]

1 – […]:

a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código, respetiva regulamentação e legislação

complementares e na legislação da União Europeia;

b) […].

2 – […]:

a) […];

b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres

referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências

detetadas e prevenir a sua ocorrência futura.

3 – […].

4 – […].

Artigo 305.º-E

[…]

1 – O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado

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3 DE DEZEMBRO DE 2021

89

e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na

legislação da União Europeia e que preveja:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 307.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam

suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e

legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União

Europeia;

b) […];

c) […].

6 – […].

7 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia.

8 – […].

9 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da

confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia.

10 – […].

Artigo 307.º-B

[…]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros

conservam em arquivo os documentos e registos previstos na legislação da União Europeia, incluindo os

relativos a:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma

acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:

a) […];

b) […];

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c) […].

6 – O intermediário financeiro fixa em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou executadas

telefonicamente, por conta própria ou de terceiros, e, no caso de as ordens serem comunicadas através de

meios eletrónicos, procede ao registo das mesmas, conforme previsto na legislação da União Europeia.

7 – […].

Artigo 308.º

[…]

1 – A subcontratação, com terceiros, de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de

funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e

em condições de qualidade e eficiência:

a) Exige a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais

adicionais decorrentes da mesma;

b) Só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro, nem a

capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos

por lei ou por regulamento;

c) Está sujeita aos requisitos previstos na legislação da União Europeia.

2 – […].

3 – […].

Artigo 309.º-A

[…]

1 – O intermediário financeiro deve, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 309.º-H

[…]

1 – […].

2 – O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e

de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,

incluindo a atribuição de remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um

incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda

melhor às necessidades do cliente não profissional.

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Artigo 309.º-I

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no

presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, designadamente os requisitos

relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

4 – […].

Artigo 309.º-K

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A informação divulgada cumpre os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de

divulgação previstos na legislação da União Europeia sobre prospetos e sobre transparência no que se refere

às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado

regulamentado.

5 – […].

6 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – O intermediário financeiro presta, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou

que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e

fundamentada, incluindo as respeitantes:

a) […];

b) […];

c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome

dele agem tenham no serviço a prestar:

i) Sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e

seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o

risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para mitigar

esses riscos; e

ii) Em qualquer caso, a informação deve ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do

investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do

qual surge o conflito de interesses e cumprir o disposto na legislação da União Europeia.

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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92

5 – Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, esta

é prestada em suporte duradouro, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 312.º-H

[…]

1 – Na prestação do serviço de consultoria para investimento, o investidor é informado com antecedência

suficiente em relação à prestação do serviço, nos termos da legislação da União Europeia, incluindo sobre se:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 314.º

[…]

1 – O intermediário financeiro solicita ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência

em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que

lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos na legislação da União

Europeia.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 314.º-A

[…]

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, de modo

a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que são mais adequados ao investidor e, em

particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas,

o intermediário financeiro obtém do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e da

prevista na legislação da União Europeia, informação relativa:

a) À sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;

b) Aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 314.º-D

[…]

1 – […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados

estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;

v) […]

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a)do número anterior, um instrumento financeiro é considerado

não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um

mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da

legislação da União Europeia.

4 – […].

Artigo 315.º

[…]

1 – Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM

as operações realizadas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam

à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos

na legislação da União Europeia.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 316.º

[…]

1 – Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem

operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores

sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos na legislação da União

Europeia.

2 – […].

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Artigo 317.º-D

[…]

1 – […].

2 – O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a

operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja

solicitado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 317.º-E

[…]

1 – O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e

controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a

assegurar que:

a) […];

b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do

funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto

no presente Código, no regime do abuso de mercado, ou nas regras de uma plataforma de negociação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Considera-se negociação algorítmica a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo

informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da

oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca

ou nenhuma intervenção humana, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de

ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a

determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-

negociação das transações executadas.

Artigo 317.º-F

[…]

1 – O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva

registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,

incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e transmite-os à CMVM a pedido.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das

mesmas.

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Artigo 317.º-G

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,

por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer

liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da

negociação nesse mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

4 – O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia,

incluindo:

a) […];

b) […].

5 – […].

Artigo 317.º-H

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os

controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de:

i) Criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no

mercado; ou

ii) Ser contrária ao regime do abuso de mercado ou às regras da plataforma de negociação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou

cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao

mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro

(acesso patrocinado), nos termos previstos na legislação da União Europeia.

8 – […].

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Artigo 321.º

[…]

1 – Os contratos de intermediação financeira revestem forma escrita, nos termos da legislação da União

Europeia, ea nulidade por inobservância de forma dos contratos celebrados com investidores não profissionais

só pode ser invocada por estes.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 321.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de

intermediação financeira;

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada.]

2 – […].

Artigo 324.º

[…]

1– […].

2– Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja

intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha

conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos:

a) Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte

elegível;

b) 10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.

Artigo 326.º

[…]

1 – O intermediário financeiro recusa uma ordem quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto.

2 – […].

3 – […].

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97

4 – […].

5 – […].

Artigo 328.º

[…]

1 – Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, transmite-a a outro intermediário

financeiro que a possa executar.

2 – A transmissão é imediata e respeita a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo

ordenador, conforme previsto na legislação da União Europeia.

3 – Os intermediários asseguram a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham

seguido até à sua transmissão ou execução.

4 – Na execução de ordens, o intermediário financeiro cumpre os seguintes deveres, bem como os previstos

na legislação da União Europeia:

a) […];

b) […].

5 – Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais

favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de

negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos

outros participantes no mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

6 – […].

7 – A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo

volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido na legislação da União

Europeia.

Artigo 330.º

[…]

1 – As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.

2 – Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de

ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em

atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou

qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia.

3 – […].

4 – O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que:

a) […];

b) […].

5 – O intermediário:

a) Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de

ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas;

b) Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento.

6 – As alterações relevantes na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua

aplicação.

7 – […].

8 – […].

9 – O intermediário financeiro avalia a política de execução de ordens, designadamente em relação às

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estruturas de negociação, nos termos da legislação da União Europeia:

a) […];

b) […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União

Europeia, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos

financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, de forma gratuita, a informação relativa à

qualidade da execução de transações nesse local de execução:

a) Até ao dia 31 de março de cada ano, as informações relativas ao ano anterior; ou

b) Em prazo mais exigente imposto pela legislação da União Europeia.

15 – […].

16 – […].

17 – Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente, até ao dia 30 de

abril de cada ano por referência ao ano anterior:

a) As cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos

de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro; e

b) Informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos previstos na legislação da União

Europeia.

Artigo 352.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;

c) [Revogada.]

2 – Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique

perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o governo pode, por portaria

conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas

apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação

multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de

mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação,

de câmaras de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de

administração de sistema de registo centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou

atividades sujeitas à supervisão da CMVM.

Artigo 354.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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99

4 – Nos casos em que haja lugar à aplicação do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, o

tribunal competente para determinar a quebra do segredo ouve previamente a CMVM e notifica-a da decisão

final.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 355.º

[…]

1 – […]:

a) Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros e autoridade macroprudencial nacional;

b) […];

c) […];

d) Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação

de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;

e) […];

f) […]

g) Comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do seu objeto.

2 – […].

3 – […].

Artigo 359.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Auditores;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando

atuem no âmbito das respetivas funções.

2 – […].

3 – São supervisionados as pessoas e entidades referidas no presente artigo e em leis que atribuam essa

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qualidade, mesmo que a licitude da sua atividade dependa de registo ou outro ato da CMVM e este tenha sido

cancelado ou de outra forma extinto, mesmo que parcialmente, e continuem a sua atividade, nomeadamente no

caso de liquidação, insolvência ou resolução.

4 – O número anterior aplica-se, nomeadamente, em relação aos poderes de supervisão e aos deveres de

informação à CMVM, salvo norma em contrário.

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 360.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A CMVM exerce igualmente os poderes e prerrogativas previstas na legislação da União Europeia

relativamente às matérias integradas nas suas atribuições.

5 – Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente

fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a

possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a

fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade supervisionada.

6 – A irregularidade considera-se sanável quando, cumulativamente:

a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma significativa e irreversível;

b) Não se identifique que subsiste a lesão de direitos ou de interesse tutelados, bem como que os danos

eventualmente causados por essa lesão tenham sido reparados; e

c) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

7 – A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.

8 – Caso sejam devidamente adotadas as medidas para corrigir irregularidades, a CMVM pode determinar a

não aplicação de sanções.

9 – A CMVM divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 361.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação

num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres;

h) […];

i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado

tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos

mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na

legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto.

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3 – […].

4 – Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se,

até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público.

5 – Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito,

aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do

artigo 411.º

Artigo 363.º

[…]

1 – […].

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais,

as empresas de investimento e os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – A CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial, em relação às entidades a ela

sujeitas:

a) Exigir que as que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais

disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato,

ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou

para resolver a situação;

b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da sua solidez financeira, dos interesses dos investidores,

da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.

5 – No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar,

designadamente, as seguintes medidas em relação às entidades sujeitas à sua supervisão:

a) Exigir que lhe apresentem programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo

em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua

atividade;

b) Exigir que reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;

c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de

informação;

d) Sujeitar certas operações ou certos atos à sua aprovação prévia;

e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização quando, por qualquer motivo,

deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;

f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas;

g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos;

h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias com determinada agenda ou

propostas de deliberação;

i) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa

remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

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102

j) Exigir que detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem

medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 365.º

[…]

1 – Os registos efetuados pela CMVM:

a) Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos

a registo e a organização da supervisão;

b) São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a registo, integram este último:

a) As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos e outras decisões de

conteúdo permissivo sobre a sua atividade;

b) A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão

para o seu sítio da Internet.

8 – A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que

se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos

no presente artigo.

Artigo 367.º

[…]

1 – A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode

integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra

informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações

qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 – […].

3 – A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico

europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 369.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – Os regulamentos da CMVM são divulgados no sítio da Internet da CMVM.

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Artigo 375.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela:

a) Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão;

b) Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias

e outros ativos subjacentes.

Artigo 377.º-C

[…]

1 – A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no

processamento de infrações, com:

a) As instituições congéneres dos Estados-Membros;

b) As instituições da União Europeia;

c) Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no

mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 380.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham feito

valer a sua pretensão no processo crime, sendo, do remanescente, 60% declarado perdido a favor do Estado e

40% a favor da CMVM.

4 – […].

Artigo 382.º

[…]

1 – […].

2 – Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM, as autoridades

judiciárias, as entidades policiais ou os funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função,

tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores

mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente a CMVM.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 388.º

[…]

1 – […].

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104

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,

de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de

registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades

gestoras de participações sociais nestas entidades, empresas de investimento e prestadores de serviços de

comunicação de dados;

c) […];

d) Deveres dos particulares em relação à CMVM enquanto supervisor.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Quando norma diversa das previstas no n.º 3 determinar a competência contraordenacional da CMVM,

é aplicável o regime substantivo e processual do presente código.

Artigo 389.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;

g) A falta de prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos.

4 – […].

5 – [Revogado.]

Artigo 392.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […];

c) […];

d) […];

e) De bloqueio;

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 393.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A divulgação de oferta de valores mobiliários ao público decidida ou projetada e a aceitação de ordens

antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do prospeto;

c) A divulgação do prospeto e respetivas adendas, sem prévia aprovação pela autoridade competente;

d) [Revogada];

e) […];

f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária

de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares

de órgãos sociais;

g) A omissão de informação devida ou nos termos, acessibilidade e modelos devidos;

h) A realização de operações não permitidas ou em condições não permitidas.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) De divulgação dos documentos da oferta, respetivas adendas, ou das condições finais da oferta;

d) [Revogada];

e) De segredo ou reserva nas ofertas públicas;

f) […];

g) […];

h) […];

i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1% por quem tenha

provado que não domina essa sociedade;

j) […];

l) De aumento da contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários

adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição.

3 – […]:

a) [Revogada];

b) […].

4 – […]:

a) [Revogada];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

5 – [Revogado.]

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Artigo 394.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

de acordo com regras não comunicadas previamente e com a antecedência devida à CMVM ou não publicadas;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adendas ou de informações necessárias

à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) De verificação da autenticidade do voto por correspondência, de garantia da sua confidencialidade e de

envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;

k) De submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;

l) De submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.

3 – […].

Artigo 396.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem

comunicação das respetivas regras à CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras

comunicadas;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

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2 – […].

