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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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organizacional dirigida pela Direção-Geral da Saúde, com a dotação de meios financeiros, tecnológicos e

humanos adequados às equipas de saúde pública, designadamente:

a) A salvaguarda da autonomia e independência da autoridade de saúde pública no exercício das suas

competências, em que a Direção-Geral da Saúde assume a direção técnica dos serviços de saúde pública,

nomeadamente do Instituto Nacional de Saúde Pública Dr. Ricardo Jorge, e das estruturas de saúde pública a

nível regional e local;

b) A organização das estruturas de saúde pública numa base concelhia, com o objetivo de assegurar uma

maior proximidade junto das comunidades locais;

c) A estruturação dos serviços de saúde pública deve ser considerada em função das necessidades de

saúde dos utentes, garantido a humanização dos serviços e da prestação de cuidados e promovendo a

participação democrática das populações, das entidades locais, das autarquias no âmbito da política de saúde

pública a nível nacional, regional e local;

d) A articulação das equipas de saúde pública com os diversos níveis de cuidados de saúde,

designadamente cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados e paliativos;

e) O reforço da dotação financeira na área da saúde pública, com o objetivo de alcançar 5% do orçamento

total para o Programa Saúde, garantindo assim o adequado financiamento da Direção-Geral da Saúde, dos

programas de saúde pública específicos e das estruturas de saúde pública nos seus diferentes níveis;

f) A revisão dos rácios de profissionais de saúde previstos atualmente na lei, reforçando-se o número de

médicos em saúde pública, enfermeiros especialistas na área e técnicos de saúde ambiental a observar na

população, e consequente abertura de concursos para preenchimento de todos os lugares resultantes da

aplicação do novo rácio;

g) O reforço do número de profissionais de saúde, nas estruturas de saúde pública, a nível nacional, regional

e local, assente no funcionamento de equipas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública,

enfermeiros especialistas em saúde comunitária, técnicos de saúde ambiental, psicólogos, epidemiologistas,

nutricionistas, assistentes sociais, geógrafos, sociólogos, entre outros, com a dimensão adequada face à

situação epidemiológica e às especificidades das populações e dos territórios que abranjam, assegurando a

proximidade das equipas às comunidades;

h) O alargamento das equipas de saúde pública, de forma a nelas incorporar profissionais com outros

conhecimentos e competências, como, por exemplo, estatística, epidemiologia, ciências sociais e

comportamentais, entre outras;

i) O reconhecimento da profissão de epidemiologista;

j) A contratação definitiva de todos os profissionais de saúde com os contratos precários e temporários para

reforço da resposta de saúde pública;

k) A concretização do reforço do número de profissionais de saúde implica a adoção de medidas

excecionais, nomeadamente:

i) A valorização da especialidade médica de saúde pública, assim como a valorização dos enfermeiros

especialistas em saúde comunitária e dos técnicos de saúde ambiental, dignificando a carreira, direitos

e remunerações, definindo um regime específico de prevenção que abranja todos os profissionais dos

serviços de saúde pública;

ii) O desenvolvimento de um plano de formação na área da saúde pública, de forma a ultrapassar a enorme

escassez de profissionais de saúde, bem como acautelar as necessidades futuras do País na área da

saúde pública;

iii) A abertura extraordinária de vagas para a formação médica especializada na área da saúde pública,

destinado às várias centenas de médicos recém-licenciados que nos últimos anos têm sido impedidos

de frequentar formação especializada.

l) A libertação das equipas de saúde pública das tarefas burocráticas, para se dedicarem ao exercício de

funções diretamente relacionadas com áreas de intervenção da saúde pública e a promoção da saúde;

m) A criação de uma resposta específica para a realização de juntas médicas, atualmente na alçada das

unidades de saúde pública, que permita libertar os médicos de saúde pública desta função;

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