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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 1030/XIV/3.ª AUMENTA AS PENAS EM CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O crime de tráfico de influência não está inserido no Código Penal, na secção dos crimes de corrupção, mas

sim na dos crimes contra a realização do Estado de direito, é, no entanto, analisado na lógica da praxis

corruptiva.

São aqui analisadas as relações entre a Administração e os Administrados que se deverão guiar por

princípios de transparência e imparcialidade, seja em contratações, adjudicações ou quaisquer outros

mecanismos dos processos de tomadas de decisão, sem pressões de interesses pessoais ou ingerências que

possam de alguma forma inquinar o processo, contrariando a prossecução do interesse público pelo Estado.

O exemplo mais mediático de uma condenação em pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de

influência, foi o ex-Ministro socialista Armando Vara, em 2019, no âmbito do processo «Face Oculta».

No mesmo processo crime, foram também condenados por tráfico de influência Paulo Penedos, filho do ex-

Secretário de Estado José Penedos, Lopes Barreira, ligado à extinta Fundação para a Prevenção e Segurança

Rodoviária, criada por Armando Vara e António Paulo Costa, quadro da GALP.

Em 2001, com a redação dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, o legislador alargou a punição por

este crime ao comprador dessa influência, distinguindo entre o tráfico de influência passivo e ativo. Legislou-se,

no entanto, uma diferente moldura penal, tendo em conta o propósito desta pretensão, nomeadamente se for a

obtenção de uma decisão lícita.

O crime de tráfico de influência consiste na tentativa obter favores ou vantagens e é um crime praticado

substancialmente contra a Administração Pública em geral e sobretudo por isso necessita de ser combatido sem

tréguas e de forma intransigente. O processo «Face Oculta», e as condenações a penas de prisão efetiva que

dele resultaram, teve impacto na opinião pública e veio indubitavelmente contribuir para um reforço da confiança

no nosso sistema de justiça, mas, sobretudo a libertação precoce do principal arguido e as notícias que se

adensam sobre a prática sistematizada deste crime, leva-nos a concluir que mais pode ser feito.

Num país que luta contra tantos problemas de financiamento em áreas chave da sociedade, como a saúde,

a educação e cada vez mais, a segurança, não podemos permitir que se aproveitem de influências individuais

para retirarem benefício pessoal, prejudicando o coletivo, nestes termos e ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido Chega, apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei pretende promover alterações ao Código Penal, no sentido de aumentar as penas

para o crime de tráfico de influência, seja na sua forma ativa ou passiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 335.º (Tráfico de influência) do Código Penal, aprovado pela redação dada pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, com as alterações introduzidas à Lei n.º 65/98, de 2 de novembro, e Lei n.º 108/2001,

de 28 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

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4 DE DEZEMBRO DE 2021 3 «Código Penal LIVRO II Parte especial
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