Artigo 397.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação

sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulta da

autorização, do registo ou desses factos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 400.º

[…]

A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores, mas consagrados neste Código ou noutros

diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a ofertas de valores

mobiliários ao público ou à admissão à negociação;

h) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a matéria prudencial por

entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.

Artigo 406.º

[…]

1 – […].

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para a CMVM, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a

decisão condenatória.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior o produto das coimas e do benefício económico apreendido

nos processos de contraordenação em que seja condenada entidade participante do Sistema de Indemnização

aos Investidores, pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros, o qual

reverte integralmente para este sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em

julgado a decisão condenatória.

4 – Nos casos em que a entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores seja condenada

num mesmo processo pela violação de deveres de que sejam destinatários os intermediários financeiros e de

outros deveres a que esteja sujeita, o produto das coimas e do benefício económico reverte integralmente para

este sistema.

Artigo 411.º

[…]

1 – A notificação ao arguido do ato processual que impute a prática de contraordenação, bem como da

decisão que aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso

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de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio do arguido e dos seus advogados, ou pessoalmente, se

necessário através das autoridades policiais.

2 – Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, a mesma é efetuada por

anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no país ou, no

caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de

Lisboa.

3 – As demais notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de

receção, por fax ou por correio eletrónico e dirigidas ao interveniente processual ou ao seu advogado, caso

exista um constituído como tal nos autos.

Artigo 412.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.

3 – […].

4 – […].

Artigo 415.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre três meses e cinco anos, contando-se o seu início a

partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 – […].

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal previsto

neste Código ou de mera ordenação social da competência da CMVM, e sem que tenha violado as obrigações

que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da

sanção aplicada.

6 – A CMVM pode não proceder à execução da sanção nos termos do número anterior, quando entenda

que foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da sanção.

Artigo 416.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações, a CMVM pode recorrer

de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da CMVM.

10 – [Anterior n.º 9.]

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109

Artigo 422.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A CMVM comunica à Autoridade Bancária Europeia as decisões objeto de publicação, nos termos do

artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes a matérias que, nos termos da

legislação da União Europeia, estejam no âmbito das atribuições da referida autoridade.»

Artigo 12.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 55.º e 203.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O administrador da insolvência tem competência exclusiva para deliberar a alteração da forma de

representação dos valores mobiliários emitidos pelo devedor ou, no caso de valores mobiliários escriturais, da

modalidade de registo dos mesmos, salvo nos casos em que a administração da massa insolvente seja

assegurada pelo devedor, durante a pendência do processo de insolvência.

Artigo 203.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Dos respetivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas

alíneas b) e c), exceto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 13.º

Alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Os artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º a 32.º, 36.º e 37.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores

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Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou outras formas de representação,

sempre que o Conselho de Administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.

2 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da CMVM.

8 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Por incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente do titular;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Por prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) Um membro do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

c) […];

d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros

autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;

e) […];

f) […];

g) Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou

a funcionar em Portugal;

h) Três representantes de investidores não profissionais;

i) Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não

representadas através das demais alíneas;

j) [Revogada];

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Os membros do Conselho Consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas

entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas

associações.

2 – Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo

anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho

de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Na promoção e desenvolvimento do mercado, nomeadamente em função dos planos de supervisão da

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112

CMVM e da respetiva necessidade de financiamento.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos,

nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o carácter imprevisível e urgente da

supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos

específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os

relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas

determinada, em função do carácter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva

supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.

7 – Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a este

sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e

administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.

8 – A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos

e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente

previstos.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título

executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – Constituem receitas próprias da CMVM:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […]

h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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113

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de

fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.

4 – […].

5 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das

operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal

funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha

tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alienação, tiverem decorrido mais de

seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados

encontram-se sujeitos ao seguinte:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Princípio de eficiência, devendo contribuir para a solução organizativa mais adequada às exigências da

supervisão e que represente o menor custo na prossecução eficaz das atribuições da CMVM.

11 – […].

12 – […].

13 – É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do carácter

excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou

o carácter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou

entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos,

no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever

de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de

credencial.»

Artigo 14.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7

de setembro, os artigos 6.º-A, 64.º-A, 189.º-A e 191.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Emissão e adoção de recomendações

1 – Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os

relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no

sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores

aplicáveis.

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2 – Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num

prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.

3 – Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso

do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram

dirigidas.

4 – Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade,

a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.

5 – A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Artigo 64.º-A

Balcão único

1 – Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem

e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.

2 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)

do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 – Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 – Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com

Cartão de Cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos

para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de

confiança.

Artigo 189.º-A

Colaboração com as entidades competentes

A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome

conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Artigo 191.º-A

Definições

Aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, salvo se expressamente definido de outra forma no presente estatuto.»

Artigo 15.º

Aditamento ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

É aditado ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro,

o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 25.º-A

Ordens em especial

1 – Quando esteja em causa a supervisão de uma pessoa coletiva ou equiparada, a CMVM pode ainda, por

falta de idoneidade, qualificação ou experiência profissional dos membros dos seus órgãos sociais para o

exercício do cargo ou por falta de idoneidade dos seus sócios, ordenar nomeadamente:

a) A inibição do direito de voto;

b) A alienação ou amortização da participação;

c) A destituição ou suspensão de membro dos órgãos sociais.

2 – O número anterior é aplicável mesmo quando os membros dos órgãos sociais ou os sócios não sejam

ROC ou SROC ou não estejam como tal registados na CMVM.»

Artigo 16.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

os artigos 13.º-A, 13.º-B, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 26.º-G, 26.º-H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-

K, 26.º-L, 29.º-F, 29.º-G, 29.º-H, 29.º-I, 29.º-J, 29.º-K, 29.º-L, 29.º-M, 29.º-N, 29.º-O, 29.º-P, 29.º-Q, 29.º-R, 29.º-

S, 29.º-T, 29.º-U, 29.º-V, 64.º-A, 128.º-A, 176.º-A, 176.º-B, 176.º-C, 176.º-D, 251.º-F, 251.º-G, 251.º-H, 357.º-A,

364.º-A e 412.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Estado-Membro competente

1 – Portugal é o Estado-Membro competente para exercer a supervisão sobre os emitentes de ações e de

valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a 1000 € ou valor equivalente na data

de emissão, se denominados noutra moeda:

a) Com sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num

Estado-Membro da União Europeia;

b) Com sede num Estado que não seja membro da União Europeia, que tenham escolhido Portugal como

Estado-Membro competente, de entre os Estados-Membros onde têm valores mobiliários admitidos à

negociação em mercado regulamentado.

2 – A escolha de Portugal como Estado-Membro competente pelo emitente referido na alínea b) do n.º 1

permanece válida, salvo se o emitente tiver escolhido um outro Estado-Membro competente nos termos do n.º

5 e comunicado a sua escolha à CMVM nos termos do n.º 7.

3 – Os emitentes de outros valores mobiliários que não os referidos no n.º 1 podem escolher Portugal como

Estado-Membro competente se:

a) Tiverem sede em Portugal e valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado num

Estado-Membro da União Europeia; ou

b) Tiverem valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal.

4 – A escolha de Portugal como Estado-Membro competente, nos termos do n.º 3, por emitentes de outros

valores mobiliários, permanece válida durante três anos, exceto se, durante esse período:

a) Os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado

situado ou a funcionar na União Europeia; ou

b) O emitente passar a emitir ações e valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior

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a 1000 € ou valor equivalente na data de emissão, se denominados noutra moeda, nos termos do n.º 1; ou

c) O emitente deixar de ter valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado

ou a funcionar em Portugal, mas tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado

noutro Estado-Membro e tiver escolhido outro Estado-Membro competente nos termos do n.º 5.

5 – No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado regulamentado

no Estado-Membro competente escolhido pelo emitente, este escolhe outro Estado-Membro competente de

entre os Estados-Membros em que os seus valores mobiliários estão admitidos à negociação ou, se aplicável,

no caso dos emitentes referidos na alínea c) do n.º 4, o Estado-Membro em que o emitente tenha a sua sede

social.

6 – Os emitentes referidos no n.º 1 ou que, nos termos dos n.os 3 e 5, escolham Portugal como Estado-

Membro competente:

a) Comunicam o Estado-Membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros

em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os

valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado-Membro em que o emitente tenha

a sua sede social; e

b) Divulgam o respetivo Estado-Membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo seguinte e no

artigo 29.º-F.

7 – No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo

de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num

mercado regulamentado, Portugal é o Estado-Membro competente quando:

a) Os valores mobiliários em causa estão exclusivamente admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou

b) Os valores mobiliários em causa estão admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente Estados-Membros competentes os Estados-Membros em

cujo território se situa ou funciona o mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores

mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado-Membro competente.

Artigo 13.º-B

Envio à CMVM e divulgação de informação

1 – As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos

29.º-G a 29.º-K, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:

a) Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente;

b) Os emitentes com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado

regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente.

2 – As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento

dos respetivos emitentes referidos no número anterior sempre que divulgarem a informação a que se referem

os artigos 29.º-G a 29.º-K, enviam-na simultaneamente à CMVM.

3 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal e

em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à

CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam

obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.

4 – As informações exigidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, são:

a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos

prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória;

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e

b) Enviadas para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º

5 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, os emitentes referidos no n.º 1:

a) Transmitem a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações

referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa

informação e indicando os sítios da Internet, além do sistema previsto no artigo 367.º, onde a informação pode

ser obtida;

b) Asseguram que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de

corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;

c) Garantem a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na

transmissão da informação;

d) Asseguram que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a

identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;

e) Comunicam à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à

validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e,

caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.

6 – A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:

a) Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens

que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;

b) Decidir torná-la pública através do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º

7 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e

mantêm no seu sítio da Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as

informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da

legislação materialmente conexa.

8 – A informação referida no número anterior é autonomamente acessível em relação a informação não

obrigatória, designadamente de natureza publicitária.

9 – No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências

a emitente para efeitos dos artigos 29.º-G a 29.º-K correspondem ao emitente dos valores mobiliários

representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado

regulamentado.

Artigo 21.º-D

Voto plural

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema

de negociação multilateral podem emitir ações com direito especial ao voto plural, até ao limite de cinco votos

por cada ação.

2 – O número anterior é igualmente aplicável a sociedades que condicionem a emissão ou a conversão em

ações com aquele direito especial à admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral das respetivas ações ordinárias.

3 – A deliberação de aumento de capital através da emissão de ações com direito ao voto plural ou de

conversão de ações ordinárias em ações com esse direito carece de aprovação pela maioria legalmente prevista

para a alteração do contrato de sociedade das sociedades anónimas.

4 – A conversão em ações com direito especial ao voto plural observa, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 344.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 – Sem prejuízo de outras matérias previstas nos estatutos da sociedade, o voto plural não pode ser

exercido nas deliberações relativas a exclusão voluntária de negociação, nos termos do artigo 251.º-F,

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aplicando-se a regra estatutária do direito de voto inerente às ações ordinárias.

Artigo 21.º-E

Identificação dos acionistas e investidores finais

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito a

que lhe seja prestada informação relativa à identidade dos seus acionistas, pela entidade gestora do sistema

centralizado ou por quaisquer intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo

291.º, em qualquer momento, para poder comunicar diretamente com os mesmos e facilitar o exercício dos

direitos inerentes às suas ações e o seu envolvimento na sociedade.

2 – A informação prevista no número anterior inclui, pelo menos:

a) O nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa

coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

3 – Quando o acionista for um intermediário financeiro que seja titular das ações em nome próprio, mas por

conta de um investidor, as sociedades emitentes têm direito a que lhe seja prestada informação relativa à

identidade deste, conforme previsto no número anterior, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por

qualquer intermediário financeiro incluído na cadeia de intermediação.

4 – Ao direito previsto no número anterior acresce o de obter a identificação e dados de contacto, incluindo

endereço de correio eletrónico, dos intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação.

5 – As informações referidas nos números anteriores são solicitadas, em primeiro lugar, à entidade gestora

do sistema centralizado, podendo ser solicitadas diretamente aos intermediários financeiros que prestem

serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º ou a quaisquer outros incluídos na cadeia de intermediação em

caso de demora daquela entidade.

6 – Quando receba um pedido de informações nos termos dos números anteriores, a entidade gestora do

sistema centralizado e os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação:

a) Caso tenham as informações solicitadas, comunicam-nas sem demora ao solicitante e diretamente à

sociedade;

b) Caso não tenham essas informações, comunicam sem demora o pedido recebido ao intermediário

seguinte na cadeia de intermediação;

c) As informações são transmitidas diretamente à sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das

informações solicitadas.

