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7 DE DEZEMBRO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 224/XIV

PROIBIÇÃO DAS PRÁTICAS DE BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DE DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS

ELETRÓNICAS PARA OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas

de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de

estabelecimento do consumidor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços prestados por via eletrónica», os serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede

eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito

reduzido de intervenção humana e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;

b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem

sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional,

por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;

c) «Condições gerais de acesso», os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos

de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um

comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu

nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o

comerciante e o consumidor;

d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio web ou uma parte dele e as aplicações,

nomeadamente móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores

acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transação que tem por objeto

esses bens ou serviços;

e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não em

território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da

sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de

depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o

ordenante e o beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.

Artigo 4.º

Acesso às interfaces online

1 –O comerciante não pode bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou qualquer

outro, o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência

ou com o local de estabelecimento em território nacional.

2 – O comerciante não pode redirecionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de

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