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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local

e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos

acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista, designadamente, a investigação

académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma

convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a

regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE NO ALTO DO

SEIXALINHO E A ATRIBUIÇÃO DE MÉDICO DE FAMÍLIA A TODOS OS UTENTES DO BARREIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê início aos procedimentos necessários à construção de uma nova unidade de cuidados de saúde

primários no Alto do Seixalinho, em terreno já disponibilizado para o efeito pela Câmara Municipal do Barreiro,

garantindo que a população daquela freguesia volta a ter uma unidade de saúde de proximidade.

2 – Assegure a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes inscritos nas unidades de

saúde do concelho do Barreiro, de forma a garantir a prestação de cuidados de proximidade à população,

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