7 – O conhecimento, pela sociedade, da identidade do investidor por conta de quem o acionista é titular das

ações não pode prejudicar o exercício dos direitos inerentes às ações pelo acionista.

8 – Os dados pessoais recolhidos nos termos deste artigo não podem ser usados para outros fins que não

os previstos no n.º 1 e são eliminados até 12 meses após conhecimento de que a pessoa em causa deixou de

ser acionista ou investidor por conta de quem aquele é titular das ações, sem prejuízo de prazo de conservação

mais alargado previsto na lei.

9 – O acionista e o investidor por conta de quem aquele é titular das ações que sejam pessoas coletivas

podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade.

10 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede

social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades

que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

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Artigo 21.º-F

Transmissão de informações

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

as informações que estão obrigadas a prestar aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às

correspondentes ações ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser

encontradas essas informações:

a) Diretamente ao investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações; ou

b) Aos intermediários financeiros que sejam titulares de ações por si emitidas, em nome próprio, mas por

conta do investidor, de forma padronizada e atempada, quando não possa prestar diretamente a este.

2 – Os intermediários financeiros referidos no número anterior transmitem sem demora a informação

recebida ao investidor, diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.

3 – Os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação transmitem, sem demora e de acordo

com as instruções recebidas, as informações que recebam dos investidores à sociedade, diretamente ou,

quando isso não seja possível, pela cadeia de intermediação.

4 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social

nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

Artigo 21.º-G

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1 – Os intermediários financeiros que sejam titulares de ações emitidas por sociedades com ações admitidas

à negociação em mercado regulamentado, em nome próprio mas por conta de outrem, bem como os demais

intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação, tomam as medidas necessárias à promoção do

exercício dos direitos inerentes a essas ações, incluindo os direitos de participar e votar em assembleia geral,

pelo investidor por conta do qual as ações são detidas.

2 – Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros tomam as medidas necessárias para

assegurar:

a) O exercício dos direitos diretamente pelo investidor; ou

b) O exercício dos referidos direitos por si, por conta e de acordo com as instruções do investidor.

3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham

a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às

ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam

admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

4 – As disposições relativas ao exercício de direitos inerentes às ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado que se destinem aos acionistas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos investidores por

conta de quem essas ações são detidas, sempre que estes exerçam diretamente esses direitos nos termos do

presente artigo.

Artigo 21.º-H

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 21.º-E a 21.º-G, separadamente para cada

serviço.

2 – Os encargos cobrados pelas entidades referidas no número anterior aos acionistas, às sociedades e a

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outros intermediários financeiros não são discriminatórios e são proporcionais em relação aos custos reais

decorrentes da prestação dos serviços.

3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível

transfronteiriço só são permitidas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos

reais decorrentes da prestação dos serviços.

4 – Sem prejuízo dos encargos referidos nos números anteriores, os intermediários financeiros e a entidade

gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 21.º-E a 21.º-

G.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos

na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia,

quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-

Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal.

Artigo 21.º-I

Convocatória

1 – O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da

assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida

no n.º 1 do artigo 13.º-B é de 21 dias.

2 – Além dos demais elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a

convocatória para a assembleia geral de sociedades referidas no número anterior contém, pelo menos:

a) Informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a

menção de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;

b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão de

assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia geral,

incluindo os prazos para o respetivo exercício;

c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia

geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação,

ou incluindo esse formulário;

d) O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a

apresentar à assembleia geral.

3 – A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre

os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade

no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.

4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por

maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para

prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória,

desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;

b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva prevista na

legislação do setor bancário;

c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação

de uma medida de resolução prevista na legislação do setor bancário.

5 – Caso seja aplicável o disposto no número anterior:

a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;

b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da

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assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.

6 – A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos

à negociação em mercado regulamentado respeita o disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 21.º-J

Informação preparatória da assembleia geral

1 – Além dos demais elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as

sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam aos seus

acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:

a) A convocatória para a reunião da assembleia geral;

b) Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais

separados para cada categoria de ações, caso aplicável;

c) Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido

pelo contrato de sociedade;

d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral.

2 – As sociedades facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo

289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, mantendo essa informação

no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano.

3 – No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º

1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuita e imediatamente, aos acionistas que o requeiram.

Artigo 26.º-G

Relatório sobre remunerações

1 – O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das

remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante

o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política

de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos

membros.

2 – O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a

remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:

a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da

remuneração fixa e da remuneração variável;

b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo

a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma

como os critérios de desempenho foram aplicados;

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de

trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a

permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o

exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

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sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação

dos elementos específicos objeto de derrogação.

3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos

termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o seu nível de transparência quanto à remuneração dos

respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização

destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos

órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4 – O relatório de remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício

a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em conta.

5 – Após a assembleia geral, o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente,

mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que

deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade referida no n.º 1

verificam se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.

7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências,

são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os

requisitos legais.

8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo

societário.

9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros

dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Artigo 26.º-H

Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação

Para efeitos do presente Código considera-se:

a) ‘Investidor institucional’, as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa;

b) ‘Gestor de ativos’, o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro;

c) ‘Consultor em matéria de votação’, as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que

analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se

relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar

as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados

com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 26.º-I

Política de envolvimento

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários

financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no

mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento

dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social

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e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas;

c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;

d) Cooperam com outros acionistas;

e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e

f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.

2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral

do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços

de consultores em matéria de votação.

3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o

seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação

excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.

4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os

requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os

motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na

Internet das entidades referidas no n.º 1.

6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários

financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c)

do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento

dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas

pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando

exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 26.º-J

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos

1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado, divulgam ao público relativamente aos principais elementos da sua

estratégia de investimento em ações de que forma:

a) São coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de longo prazo;

b) Contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional

divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as

suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular

os passivos a longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em

avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a

envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a

remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor

institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor

de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;

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124

e) A duração do acordo com o gestor de ativos;

f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas anteriores,

uma explicação clara e fundamentada para o facto.

3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.

4 – As empresas de seguros ou resseguros podem incluir as informações referidas no presente artigo no

seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto na legislação do setor segurador.

Artigo 26.º-K

Transparência dos gestores de carteiras

1– Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam

anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre

a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o

desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2– As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:

a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;

b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;

c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política

de empréstimo de valores mobiliários;

d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se

aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas;

e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em

caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo,

quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3– As informações referidas no número anterior são divulgadas juntamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º

4– Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.

Artigo 26.º-L

Transparência dos consultores em matéria de votação

1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.

2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma

explicação clara e fundamentada para esse facto.

3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma

das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma

explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas

adotadas.

4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas

atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações

que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de

voto:

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a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b) As principais fontes de informação que utilizam;

c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

d) Se, e em caso afirmativo, de que forma têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as

condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;

f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a

natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.

5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos a

contar da data da sua publicação.

6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista

no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam imediatamente aos seus clientes os

conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação

dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para

eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8 – O presente artigo é aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social

nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de um

estabelecimento sito em Portugal.

9 – Os consultores em matéria de votação comunicam os respetivos elementos identificativos à CMVM no

prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão.

Artigo 29.º-F

Regime linguístico

1 – Para efeitos do presente artigo, são informações reguladas, divulgadas pelos emitentes de valores

mobiliários nos idiomas aqui previstos, as referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K e outras informações previstas

em legislação da União Europeia que não estejam sujeitas a regime linguístico obrigatório específico.

2 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários

estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal

divulgam as informações reguladas:

a) Em português; ou

b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do

mercado ou aos interesses dos investidores; ou

c) Noutro idioma aceite pela CMVM.

3 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários

estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em mais do que um Estado-

Membro, divulgam as informações reguladas:

a) De acordo com o disposto no número anterior; e

b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros

em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso

corrente nos mercados financeiros internacionais.

4 – Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários

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estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num ou mais Estados-

Membros, mas não em Portugal, divulgam as informações reguladas:

a) Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado-Membro em que os valores mobiliários estão

admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros

internacionais; e

b) À escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros

internacionais.

5 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal,

mas que não tenham Portugal como Estado-Membro competente, divulgam as informações reguladas, por

escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

6 – Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o

consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa

admissão sem o consentimento do emitente.

7 – No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos,

100 000 € ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão,

equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do

que um Estado-Membro, as informações reguladas podem ser divulgadas:

a) Num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros competentes e pelas demais

autoridades competentes dos Estados-Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação

em mercado regulamentado; ou

b) Num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa

que, sem o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.

8 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida

cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, 50 000 € ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor

nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num

mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período

correspondente ao prazo restante dos instrumentos.

Artigo 29.º-G

Relatório e contas anuais

1 – Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data

de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:

a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação

de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia

geral;

b) Relatório elaborado por auditor;

c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser

claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea

a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e

apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas

no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos

negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação,

contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam;

d) A demonstração não financeira, se aplicável.

2 – O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:

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a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira

contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;

b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos

no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.

3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a

forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo

com a legislação da União Europeia.

4 – Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob

a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.

5 – Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos

resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.

6 – Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam

colocados à disposição dos acionistas.

Artigo 29.º-H

Relatório anual sobre governo das sociedades

1 – Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal referidas no

n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito

ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo

menos, os seguintes elementos:

a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de

ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;

b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a

alienação, ou limitações à titularidade de ações;

c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;

d) Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;

e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na

medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;

f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente

da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou

sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;

g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em

matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;

h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos

estatutos da sociedade;

i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do

capital;

j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem

em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os

efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a

sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros

imperativos legais;

k) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam

indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da

relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;

l) Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade

relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;

m) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre

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sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que

diverge e as razões da divergência;

n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente

se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;

o) Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos

quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;

p) Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das

comissões que sejam criadas no seu seio;

q) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de

administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes

profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período

de referência.

2 – Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a

estrutura e as práticas de governo societário contém uma explicação para esse facto.

3 – O dever previsto na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias

empresas, nos termos da lei em matéria de contabilidade.

4 – O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório

explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.

5 – As sociedades emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, que não os referidos no n.º 1, divulgam anualmente a

informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num

sistema de negociação multilateral, caso em que divulgam todas as informações referidas no n.º 1.

6 – O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não contém remissões, exceto

para o relatório anual de gestão.

Artigo 29.º-I

Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

1 – Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal

como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar

do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre

os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei.

2 – Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.

Artigo 29.º-J

Informação semestral

1 – Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo

13.º-B divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro

semestre do exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo

menos, 10 anos:

a) As demonstrações financeiras condensadas;

b) Um relatório de gestão intercalar;

c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser

claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea

a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e

apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas

no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as

informações exigidas nos termos do n.º 2.

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2 – O relatório de gestão intercalar contém, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes

que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respetivas demonstrações financeiras, bem

como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.

3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:

a) Elaboram as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade

aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos da legislação da União Europeia;

b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas

em base individual contiverem informação significativa;

c) Os emitentes de ações incluem ainda informação sobre as principais transações relevantes entre partes

relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afetado significativamente a sua

situação financeira ou o desempenho, bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual

precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros

seis meses do exercício corrente.

4 – Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras

condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados

de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios

financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.

5 – Nos casos previstos no número anterior:

a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada apresentam todas as rubricas e

subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas

adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais refletirem uma imagem

enganosa do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;

b) O balanço inclui informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;

c) A demonstração de resultados inclui informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício

precedente;

d) As notas explicativas incluem informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações

financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte

dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa

refletidos no balanço e na demonstração de resultados;

e) Os emitentes de ações incluem, no mínimo, informações sobre as principais transações relevantes entre

partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de

tais transações, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição

financeira do emitente se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais

de mercado.

6 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas podem ser

agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for necessária para a compreensão

dos efeitos da transação na posição financeira do emitente.

Artigo 29.º-K

Outras informações

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º-B informam imediatamente o público sobre:

a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a

inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;

b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários

admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis

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e da instituição financeira através da qual os acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;

c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições

do empréstimo ou da taxa de juro;

d) Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre

quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;

e) Alteração aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;

f) A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das

mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10% dos direitos de voto;

g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.

2 – Os emitentes de ações referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam o número total de direitos de voto e o

capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.

Artigo 29.º-L

Dispensa de divulgação da informação

1 – Com exceção do disposto nos artigos 29.º-G a 29.º-J, no artigo 29.º-Q, nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1

do artigo 29.º-K e no n.º 2 do artigo 29.º-K, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos

artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente,

desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para

a avaliação dos valores mobiliários.

2 – A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a

receção do pedido de dispensa.

Artigo 29.º-M

Âmbito

1 – O disposto nos artigos 29.º-G, 29.º-H e 29.º-J não se aplica a:

a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte

pelo menos um Estado-Membro, Banco Central Europeu, Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer

outro mecanismo criado para preservar a estabilidade financeira da União Monetária Europeia através da

prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, bancos centrais

nacionais dos Estados-Membros;

b) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num

mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 100 000 € ou, no caso de valores

mobiliários representativos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja

equivalente, pelo menos, a 100 000 € na data da emissão;

c) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário

seja, pelo menos, de 50 000 € ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à

negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, durante o período correspondente

ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.

2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º-K não se aplica ao Estado e suas

autoridades regionais e locais.

3 – A presente secção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo

inferior a um ano, salvo disposição em contrário prevista em legislação especial.

Artigo 29.º-N

Equivalência

1 – Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º-B, os emitentes com

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sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de

informação previstos:

a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-G, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável obrigar o

emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios,

do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta

para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho dos

negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da atividade exercida, uma

indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a

provável evolução futura do emitente;

b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-G e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável obrigar o

emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular, pela

conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a

adequação do relatório de gestão;

c) No n.º 3 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a

forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o capital social mínimo,

requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de ações, cálculo dos

dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;

d) No n.º 4 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a

forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as Normas Internacionais

de Contabilidade reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia, ou com as normas nacionais de

contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;

e) No n.º 2 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de demonstrações

financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a análise do período

em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente

para emitentes de ações, as principais transações entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em

base contínua;

f) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação

sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;

g) Na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter até 5%, no

máximo, de ações próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar e, para

emitentes autorizados a deter entre 5% e 10%, no máximo, de ações próprias, a informar o público sempre que

forem alcançados ou superados esses limiares;

h) No n.º 2 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto

e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para

assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho

financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a atividade desenvolvida.

3 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente apresenta à CMVM, a pedido desta, informação

suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo

elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.

4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais são objeto de auditoria e, se não forem

elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira

reformulada.

5 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do

cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do presente artigo.

Artigo 29.º-O

Regulamentação

A CMVM, através de regulamento, estabelece:

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a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;

b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º-G e no artigo

29.º-J;

c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º-J se revelem

desajustadas à atividade da sociedade;

d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um

exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;

e) A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao

público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à

negociação;

f) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g)

do artigo 1.º;

g) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7

e 8 do artigo 13.º-B;

h) Os termos em que os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitos

a lei pessoal portuguesa, divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário.

Artigo 29.º-P

Responsabilidade civil

À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos

anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 238.º

Artigo 29.º-Q

Informação privilegiada relativa a emitentes

1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada relativa a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – A proibição prevista no número anterior não se aplica às operações, ordens, condutas e atividades

expressamente excecionadas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 – A divulgação de informação privilegiada por emitentes, bem como o diferimento da sua divulgação,

regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação

de informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições

de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira rege-se

pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

6 – Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada nos termos da legislação da União

Europeia relativa ao abuso de mercado.

7 – A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas

com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

8 – Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas

incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia

relativa ao abuso de mercado:

a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização

abusiva de informação privilegiada; e

b) Obter das pessoas incluídas na lista a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e

consequências legais da sua violação.

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Artigo 29.º-R

Operações de dirigentes

1 – A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas

regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

2 – Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os

dirigentes, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

3 – A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas

às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

4 – Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no

número anterior, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

5 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações

em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a

divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

Artigo 29.º-S

Transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de um

procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de

fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes

efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de

mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.

2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior

são objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da

sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.

3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são

divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 – Considera-se “parte relacionada”, para efeitos da presente secção, uma parte relacionada na aceção

das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 29.º-T

Divulgação pública de transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do seu ativo

consolidado, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.

2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:

a) A identificação da parte relacionada;

b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;

c) A data e o valor da transação;

d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos

acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;

e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização, sempre que este tenha sido negativo.

3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada

da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da

sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos

no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 29.º-U.

4 – O presente artigo não prejudica as regras relativas à divulgação de informação privilegiada previstas na

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legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.

Artigo 29.º-U

Isenções

As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações:

a) Realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a

sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;

b) Relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração;

c) Realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade,

adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União

Europeia;

d) Propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os

acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 29.º-V

Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante

o mesmo exercício, que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas

para efeitos desses artigos.

Artigo 64.º-A

Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência

1 – Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em

liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro

que o represente.

2 – O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos

seguintes factos:

a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor

bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;

b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um

regime especial de cessação da atividade; ou

c) A declaração da insolvência, nos demais casos.

3 – As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para

efeitos do n.º 1.

4 – O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a

contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

5 – Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento

de qualquer taxa, emolumento ou comissão.

6 – A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.

Artigo 128.º-A

Revisão da oferta

Até dois dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode, mediante autorização da CMVM, rever os

seus termos e condições, desde que não a torne globalmente menos favorável para os respetivos destinatários.

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Artigo 176.º-A

Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição

1 – O prospeto de oferta pública de aquisição contém informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva

e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta.

2 – Para efeitos do número anterior, o prospeto inclui, pelo menos, a seguinte informação:

a) Identificação e sede social do oferente e do emitente;

b) Identificação, características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta;

c) Tipo de oferta;

d) A contrapartida oferecida, a sua justificação e condições de pagamento;

e) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir;

f) Prazo da oferta;

g) Critério de rateio;

h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;

i) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta;

j) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada imputáveis ao oferente de acordo com o artigo

20.º, com indicação dos títulos de imputação;

k) A percentagem de direitos de voto no oferente imputáveis à sociedade visada de acordo com o artigo 20.º,

com indicação dos títulos de imputação;

l) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham sido adquiridos nos

seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações

previstas do n.º 1 do artigo 20.º, ou que o oferente ou alguma daquelas pessoas se obrigou a adquirir, com

indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;

m) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade

visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que

com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos

trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em

que são exercidas as atividades, e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores

mobiliários que são objeto da oferta;

n) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e o modo de

financiamento da oferta;

o) Os acordos parassociais celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo

20.º, com influência significativa na sociedade visada;

p) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º e os

titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas

a favor destes;

q) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objeto da oferta estejam

igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro;

r) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo

182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor;

s) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores

mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para

dirimir os litígios daqueles emergentes;

t) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.

Artigo 176.º-B

Adenda ao prospeto

1 – Se, entre a data de aprovação do prospeto de oferta pública de aquisição e o fim do prazo da oferta, for

detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo relevante ou se tomar conhecimento de

qualquer facto anterior relevante não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos

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destinatários, é imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ao prospeto.

2 – A adenda ao prospeto é aprovada no prazo de cinco dias úteis desde o requerimento ou das informações

suplementares solicitadas ao requerente, sendo divulgada nos termos do n.º 12 do artigo 118.º.

3 – Os investidores que aceitaram a oferta antes de publicada a adenda têm o direito de revogar a sua

aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda, desde que a deficiência, o facto

anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da

oferta.

4 – A adenda indica a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua

aceitação.

Artigo 176.º-C

Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição

1 – A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto

valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da

oferta estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 – A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores

mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários

objeto da oferta:

a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em

Portugal; ou

b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente,

tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro

lugar.

3 – Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um

mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede

da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente

para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos

mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.

4 – Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada

no sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.

Artigo 176.º-D

Reconhecimento Mútuo

1 – O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-

Membro é reconhecido pela CMVM, desde que:

a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela

aprovação do prospeto, em como este cumpre as disposições europeias e nacionais relevantes, acompanhado

pelo prospeto aprovado.

2 – A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime

português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime

fiscal a que esta fica sujeita.

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Artigo 251.º-F

Exclusão voluntária de negociação

1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou

negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas

ações quando essa exclusão tenha sido deliberada:

a) Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90% dos direitos de voto

correspondentes ao capital social; e

b) Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em

Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram

direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários em causa.

2 – O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas

no n.º 1.

3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que

até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM

da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que

eram titulares à data da assembleia geral.

4 – A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada

nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral,

devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em

instituição de crédito.

Artigo 251.º-G

Publicações

1 – A CMVM publica a sua decisão relativa à exclusão voluntária de negociação no sistema de difusão de

informação.

2 – A sociedade ou a pessoa escolhida nos termos do n.º 3 do artigo 251.º-F publicam no sistema de difusão

de informação da CMVM os termos da aquisição dos valores mobiliários, repetindo essa publicação no fim do

primeiro e do segundo meses do prazo para exercício do direito de alienação.

Artigo 251.º-H

Efeitos

1 – A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.

2 – A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em

mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores

mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.

Artigo 357.º-A

Comunicações e notificações

1 – As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por

via eletrónica.

2 – Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:

a) No pedido do registo ou de autorização; ou

b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação

com a CMVM.

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3 – Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no

âmbito de:

a) Procedimentos administrativos;

b) Procedimentos de taxas;

c) Supervisão;

d) Reclamações dos investidores.

4 – Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são

enviadas para o endereço eletrónico geral.

5 – São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código

do Procedimento Administrativo:

a) Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro

desconhecido;

b) Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM,

quando os notificandos forem em número superior a 25;

c) Artigo 113.º, no que respeita à perfeição das notificações.

6 – As comunicações dos supervisionados à CMVM são feitas nos termos de regulamento.

7 – Para efeitos do presente artigo são supervisionados:

a) As pessoas e entidades sujeitas aos poderes de supervisão da CMVM;

b) As que pelo ato pedido o pretendem vir a ser; e

c) As que, tendo-o sido, devem ser notificadas de atos que tiveram como causa a sua qualidade de

supervisionados.

8 – O presente artigo não se aplica às notificações em processo de contraordenação.

Artigo 364.º-A

Procedimentos administrativos

1 – O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos

administrativos pelo presente Código e demais legislação.

2 – Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender

de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na

lei, entre:

a) A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por

regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;

b) O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos oriundos de outras autoridades

previstos na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do

qual a CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;

c) A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, seja quanto ao

conteúdo, e a completa resposta àquela;

d) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

e) O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.

3 – Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é

fundamento de indeferimento, salvo:

a) Quando a lei dispuser em contrário;

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b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 – Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados

têm o dever previsto no artigo 7.º

5 – As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas

ou cancelados nos seguintes casos:

a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;

b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;

c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do

regime o justificar;

d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º

6 – As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:

a) Com a morte ou extinção do seu destinatário;

b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.

7 – Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam

a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.

8 – A CMVM pode suspender as autorizações e registos:

a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;

b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o

impedir.

9 – As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a

cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 412.º-A

Recurso de decisões interlocutórias

1 – As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são

suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem

apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou

interesses das pessoas.

3 – Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente, as decisões que apenas se

destinam a preparar a decisão final, sobre a:

a) Prova a produzir na fase administrativa;

b) Prorrogação do prazo de defesa;

c) Confiança do processo;

d) Conexão de processos.

4 – Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias

úteis.

5 – Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias

úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações.

6 – O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja

necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova.

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7 – Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do

juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.»

Artigo 17.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários:

a) A epígrafe do capítulo IV do título I passa a ter a seguinte redação: «Emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação»;

b) É aditada a secção II-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Direito de voto em emitentes de ações

admitidas à negociação», que integra o artigo 21.º-D;

c) É aditada a secção II-B ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Identificação dos acionistas, transmissão

de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas», que integra os artigos 21.º-E a 21.º-H;

d) A secção III do capítulo IV do título I, passa a integrar os artigos 21.º-I a 26.º;

e) A secção III-A do capítulo IV do título I passa a integrar os artigos 26.º-A a 26.º-G;

f) É aditada a secção III-B ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Transparência dos intermediários

financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e

dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 26.º-H a 26.º-L;

g) A secção IV do capítulo IV do título I, passa a ter epígrafe «Informação relativa a instrumentos financeiros

admitidos à negociação» e a integrar os artigos 29.º-F a 29.º-R;

h) É aditada a secção V ao capítulo IV do título I, com epígrafe «Transações com partes relacionadas», que

integra os artigos 29.º-S a 29.º-V;

i) O capítulo II do título III passa a ter a epígrafe «Ofertas de valores mobiliários ao público» e a integrar os

artigos 156.º a 172.º;

j) O capítulo I do título IV passa a integrar os artigos 197.º-A a 201.º-C;

k) É aditada a secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Exclusão voluntária da negociação de

ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral», que integra os artigos 251.º-F a

251.º-H.

Artigo 18.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

A epígrafe do Título VI do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas passa a ter a seguinte

redação: «Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu».

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 – As sociedades abertas que revistam essa qualidade na data de publicação da presente lei continuam a

reger-se pelas normas legais e regulamentares vigentes até 31 de dezembro de 2022.

2 – Os artigos 89.º, 209.º, 265.º e 269.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação introduzida pela

presente lei, aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso, extinguindo-se estes e considerando-se

como data de comunicação a do requerimento inicial.

3 – O artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável a emitentes de valores mobiliários que

estejam em liquidação ou insolvência, à data da entrada em vigor da presente lei, e tenham, ou tivessem, valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado à data dos factos referidos no n.º 2 do referido

artigo, contando-se os respetivos prazos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 380.º-A e nos n.os 2 a 4 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários

e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na redação introduzida pela

presente lei, aplica-se em relação às decisões de aplicação de coimas e de apreensão do benefício económico

que se tornem definitivas ou transitem em julgado após a entrada em vigor da presente lei.

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5 – O n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela presente lei, aplica-

se aos procedimentos contraordenacionais em curso.

6 – As sociedades de revisores oficiais de contas que devam proceder à recomposição do respetivo órgão

de administração, por forma a cumprir o disposto na redação dada ao n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas, dispõem do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente

lei para efetuar essa alteração.

Artigo 20.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de junho de 2017, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada

para executar as funções aí previstas, bem como para assegurar a sua aplicação na ordem jurídica nacional.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, os artigos 43.º, 44.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 52.º, os n.os 4 a 6 do artigo

54.º, o n.º 1 do artigo 59.º, o artigo 63.º, os n.os 1, 3 a 5 e 8 a 11 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, os artigos

113.º e 114.º, os n.os 7 a 10 do artigo 118.º, o n.º 4 do artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 159.º, o artigo 184.º, o artigo

187.º e o n.º 2 do artigo 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro;

c) As alíneas c) a g) e l) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 23.º e 24, o n.º 9

do artigo 25.º, os artigos 32.º a 35.º, o n.º 4 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, as alíneas b) e c)

do n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 47.º e o n.º 4 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

d) O n.º 7 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro;

e) O n.º 3 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro;

f) O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho;

g) O artigo 13.º, o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 16.º-B, o artigo 16.º-C, o n.º 3 do artigo

21.º, o artigo 21.º-B, o artigo 21.º-C, os artigos 27.º a 29.º-E, o n.º 6 do artigo 51.º, os n.os 2 e 3 do artigo 109.º,

o artigo 110.º, o artigo 110.º-B, o artigo 111.º, os n.os 3 e 4 do artigo 112.º, o artigo 113.º, as alíneas h) e o) do

n.º 1 do artigo 115.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 118.º, o n.º 2 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do

artigo 127.º, os artigos 134.º a 143.º, os artigos 145.º a 148.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 149.º, as

alíneas a), f), l) e n) do artigo 155.º, o artigo 159.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 163.º-A, os artigos 164.º a 167.º, o

artigo 172.º, o n.º 3 do artigo 173.º, o n.º 2 do artigo 176.º, o artigo 183.º-A, o artigo 184.º, os n.os 4, 5, 6 do artigo

185.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 185.º-B, os n.os 3 e 4 do artigo 197.º-A, o n.º 4 do 201.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo

205.º-A, os n.º 4 do artigo 209.º, os n.os 2 e 4 do artigo 215.º-A, o artigo 236.º, o artigo 237.º-A, o n.º 2 do artigo

238.º, os artigos 243.º a 248.º-B, os artigos 249.º a 251.º-E, o n.º 6 e do artigo 257.º-B, os n.os 2, 3 e 6 do artigo

257.º-C, o n.º 15 do artigo 257.º-E, a alínea d) do n.º 1 do artigo 300.º, o n.º 6 do artigo 301.º, o artigo 302.º, o

n.º 1 do artigo 303.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 321.º-A, o n.º 8 do artigo 323.º, o n.º 2 do artigo 337.º, o artigo

349.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 353.º, o artigo 357.º, o n.º 4 do artigo

365.º, o n.º 4 do artigo 369.º, n.os 2 e 3 do artigo 377.º-C, o n.º 5 do artigo 389.º, o artigo 390.º e a alínea d) do

n.º 1, a alínea d) do n.º 2, a alínea a)do n.º 3, as alíneas a)e f) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 393.º, a subsecção II

da secção V do capítulo I do título III, a secção II do capítulo II do título III e as secções III e III-A do capítulo II

do título IV do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

h) O artigo 204.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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53/2004, de 18 de março;

i) A alínea e) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 1 do

artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 40.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados em

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado

pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 12 de novembro de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 222/XIV

LEI DE BASES DO CLIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima.

Artigo 2.º

Emergência climática

1 – É reconhecida a situação de emergência climática.

2 – O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo

19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser declarado por motivos relacionados

com o clima.

Artigo 3.º

Objetivos da política do clima

As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e

prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma

sociedade neutras em gases de efeito de estufa;

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b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o

respeito pelos direitos humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;

c) Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de estufa;

d) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético

nacional;

e) Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;

f) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;

g) Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações climáticas;

h) Promover a segurança climática;

i) Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e adotar e difundir

tecnologias que contribuam para estes fins;

j) Combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e

do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia;

k) Fomentar a prosperidade, o crescimento verde e a justiça social, combatendo as desigualdades e gerando

mais riqueza e emprego;

l) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos serviços;

m) Dinamizar o financiamento sustentável e promover a informação relativa aos riscos climáticos por parte

dos agentes económicos e financeiros;

n) Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações internacionais e na

cooperação internacional;

o) Estabelecer uma base rigorosa e ambiciosa de definição e cumprimento de objetivos, metas e políticas

climáticas; e

p) Reforçar a transparência, a acessibilidade e a eficácia da informação, do quadro jurídico e dos sistemas

de informação, reporte e monitorização;

q) Garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura sejam

avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos enunciados, integrando

os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e de investimento económico

nacional e setorial.

Artigo 4.º

Princípios da política do clima

As políticas públicas do clima estão subordinadas aos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento sustentável, aproveitando os recursos naturais e humanos de forma equilibrada, em

consideração pelos deveres de solidariedade e respeito pelas gerações futuras e pelas demais espécies que

coabitam no planeta;

b) Transversalidade, garantindo que a mitigação e a adaptação às alterações climáticas são consideradas

nas demais políticas globais e setoriais;

c) Especial articulação com a lei de bases do ambiente, prevenindo e mitigando riscos ambientais conexos;

d) Integração, considerando os impactos das alterações climáticas nos investimentos e atividades

económicas, tanto públicos como privados;

e) Cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias para o desenvolvimento de práticas e tecnologias

e para a descarbonização global;

f) Valorização do conhecimento e da ciência, assentando nestes a tomada de decisões;

g) Subsidiariedade, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente, integrando as regiões

autónomas e as autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e avaliação das políticas

públicas;

h) Informação, impondo uma cultura de transparência e responsabilidade;

i) Participação, incluindo os cidadãos e as associações ambientais no planeamento, tomada de decisões e

avaliação das políticas públicas;

j) Prevenção e precaução, obviando ou minorando, prioritariamente na fonte, os impactos adversos no

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clima, tanto em face de perigos imediatos e concretos como de riscos futuros e incertos, e podendo estabelecer,

em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recai sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou

riscos;

k) Responsabilização, recuperação e reparação, devendo cada agente interveniente responder pelas suas

ações e omissões, diretas e indiretas, estando obrigado a corrigir ou recuperar as perdas e danos que tenha

originado, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a terceiros.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres climáticos

Artigo 5.º

Direito ao equilíbrio climático

1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.

2 – O direito ao equilíbrio climático consiste no direito de defesa contra os impactos das alterações climáticas,

bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a

que se encontram vinculadas em matéria climática.

Artigo 6.º

Direitos em matéria climática

1 – Todos gozam dos direitos de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à

política climática, nos termos da lei.

2 – É ainda garantida a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria

climática, incluindo, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e para o exercício

do direito de ação pública e de ação popular;

b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático;

c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.

Artigo 7.º

Deveres em matéria climática

1 – Todos têm o dever de proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático,

contribuindo para mitigar as alterações climáticas.

2 – A cidadania climática consiste no dever de contribuir para a salvaguarda do equilíbrio climático, cabendo

ao Estado promovê-la nos planos político, técnico, cultural, educativo, económico e jurídico.

Artigo 8.º

Sujeitos

São sujeitos da ação climática:

a) O Estado;

b) Os institutos públicos;

c) As empresas públicas;

d) As regiões autónomas;

e) As autarquias locais e respetivas associações públicas;

f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;

g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;

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h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA), centros e grupos de investigação e reflexão,

e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;

i) Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.

Artigo 9.º

Participação dos cidadãos

1 – Os cidadãos têm o direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da

política climática.

2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas

sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política

climática, quer por iniciativa da Administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.

3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de

consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.

Artigo 10.º

Portal da ação climática

1 – O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet

para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática

e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:

a) As emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;

b) O progresso das metas referidas na Secção II do Capítulo IV;

c) As fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação

e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução;

d) As metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado;

e) Estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e

f) Projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar

disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Governação da política do clima

Artigo 11.º

Coordenação de políticas

1 – A mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas devem ser consideradas no

planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades

económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.

2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos

cidadãos e agentes sociais e económicos.

3 – Compete ao governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo

delegar competências em uma ou mais entidades públicas.

4 – O governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação

nos planos locais e regionais, e a nível europeu e internacional.

5 – Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e incentivar a participação ativa dos cidadãos e do tecido

empresarial no planeamento, tomada de decisões e avaliação da política climática, promovendo,

nomeadamente, para o efeito, a criação de uma ferramenta digital acessível através da Internet.

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Artigo 12.º

Conselho para a Ação Climática

1 – É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado por CAC.

2 – O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com

conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de

risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos

devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.

3 – O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da

República.

4 – A composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são

definidos em resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:

a) O Presidente do CAC é o coordenador da estrutura de apoio técnico, sendo designado pela Assembleia

da República;

b) O CAC integra obrigatoriamente o Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável, um representante das ONGA e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal.

Artigo 13.º

Competências do Conselho para a Ação Climática

1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.

2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais.

3 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes

rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de

transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com

o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 14.º

Políticas climáticas regionais e locais

1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das

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suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.

2 – Os municípios aprovam, em assembleia municipal, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da

presente lei, um plano municipal de ação climática.

3 – As comissões de coordenação de desenvolvimento regional elaboram, no prazo de 24 meses a partir da

entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática, a aprovar em conselho regional.

4 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os

respetivos territórios.

5 – As entidades referidas nos números anteriores cooperam para assegurar a complementaridade das

políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.

6 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais

em matéria climática.

7 – As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização

das políticas em matéria climática nos territórios em que se inserem e onde desenvolvem a sua atividade.

8 – As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas

políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 15.º

Política externa climática

1 – O governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o

limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país,

defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:

a) O reforço, a antecipação e o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito de

estufa, de modo suficiente a não ultrapassar o limite de 1,5º C de aquecimento global, face aos níveis pré-

industriais;

b) Os compromissos internacionais vinculativos e efetivos que digam respeito ao clima e à preservação do

ambiente e da biodiversidade;

c) A densificação da tutela penal internacional do ambiente;

d) A definição do conceito de refugiado climático, do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado

português;

e) A cooperação e a solidariedade internacional com os países do sul global, prestando apoio à

implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-

2030;

f) O reconhecimento pela Organização das Nações Unidas do clima estável como Património Comum da

Humanidade.

2 – A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através

da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de

carbono, assegurando a sua repercussão nas importações.

3 – O Estado promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais,

em particular nos acordos comerciais.

4 – O Estado tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de instabilidade global,

designadamente na sua política de vizinhança.

5 – O Estado colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países

e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.

Artigo 16.º

Saúde pública e saúde ambiental

O Estado promove a avaliação dos riscos globais e nacionais e a elaboração de planos de atuação,

prevenção e contingência perante fenómenos climáticos extremos, o surgimento de novas doenças ou o

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agravamento da incidência de doenças em resultado das alterações climáticas.

Artigo 17.º

Segurança climática e defesa nacional

1 – Compete ao governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de

proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a

segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações

climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício

dos direitos, liberdades e garantias.

2 – Integram-se na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a

segurança alimentar e nutricional.

3 – Os recursos do Estado são organizados com vista a reforçar a resiliência nacional em relação aos

impactos das alterações climáticas, em território nacional e junto das diásporas e missões internacionais que

Portugal integra.

4 – O governo identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem

avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa

a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.

5 – A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito à jurisdição portuguesa, devendo o Estado

cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança

climática comuns, fora deste espaço.

6 – O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente, no

âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional na Cooperação Estruturada Permanente da

União Europeia em matéria de defesa, e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem

integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.

7 – A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:

a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos países

com que Portugal coopera;

b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacionais, através do levantamento de

cenários a curto, médio e longo prazo, e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem

missões e nacionais portugueses em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.

8 – As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes

às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir

o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa.

9 – Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na

prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna,

proteção civil e defesa nacional.

10 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, para esse efeito,

apreciar o relatório a que se refere o número seguinte.

11 – O governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada biénio, um relatório sobre a

situação no País em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a

salvaguardar, devendo este relatório ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática.

12 – O relatório referido no número anterior desenvolve planos e estratégias de adaptação, prevenção e

contingência, identificando as necessidades de capacitação da proteção civil para resposta aos riscos

identificados.

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CAPÍTULO IV

Instrumentos de planeamento e avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 18.º

Política climática

1 – O Estado português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num

balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos

sumidouros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da

neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.

3 – A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa assente no

princípio da precaução relativamente às perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazos, e

o seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.

4 – A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas,

fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.

5 – A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir

participação pública e contributos empresariais, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com

independência pelo CAC.

SECÇÃO II

Políticas de mitigação

Artigo 19.º

Metas nacionais de mitigação

1 – A Assembleia da República aprova, sob proposta do governo, numa base quinquenal e num horizonte

de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus

compromissos europeus e internacionais.

2 – São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases

de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:

a) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55%;

b) Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75%;

c) Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90%.

3 – É ainda adotada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das

florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.

4 – São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e

marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação da

meta da neutralidade climática.

5 – As metas estabelecidas na presente lei são revistas no sentido de aumentar o seu grau de ambição,

considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento

científico e tecnológico.

Artigo 20.º

Instrumentos de planeamento para a mitigação

1 – O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento

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com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:

a) Estratégia de longo prazo;

b) Orçamentos de carbono; e

c) Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC).

2 – O governo, antes de apresentar um instrumento de planeamento ou a respetiva proposta, consulta o CAC

e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquele na

Assembleia da República.

3 – O CAC emite um parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo

de 20 dias após ser consultado.

4 – Antes da sua apresentação na Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um

projeto de instrumento de planeamento, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, assegurando a audição

das seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas;

b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Associação Nacional de Freguesias;

e) Conselho Económico e Social; e

f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

5 – O governo pode atualizar, de cinco em cinco anos, os instrumentos de planeamento, devendo apresentar

tais atualizações na Assembleia da República e assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

6 – A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática

com uma perspetiva de 30 anos.

7 – Os orçamentos de carbono estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de

estufa, em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais,

fazendo uma análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite.

8 – Os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030 são,

excecionalmente, definidos no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

9 – O PNEC adota a estratégia nacional da política climática para o período de 10 anos subsequente à sua

aprovação.

10 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas

na presente lei e coerentes entre si.

11 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90

dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Artigo 21.º

Metas setoriais de mitigação

1 – O Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em

relação aos valores de 2005.

2 – As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os

resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 22.º

Planos setoriais de mitigação

1 – O governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas

de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.

2 – Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento

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para a mitigação.

3 – O governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a

entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO III

Adaptação

Artigo 23.º

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

1 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às

Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos, e as suas revisões ou atualizações.

2 – A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.

3 – A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do

território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e

aos seus impactos.

4 – Na análise prospetiva de riscos e impactos, a ENAAC considera os seguintes elementos:

a) Vários cenários, entre os quais de políticas invariantes;

b) Objetivos nacionais, regionais e setoriais de ações de adaptação, devidamente calendarizadas;

c) Medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou mais prudente;

d) Avaliação do custo-eficácia e necessidade de avaliações de impacto ambiental das medidas a adotar.

5 – O governo, antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em

consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia

da República.

6 – O CAC emite parecer sobre a ENAAC no prazo máximo de 20 dias após ser consultado.

7 – O governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer do CAC,

assegurando a audição das seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas;

b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Associação Nacional de Freguesias;

e) Conselho Económico e Social; e

f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

8 – Decorrido metade do prazo de vigência da ENAAC, o governo apresenta na Assembleia da República

uma atualização da mesma, nos termos dos números anteriores.

9 – A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua

admissão pela Assembleia da República.

Artigo 24.º

Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas

1 – O governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas

de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.

2 – Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação

para o período em referência nas seguintes áreas:

a) Território, geografia e meio natural;

b) Infraestruturas, equipamentos e meio construído; e

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c) Atividades económicas, sociais e culturais.

SECÇÃO IV

Instrumentos de avaliação

Artigo 25.º

Inventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa

O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros

de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais,

assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.

Artigo 26.º

Avaliação contínua, intermédia e ex post

1 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre:

a) O estado de execução dos instrumentos de planeamento;

b) As políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em

matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e

c) As ações de adaptação às alterações climáticas.

2 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de

receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.

3 – O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo de 20 dias após

a sua apresentação na Assembleia da República.

4 – Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.

Artigo 27.º

Avaliação de impacto legislativo climático

O procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os

órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacto no momento de

apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.

CAPÍTULO V

Instrumentos económicos e financeiros

SECÇÃO I

Processo orçamental e fiscalidade verde

Artigo 28.º

Princípios orçamentais e fiscais verdes

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:

a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos

objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;

b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;

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c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos

através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;

d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à

capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;

e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono

e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;

f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da

resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;

g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização

sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais

sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o

desenvolvimento económico sustentável;

h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a

promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.

Artigo 29.º

Programação orçamental

1 – Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para

fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.

2 – O governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e

cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão

das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.

3 – O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:

a) Identificar as medidas a adotar pelo governo em matéria de política climática;

b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a execução da política climática nos vários

programas orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas

na presente lei.

4 – A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:

a) Identificar as medidas executadas pelo governo em matéria de política climática;

b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma das

medidas.

5 – O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos

previstos na presente lei.

Artigo 30.º

IRS Verde

O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – em sede de Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que beneficie os sujeitos passivos que adquiram,

consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a adoção de

comportamentos individuais que defendam o ambiente e reduzam a pegada ecológica.

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Artigo 31.º

Despesa fiscal

Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, não obstante a sua progressiva

eliminação, o Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a

sociedade às alterações climáticas.

Artigo 32.º

Preço de carbono

1 – Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um preço de

carbono, devendo este abranger, tendencialmente, as emissões totais de gases de efeito de estufa na produção

e consumo daqueles produtos.

2 – O preço de carbono é determinado segundo as boas práticas internacionais e tendo em vista a

prossecução das metas climáticas.

Artigo 33.º

Instrumento financeiro

1 – Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do governo responsável pela área das

alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas,

contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.

2 – Sem prejuízo da definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro os

valores resultantes:

a) Das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão;

b) Das receitas de leilões para o sector da aviação; e

c) Das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.

3 – Enquanto acionista de instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de

administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adequa a política de crédito

e investimento e a sua carteira de ativos à prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades

ambientalmente sustentáveis.

SECÇÃO II

Financiamento sustentável

Artigo 34.º

Princípios de financiamento sustentável

As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e à contração de empréstimos, do

Estado e de entes privados, devem adotar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:

a) Princípio da priorização, visando que a programação financeira, no setor público e privado, considere e

contribua para os objetivos da política climática;

b) Princípio da identificação, assegurando o conhecimento do impacto climático decorrente das ações a

financiar, nomeadamente na afetação dos ativos ou passivos económicos e financeiros do País e da organização

recetora;

c) Princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacto climático das

decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as

recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;

d) Princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação

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dos ativos e passivos;

e) Princípio do desinvestimento, visando que fundos públicos deixem, progressivamente, de ser aplicados

em ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis, passando a ser aplicados,

preferencialmente, em ativos que correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis.

Artigo 35.º

Sistema financeiro

1 – Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, têm em conta o

risco climático e o impacto climático.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) «Risco climático», as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada

agente económico;

b) «Impacto climático», o impacto dos investimentos de cada agente económico sobre as alterações

climáticas.

3 – A não consideração do risco climático e do impacto climático no curto, médio e longo prazos é

considerada uma violação dos deveres fiduciários.

4 – A falta de transparência ou a não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é

considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação dos mercados de instrumentos financeiros.

5 – A análise de risco, designadamente na intermediação financeira, deve considerar o risco climático e o

impacto climático das atividades que procuram financiamento.

6 – A informação sobre a relação entre investimentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia

sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

7 – As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição ao risco

climático dos respetivos setores, em particular sobre o risco climático do setor financeiro e segurador.

Artigo 36.º

Património público

1 – O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da

taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere

às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e

seus sucedâneos.

2 – O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou

atividades que não cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União

Europeia, e, no que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização

de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria,

compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores o património, os investimentos ou as participações

considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado a este respeito, a título consultivo,

parecer ao CAC.

4 – As administrações central, regional e local devem, preferencialmente, financiar projetos, contratar

serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da

taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

Artigo 37.º

Programas de descarbonização da Administração Pública

1 – Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos instrumentos de planeamento referidos

no artigo 22.º, as entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução

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dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua

organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade

pública, tendentes à descarbonização da sua atividade.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o governo aprova e implementa um programa de

descarbonização da Administração Pública.

3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades

administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas

aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições.

4 – A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em

conta o respetivo impacto na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem

prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

Artigo 38.º

Risco climático no governo das sociedades

1 – As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas, e incorporam, nos

seus processos de decisão, uma análise do risco climático.

2 – Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou

administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração

prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao

modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades.

3 – As sociedades avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social

e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta

avaliação nos respetivos relatórios de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um

limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.

4 – As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações

informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta os

riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação da

informação climática.

CAPÍTULO VI

Instrumentos de política setorial do clima

SECÇÃO I

Transição energética

Artigo 39.º

Política energética

1 – O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e Portugal participa no

Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.

2 – A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:

a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;

b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a

renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do

conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções

construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;

c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema

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energético nacional;

e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;

f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, os modos

ativos de transporte, a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da

intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;

g) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na

indústria;

h) Melhoria dos índices de qualidade do ar;

i) Valorização do princípio de neutralidade climática nas compras públicas e nos cadernos de encargos;

j) Combate à pobreza energética, com vista à sua erradicação.

Artigo 40.º

Sistema electroprodutor

1 – O Estado incentiva a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando:

a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;

b) A proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021;

c) A proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de

2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.

2 – O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:

a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e

autoconsumo de energia renovável;

b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;

c) A evolução de novas soluções de baixo carbono;

d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável

da eletricidade e de gases;

e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa

utilizada para a produção elétrica;

f) A interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de culturas energéticas e biomassa residual

procedentes de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa;

g) A utilização do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a

produção elétrica.

3 – O Estado português coopera com o Estado espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias

ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.

4 – A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de

prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.

5 – Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de

passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia

renovável.

Artigo 41.º

Armazenamento de energia

O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo

tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:

a) Diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;

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b) Introduzir mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura.

Artigo 42.º

Redes de transporte e de distribuição energética

1 – O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas

modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:

a) Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes

crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;

b) Racionalizar os custos de acesso às redes; e

c) Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir

de fontes renováveis.

2 – O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos,

tendo em vista:

a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente

justa;

b) Promover o funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as

discrepâncias regionais de preço; e

c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos

de descarbonização do Estado.

Artigo 43.º

Eficiência energética

1 – O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e

urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos

cidadãos.

2 – O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em

matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica,

durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.

3 – O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público

e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento, e criar mecanismos de

transparência e incentivo à eficiência energética.

4 – O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no

consumo de energia.

Artigo 44.º

Política de combustíveis e gases

1 – O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte

de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis.

2 – O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma

adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:

a) A mitigação do impacto ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis;

b) A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de

palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022;

c) A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem

e transformação em biocombustíveis.

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3 – O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a

componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.

4 – O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.

Artigo 45.º

Prospeção e exploração de hidrocarbonetos

É proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território

nacional.

Artigo 46.º

Mineração

1 – O governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais, e sujeita a avaliação ambiental

estratégica os projetos de mineração de grande dimensão.

2 – O governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma

estrita proteção do meio marinho.

SECÇÃO II

Transportes

Artigo 47.º

Transportes públicos

1 – O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de

emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos

cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.

2 – O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.

3 – O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial

descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.

4 – As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de

mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.

Artigo 48.º

Parque e circulação automóvel

1 – O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases

renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.

2 – O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito,

cooperar com os setores privado, social e cooperativo.

3 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos

automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.

4 – A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos

exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.

Artigo 49.º

Transporte de mercadorias

1 – O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades,

designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais

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asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território

nacional.

Artigo 50.º

Mobilidade sustentável

O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:

a) Elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa

ciclável e pedonal;

b) Desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos coletivos, integrando o uso da bicicleta;

c) Incentivo à aquisição e utilização de bicicletas;

d) Oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas;

e) Disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras.

SECÇÃO III

Política de materiais e consumo

Artigo 51.º

Economia circular

1 – O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.

2 – No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e

transportes públicos, o Estado desenvolve sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos

cidadãos.

3 – O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica

de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e

maximizando o seu ciclo de vida e ou a sua reciclagem.

4 – O Estado promove as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar

os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.

5 – As autarquias promovem, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos

e do edificado destinados a serviços em espaços multifuncionais.

6 – O Estado promove, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização,

assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.

7 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o

comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes,

tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.

Artigo 52.º

Água e resíduos

1 – O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais,

designadamente através de:

a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica, a proteção da

biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a exposição e a

vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;

b) Definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água, para os diversos fins,

incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, o consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais e os

consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos setores;

c) Requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a produzir

água residual com qualidade e possibilitando a sua utilização para diversos fins;

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d) Garantia de uma política de informação constante junto do consumidor, com vista ao aumento da

perceção da água como recurso escasso, e à consciencialização da necessidade de redução de consumos.

e) Adoção de um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem demonstre poupança no consumo

de água.

2 – O Estado adota uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição, em alta e

em baixa.

3 – O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos,

no incremento das taxas de reciclagem e na redução significativa da deposição de resíduos em aterro,

assegurando, designadamente:

a) O desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das diferentes matérias objeto de

reutilização;

b) A adaptação de novas tenologias que tornem mais eficiente cada uma das áreas, nomeadamente

mediante:

i) O reforço da recolha seletiva, através da implementação de metodologias de recolha que privilegiem o

princípio do poluidor-pagador; e

ii) A maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao biodesign, com vista a

evitar o sobre-embalamento

c) O aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do ecodesign e a consciencialização do

consumidor quanto às suas decisões de consumo e atitudes no tratamento dos resíduos;

d) A adoção de:

i) Sistemas de recolha de resíduos industriais, da construção e demolição, de equipamentos elétricos e

eletrónicos e resíduos urbanos perigosos, de forma segura e controlada, evitando a criação de

passivos ambientais;

ii) Um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e

iii) Até 2025, sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens, recuperando

eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.

Artigo 53.º

Informação de impacto climático

O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a

transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação

a implementar em articulação com os diferentes setores económicos.

SECÇÃO IV

Cadeia agroalimentar

Artigo 54.º

Agricultura de baixo carbono

1 – O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo

os objetivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que:

a) Acelerem a transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;

b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente

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recorrendo a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;

c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens

permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;

d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;

e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;

f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;

g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;

h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;

i) Promovam a agroecologia.

Artigo 55.º

Pesca e aquicultura

1 – O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes,

prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:

a) Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e

aquicultura;

b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção

de baixo carbono, melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;

c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.

3 – O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos

resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.

Artigo 56.º

Alimentação

1 – O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:

a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus

custos, incluindo custos ambientais;

b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;

c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;

d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;

e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;

f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob

gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;

g) Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada

ecológica.

2 – O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:

a) Planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;

b) Programação da adaptação do sistema alimentar em função dos riscos identificados;

c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, que, entre outros recursos, utilize tecnologia para

informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente, como o tratamento de dados em grande escala (big

data).

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SECÇÃO V

Estratégias de sequestro de carbono

Artigo 57.º

Florestas e espaços verdes

1 – O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de

sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através de:

a) Reflorestação, em especial das áreas ardidas;

b) Ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;

c) Aumento do investimento e do conhecimento relativamente à gestão dos povoamentos florestais e da sua

cadeia de valor;

d) Promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as

quercíneas e as folhosas;

e) Prevenção e combate aos incêndios rurais;

f) Valorização dos serviços de ecossistemas;

g) Ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem;

h) Manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, preservando o papel da matéria

orgânica residual na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a

fixação de carbono, a formação de habitat ou a prevenção da erosão hídrica.

2 – O Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento

de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros

urbanos.

Artigo 58.º

Oceano e reservatórios de carbono

O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro, e

desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através de:

a) Gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, em particular das populações de espécies consumidas

por humanos com valor comercial;

b) Gestão sustentável das intervenções humanas no oceano, incentivando atividades de pesca e aquicultura

sustentáveis;

c) Estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e em alto mar (offshore);

d) Avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e

desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas

marinhas, recifes e florestas de algas;

e) Designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao

bom estado das águas marinhas.

Artigo 59.º

Tecnologias de captura de carbono

1 – O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e

utilização de carbono.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de

tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga

emissiva.

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SECÇÃO VI

Educação climática

Artigo 60.º

Política de educação climática

1 – O governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.

2 – O governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino

superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.

3 – O governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove

ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.

4 – São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros

de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.

Artigo 61.º

Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo

para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.

SECÇÃO VII

Investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 62.º

Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas

O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas,

utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.

SECÇÃO VIII

Cooperação internacional

Artigo 63.º

Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de

clima, a nível europeu e internacional.

2 – O governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de Língua

Portuguesa.

Artigo 64.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações

climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência, privilegiando a cooperação com

países vizinhos, de Língua Portuguesa e do Mediterrâneo.

2 – No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia

e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que

promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

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Artigo 65.º

Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

Os projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, conduzem à mitigação e

adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a) Capacitação para as alterações climáticas;

b) Transferência de tecnologias de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;

c) Ações de mitigação das alterações climáticas;

d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 66.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, participa em ações de

investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

SECÇÃO IX

Economia verde e transição justa

Artigo 67.º

Princípios de economia verde

As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio

climático:

a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;

b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;

c) Promoção da equidade entre gerações, assegurando, dentro de cada geração, uma economia inclusiva

e equitativa;

d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo o valor funcional,

cultural e ecológico da natureza e investindo no mesmo;

e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo e de uma economia circular;

f) Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os custos reais da

produção e consumo dos bens e serviços;

g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a

reestruturação económica e social de regiões afetadas; e

h) Perspetiva de longo prazo na prossecução das políticas económicas e sociais.

Artigo 68.º

Estratégia industrial verde

1 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da

presente lei, a estratégia industrial verde.

2 – A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no

processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei,

reforçando a sua competitividade sustentável.

3 – O governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em

consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia

da República.

4 – O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.

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5 – O governo submete a consulta pública um projeto de estratégia industrial verde, acompanhado pelo

respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas;

b) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Associação Nacional de Freguesias;

e) Conselho Económico e Social;

f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g) Confederação Empresarial de Portugal.

6 – O Governo articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a

estratégia industrial verde.

Artigo 69.º

Transição justa

O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:

a) Da criação de uma agenda de crescimento verde para a sociedade portuguesa e de empregos para o

clima;

b) Do combate à pobreza energética;

c) Do apoio à adaptação do tecido económico existente;

d) Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;

e) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente

transformados pela descarbonização;

f) Da redução dos impactos das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos

ecossistemas;

g) Da recuperação dos territórios, atividades, equipamentos e infraestruturas afetados pelas alterações

climáticas;

h) Da promoção da mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;

i) Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas;

j) Do apoio, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, a projetos de descarbonização de

indústrias com elevados níveis de emissão de carbono.

Artigo 70.º

Tecnologias limpas

Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas

as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

SECÇÃO X

Fiscalização

Artigo 71.º

Fiscalização e inspeção

O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacto negativo no clima,

assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.

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Artigo 72.º

Responsabilidade e quadro sancionatório

1 – As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras

de responsabilidade.

2 – É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e

sancionatório de:

a) Ações e omissões lesivas para o clima;

b) Práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e

c) Utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 73.º

Mitigação do impacto carbónico da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.

2 – A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à

legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento,

identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para mitigar aquele impacto.

Artigo 74.º

Aprovação de planos setoriais

Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às

alterações climáticas para os setores considerados prioritários.

Artigo 75.º

Relatório de avaliação inicial de impacto climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo apresenta na Assembleia da

República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos

climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente:

a) As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de

forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;

b) As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não tenham sido

considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;

c) O Código dos Contratos Públicos.

Artigo 76.º

Regulamentação do risco e impacto climático nos ativos financeiros

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo regulamenta a matéria da partilha

de informação sobre a integração do impacto e risco climáticos na construção dos ativos financeiros.

Artigo 77.º

Relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios

O Ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em

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vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios

económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º

Artigo 78.º

Revisão das normas sobre governo das sociedades

1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da presente

lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no governo

societário a exposição aos cenários climáticos e os potenciais impactos financeiros daí resultantes, seguindo as

recomendações da Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014,

relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas

grandes empresas e grupos, os princípios de taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União

Europeia, e as recomendações e boas práticas internacionais.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo apresenta na Assembleia da

República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais

e demais legislação com o disposto na presente lei.

Artigo 79.º

Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o governo apresenta à Assembleia da República

uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em

Portugal, devendo as mesmas ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e os objetivos climáticos.

Artigo 80.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, que cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas

e os seus efeitos.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 223/XIV

PROCEDE AO ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, ALTERANDO A LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9

de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, aredução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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170

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimentos e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do

requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas:

a) […];

b) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos

a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.]

8 – [Revogado.]

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património

e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º,

após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:

i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d)do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

Artigo 5.º

Norma revogatória e de reinserção sistemática

1 – São revogados os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 – O n.º 7 do artigo 18.º é renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos

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cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na

sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura.

Aprovado em 19 de novembro de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)

MODELO DEDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E INTERESSES

1 – FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Cargo/ Função a exercer

Data de início de funções/recondução/reeleição

Data de cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da

cessação de funções, nos

termos do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade SIM

NÃO

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2 – DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/telemóvel

3 – REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGO PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU

EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO FUNÇÃO

ATIVIDADE ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

LOCAL DA SEDE

REMUNERADA (S/N)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três

anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais,

exercício de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a

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cessação de funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor,

diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa

de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob

forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares

de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

DADOS RELATIVOS A FILIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO OU DESEMPENHO DE QUAISQUER FUNÇÕES EM ENTIDADES DE NATUREZA ASSOCIATIVA, EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM

ACUMULAÇÃO OU EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO FUNÇÃO

ATIVIDADE ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA DE ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

LOCAL DA SEDE

REMUNERADA (S/N)

DATA DE INÍCIO

DATA DE TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a exercer

em acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a cessação de funções, desde

que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os

relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que

tal menção é meramente facultativa.

APOIO OU BENEFÍCIOS

APOIO OU BENEFÍCIO

ENTIDADE NATUREZA E ÁREA

DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE

NATUREZA DO APOIO OU BENEFÍCIO

DATA

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta é identificada na rubrica

anterior)

SERVIÇOS PRESTADOS

SERVIÇO PRESTADO

ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE DATA

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante

preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo

pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

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SOCIEDADES

SOCIEDADE NATUREZA

NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA SEDE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

(VALOR E PERCENTAGEM)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4 – DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

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ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados na secção relativa ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no Estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

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Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

PASSIVO

Identificação do credor em Portugal ou no estrangeiro

Montante do débito e data do vencimento

Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

Garantias patrimoniais em Portugal ou no estrangeiro

Natureza da garantia

Indicação do facto que originou a alteração patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

PROMESSA DE VANTAGEM PATRIMONIAL FUTURA

Promessa de vantagem patrimonial

Data da promessa

Data previsível da

concretização

Indicação do facto relativo ao aumento da vantagem patrimonial futura quando de valor superior a 50

vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração

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ÁREA DISPONÍVEL PARA PROSSEGUIR, SE FOR O CASO, DECLARAÇÕES RELATIVAS A QUALQUER DOS CAMPOS ANTERIORES

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

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b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea

i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em

regime de não permanência.

3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos

políticos:

a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b) Candidatos a Presidente da República;

c) Membros do Conselho de Estado;

d) Presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 3.º

Altos cargos públicos

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que

exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos

cargos públicos:

a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;

b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de

concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos

Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a) Os juízes do Tribunal Constitucional;

b) Os juízes do Tribunal de Contas;

c) O Procurador-Geral da República;

d) O Provedor de Justiça;

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e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público

ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que

são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos

respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público;

e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de

cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

natureza idêntica;

f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.

3 – As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do

governo.

Artigo 7.º

Autarcas

1 – Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio

tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

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2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos

termos da lei:

a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não

permanência.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a integração pelos titulares dos órgãos do município nos

órgãos sociais das empresas do respetivo setor empresarial local, nos casos em que a mesma seja admitida

pelo respetivo regime jurídico.

4 – Os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou

coletiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados

ou decididos pela pessoa coletiva de cujos órgãos sejam titulares:

a) Exercer o mandato judicial em qualquer foro;

b) Exercer funções como consultor ou emitir pareceres;

c) Assinar projetos de arquitetura ou engenharia.

5 – O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente à prática dos atos aí referidos:

a) Nas freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, em relação aos titulares dos órgãos

do município;

b) No município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos

da freguesia;

c) Nas entidades supramunicipais de que o município faça parte, em relação aos titulares dos órgãos do

município;

d) Nas entidades do setor empresarial local respetivo.

Artigo 8.º

Atividades anteriores

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da

investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em procedimentos de contratação pública de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e a outras

pessoas coletivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas coletivas por si detidas sejam opositoras;

b) Na execução de contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos formalmente administrativos, bem como negócios jurídicos e seus

atos preparatórios, em que aquelas empresas e pessoas coletivas sejam destinatárias da decisão, suscetíveis

de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da sua conduta, designadamente nos de concessão ou modificação

de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de

doação de bens.

2 – O impedimento disposto no número anterior, com as devidas adaptações, é igualmente aplicável aos

titulares dos cargos referidos nos artigos 4.º e 5.º quando pratiquem atos em matéria administrativa.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

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coletivas públicas.

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo

capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 €, não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo,

detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 000 €.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação

pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos de contratação pública desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local de

cujos órgãos façam parte.

6 – No caso dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, seus cônjuges e unidos de facto e

respetivas sociedades, o regime dos n.os 2 a 4 é aplicável ainda relativamente aos procedimentos de

contratação:

a) Das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município;

b) Do município no qual se integre territorialmente a respetiva freguesia;

c) Das entidades supramunicipais de que o município faça parte;

d) Das entidades do setor empresarial local respetivo.

7 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência

de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à

exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua

participação social durante o exercício do cargo.

8 – O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da

totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10% ou de 50 000 €, e, caso o

titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 7, pode a sociedade deliberar a

suspensão da sua participação social.

9 – Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos

públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos

órgãos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos são titulares com as seguintes pessoas com as

quais mantêm relações familiares:

a) Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;

b) Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;

c) Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, uma participação inferior a 10% ou de valor inferior a 50 000 €.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.

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Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de

operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e

benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta

do titular de cargo político.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que

tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria

em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;

b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do

artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares

de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de três anos.

4 – A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por

deliberação da Assembleia da República.

5 – Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas

no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:

a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

6 – Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.

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Artigo 12.º

Nulidade

A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.

CAPÍTULO III

Das obrigações declarativas

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e

impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da

presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) A indicação total dos rendimentos brutos, com indicação da sua fonte, constantes da última declaração

apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da

mesma, quando dispensada, devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria

de rendimento;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, de que sejam titulares ou cotitulares, nomeadamente

através de herança indivisa, bem como dos elementos patrimoniais de que seja possuidor, detentor, gestor,

comodatário ou arrendatário, por si ou por interposta pessoa coletiva ou singular, existentes no País ou no

estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, ações ou

outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou

veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras

equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, anda que implique concretização futura.

e) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração,

no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações.

f) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de

natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que

essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à

saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é

meramente facultativa.

3 – A declaração referida também deve incluir os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, designadamente:

a) A inscrição de atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime,

designadamente:

i) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, exercidas nos últimos três anos;

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ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em

empresas, fundações ou associações, a exercer cumulativamente com o mandato;

b) A inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreende a identificação dos atos que geram,

direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

i) Pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços;

ii) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,

quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização e controlo de dinheiros públicos;

iii) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por

pessoa com quem viva em união de facto;

iv) Subsídios ou apoios financeiros recebidos por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por

pessoa com quem viva em união de facto ou por sociedade em cujo capital participem;

v) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

c) A inscrição de outros interesses relevantes, que deve mencionar, designadamente, os seguintes factos:

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade

dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com

exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são

obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data

do início e da cessação das correspondentes funções.

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses

integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades

exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

Artigo 14.º

Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que

tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do

titular.

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício

de funções:

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais;

b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido

durante o mesmo.

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo

ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em

que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias

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186

em relação ao termo do prazo de três anos.

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, a redução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 15.º

Registo de interesses

1 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas assegura, nos termos

do artigo 17.º, a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses constantes da declaração única

referida no artigo 13.º.

2 – A Assembleia da República e o Governo publicam obrigatoriamente nos respetivos sítios da Internet os

elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos respetivos titulares.

3 – Os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses

próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade

responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e

dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos

que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos,

em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

4 – As demais autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses

mediante deliberação das respetivas assembleias.

5 – A constituição dos registos de interesses das autarquias locais referidas nos números anteriores deve

ser comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, à qual deve

ser fornecida hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde se encontram publicitadas.

Artigo 16.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 €, recebidas no âmbito do

exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de

Conduta.

2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de

bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para

efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele

valor.

3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é

estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta.

4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no

número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela

presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais

ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

6 – Os titulares de cargos abrangidos pela presente lei, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda

aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150 €:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do

cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

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7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património,

não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto

das relações pessoais ou familiares.

8 – O disposto na presente lei não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à

hospitalidade que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares,

através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime

jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

9 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 com intenção de apropriação de vantagem indevida é

suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos

termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 17.º

Acesso e publicidade

1 – As declarações únicas de rendimentos, património e interesses referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º

1 do artigo 14.º são de acesso público nos termos do presente artigo.

2 – Não são objeto de consulta ou acesso público os seguintes elementos da declaração:

a) Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e

telefone, e endereço eletrónico;

b) No que respeita ao registo de interesses: a discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades

sujeitas a sigilo profissional;

c) Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização, ou

de viaturas e de outros meios de transporte do titular do cargo.

3 – No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante:

a) Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de

rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros,

sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade

pagadora;

b) Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel,

pela sua matriz, localização e valor patrimonial;

c) Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou

comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;

d) Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta

a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;

e) Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;

f) Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte

do montante do débito da responsabilidade do declarante.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são

publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página

própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução, mediante requerimento fundamentado com identificação do

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requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas:

a) Presencialmente, junto da entidade;

b) Remotamente, mediante atribuição ao requerente de uma credencial de acesso digital temporalmente

limitada para consulta da declaração requerida.

6 – Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o

cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no

n.º 1, os elementos públicos da declaração.

7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer

momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela

análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal

Constitucional.

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da

reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes

da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das

declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos

termos do referido acesso.

9 – Cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior.

10 – O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo processo.

11 – Os requerentes respondem civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação de proteção de

dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.

12 – A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, em desrespeito do

disposto nos n.os 2 e 3 é punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e

193.º do Código Penal.

13 – A Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados tem acesso

eletrónico em tempo real à declaração de interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República

e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências previstas no

Estatuto dos Deputados.

14 – Com exceção do disposto no n.º 4, a declaração única não pode ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio da Internet ou nas redes sociais.

Artigo 18.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 – Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas

atualizações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas notifica o titular ou antigo titular do cargo a que respeita para a apresentar, completar ou corrigir

no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da declaração.

2 – Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos.

3 – O antigo titular de cargo abrangido pelas obrigações declarativas previstas nos artigos 13.º e 14.º, que

após a notificação prevista no n.º 1, não apresentar as respetivas declarações, incorre em inibição por período

de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao

exercício de funções como magistrado de carreira.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades em que se integrem os titulares de cargos

a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas a data do início e da cessação de funções.

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5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º

após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:

i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.

Artigo 19.º

Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no

Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias

relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados:

a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes;

b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector

público empresarial do Estado;

c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências;

d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público

estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta

aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

4 – Sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos

de conduta, o disposto nos artigos da presente lei relativos a ofertas e hospitalidade é diretamente aplicável às

entidades abrangidas.

5 – Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar

as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar

as condições de exercício do respetivo cargo ou função.

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

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subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.

Artigo 20.º

Fiscalização

A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a

identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.

Artigo 21.º

Dever de colaboração

A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos

procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos

referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras

entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Crimes de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos

ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.

Artigo 23.º

Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março.

2 – Mantêm-se em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões

Autónomas referida no artigo anterior, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições

daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 – Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os

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titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, entregam-na junto do Tribunal

Constitucional, em formato de papel.

2 – As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor

da presente lei.

3 – Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica devem os titulares de cargos políticos e

de altos cargos públicos, e equiparados, proceder à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica,

no prazo de 60 dias.

4 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela operacionalização da plataforma eletrónica

emite aviso dando publicidade à sua entrada em funcionamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República

e no respetivo sítio da Internet.

5 – Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, os Deputados à Assembleia da República e

os membros do Governo preenchem ainda o registo de interesses existente junto daquele órgão de soberania.

6 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar num prazo de 120 dias após a entrada

em vigor da presente lei os respetivos Códigos de Conduta que estabelecem, entre outros, os deveres de registo

de ofertas e hospitalidades, bem como o organismo competente para esse registo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

MODELO DEDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E INTERESSES

1 – FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Cargo/ Função a exercer

Data de início de funções/recondução/reeleição

Data de Cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da cessação de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade SIM

NÃO

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2 – DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3 – REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGO PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS

FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU

EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

ATIVIDADE

ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA

SEDE

REMUNERADA

(S/N)

DATA DE

INÍCIO

DATA DE

TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos

após a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou

empresariais, exercício de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a

cessação de funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor,

diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de

mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis

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sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições

particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

DADOS RELATIVOS A FILIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO OU DESEMPENHO DE QUAISQUER FUNÇÕES EM

ENTIDADES DE NATUREZA ASSOCIATIVA, EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM

ACUMULAÇÃO OU EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

ATIVIDADE

ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA

DE ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

LOCAL

DA SEDE

REMUNERADA

(S/N)

DATA

DE

INÍCIO

DATA DE

TERMO

Deve ser registado nesta rubrica:

• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a

exercer em acumulação com o mandato, ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, desde que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos

como sejam os relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou

políticas, casos em que tal menção é meramente facultativa.

APOIO OU BENEFÍCIOS

APOIO OU

BENEFÍCIO ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA

DE ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

NATUREZA DO APOIO

OU BENEFÍCIO DATA

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta é identificada na rubrica

anterior)

SERVIÇOS PRESTADOS

SERVIÇO

PRESTADO ENTIDADE

NATUREZA E

ÁREA DE

ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

LOCAL DA SEDE DATA

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante

preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo

pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

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SOCIEDADES

SOCIEDADE NATUREZA

NATUREZA E

ÁREA DE

ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

LOCAL DA SEDE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

(VALOR E PERCENTAGEM)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4 – DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE

NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

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195

Bens a declarar no Estrangeiro

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE

SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados na

secção relativa ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

Bens a declarar no Estrangeiro

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

Bens a declarar no Estrangeiro

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS

EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

Bens a declarar no Estrangeiro

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

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196

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50

SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

Bens a declarar no Estrangeiro

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

Bens a declarar no Estrangeiro

Indicação do facto que originou a alteração

patrimonial quando de valor superior a 50 vezes o

salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

PASSIVO

Identificação do Credor em Portugal

ou no Estrangeiro

Montante do débito e data

do vencimento

Indicação do facto que originou a

alteração patrimonial quando de

valor superior a 50 vezes o salário

mínimo nacional em vigor à data

da declaração

Garantias patrimoniais em Portugal ou

no Estrangeiro Natureza da garantia

Indicação do facto que originou a

alteração patrimonial quando de

valor superior a 50 vezes o salário

mínimo nacional em vigor à data

da declaração

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PROMESSA DE VANTAGEM PATRIMONIAL FUTURA

Promessa de vantagem

patrimonial

Data da

promessa

Data previsível

da

concretização

Indicação do facto relativo ao aumento da vantagem

patrimonial futura quando de valor superior a 50

vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da

declaração

ÁREA DISPONÍVEL PARA PROSSEGUIR, SE FOR O CASO, DECLARAÇÕES RELATIVAS A QUALQUER

DOS CAMPOS ANTERIORES

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE SINGAPURA, POR OUTRO,

FEITO EM BRUXELAS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,

por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018, cujo texto,

na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovado em 5 de novembro de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

198

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 308/2021 — Diário da República n.º 234/2021, Série I de 3

de dezembro de 2021.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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