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Terça-feira, 7 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 52

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 224 e 225/XIV): N.º 224/XIV — Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas. N.º 225/XIV — Reconhecimento e proteção do Barranquenho e da sua identidade cultural. Resoluções: — Recomenda ao Governo a construção de uma unidade de saúde no Alto do Seixalinho e a atribuição de médico de família a todos os utentes do Barreiro. — Recomenda ao Governo a classificação da serra de Carnaxide como paisagem protegida. — Recomenda ao Governo a construção de um novo Centro de Saúde na Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra. — Recomenda ao Governo medidas para a preservação e conservação dos polinizadores e dos seus habitats em território nacional. — Recomenda ao Governo o reforço da estrutura de saúde pública em Portugal. — Recomenda ao Governo português que realize estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção da Alves Ribeiro, em Loures.

— Recomenda ao Governo a preservação do património natural, histórico e cultural do Bairro da Petrogal, em Loures. — Recomenda ao Governo que adote medidas de investimento e requalificação no Centro Hospitalar de Setúbal. — Recomenda ao Governo a construção do novo edifício para o Serviço de Urgência Básica de Castro Verde. — Recomenda ao Governo o combate às emissões de poluentes durante a paragem automóvel, promovendo a redução de emissões e a melhoria da qualidade do ar. — Recomenda ao Governo que, no quadro da diplomacia do clima, promova as diligências necessárias para que a Organização das Nações Unidas reconheça o Clima Estável como Património Comum da Humanidade. — Recomenda ao Governo que alargue a atribuição do Passe Social+ às pessoas com deficiência. — Recomenda ao Governo a concretização urgente do financiamento do novo hospital para a Madeira. — Recomenda ao Governo a construção do novo Hospital de Barcelos. — Recomenda ao Governo a valorização e regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa.

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— Recomenda ao Governo medidas de prevenção e combate à violência contra os profissionais de saúde nos locais de trabalho. — Recomenda ao Governo a reabertura do serviço de urgência, o lançamento das obras do bloco operatório e outros investimentos no Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar. — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de defesa, proteção, despoluição e requalificação da bacia hidrográfica do rio Lis. — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de cuidados intermédios na Unidade de Chaves do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro. — Recomenda ao Governo que defina e implemente uma estratégia de acesso à reabilitação para sobreviventes de acidente vascular cerebral. — Recomenda ao Governo uma intervenção urgente no Centro Hospitalar do Oeste. — Recomenda ao Governo a avaliação dos serviços de saúde prestados, previstos no acordo de cooperação celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a Administração Regional de Saúde do Alentejo, a

Administração Regional de Saúde do Algarve e a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo. — Recomenda ao Governo a defesa e valorização da área protegida da serra de Montejunto. — Recomenda ao Governo a ampliação e requalificação do Hospital Garcia de Orta, em Almada. — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano estratégico para o Hospital Geral do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. — Recomenda ao Governo medidas para assegurar locais de trabalho inclusivos e combater a discriminação em contexto laboral das pessoas transexuais. — Recomenda ao Governo que permita aos cidadãos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro o acesso ao regime público de capitalização. — Recomenda ao Governo que assegure o apoio aos trabalhadores e empresas afetados pelo encerramento da refinaria da Galp, em Matosinhos, e salvaguarde a sustentabilidade ambiental do território. — Consagra o dia 18 de outubro como Dia Nacional do Enfermeiro de Reabilitação.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 224/XIV

PROIBIÇÃO DAS PRÁTICAS DE BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DE DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS

ELETRÓNICAS PARA OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa proibir o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas

de discriminação nas vendas em linha baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de

estabelecimento do consumidor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços prestados por via eletrónica», os serviços prestados pela Internet ou por meio de uma rede

eletrónica cuja natureza torna a sua prestação essencialmente automatizada, envolvendo um nível muito

reduzido de intervenção humana e impossível de assegurar sem recorrer às tecnologias da informação;

b) «Consumidor», uma pessoa singular ou coletiva, residente ou com sede em território nacional, a quem

sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional,

por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;

c) «Condições gerais de acesso», os termos, condições e outras informações, incluindo os preços líquidos

de venda, que regulam o acesso dos consumidores aos produtos ou serviços oferecidos para venda por um

comerciante, estabelecidos, aplicados e postos à disposição do público em geral pelo comerciante ou em seu

nome e que se aplicam independentemente da existência de um acordo negociado individualmente entre o

comerciante e o consumidor;

d) «Interface online», qualquer forma de software, incluindo um sítio web ou uma parte dele e as aplicações,

nomeadamente móveis, explorada por um comerciante ou em seu nome, que proporciona aos consumidores

acesso aos bens ou serviços do comerciante para efeitos da realização de uma transação que tem por objeto

esses bens ou serviços;

e) «Comerciante», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com representação social ou não em

território nacional, que atua, ainda que por intermédio de outra pessoa, com fins que se incluam no âmbito da

sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de

depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o

ordenante e o beneficiário.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se aos comerciantes que disponibilizam bens ou prestam serviços em território nacional.

Artigo 4.º

Acesso às interfaces online

1 –O comerciante não pode bloquear nem restringir, por meio de medidas de caráter tecnológico ou qualquer

outro, o acesso do consumidor às suas interfaces online por razões relacionadas com o seu local de residência

ou com o local de estabelecimento em território nacional.

2 – O comerciante não pode redirecionar o consumidor, por razões relacionadas com o seu local de

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residência ou com o local de estabelecimento em território nacional, para uma versão diferente da interface

online a que o consumidor tentou aceder inicialmente.

3 – A proibição prevista no número anterior pode ser ultrapassada se o consumidor der consentimento

expresso a esse redirecionamento.

4 – As proibições impostas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o bloqueio, restrição de acesso, ou o

redirecionamento sejam necessários para assegurar o cumprimento de exigências legais às quais as atividades

do comerciante estejam sujeitas.

Artigo 5.º

Acesso a bens e serviços

1 – O comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços diferentes em função

do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional.

2 – O comerciante tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a

totalidade do território nacional.

3 – A obrigação imposta no número anterior não impede que o comerciante proponha condições de entrega

distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, nomeadamente quanto

ao custo da entrega.

Artigo 6.º

Não discriminação por razões relacionadas com o pagamento

1 – O comerciante não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento, no âmbito dos

instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de

estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local

de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

2 – Quando tal se justifique por razões objetivas, a proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante

suspenda a entrega dos bens ou a prestação do serviço até receber uma confirmação de que a operação de

pagamento foi devidamente iniciada.

3 – A proibição imposta no n.º 1 não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um

instrumento de pagamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo

comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no artigo 4.º

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 9.º

Coimas

1 – A contraordenação leve prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de 50 € a 1500 € ou de

100 € a 5000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 – As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de 250 € a 3000 €

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ou de 500 € a 25 000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3 – Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores

são reduzidos para metade.

4 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e

o pagamento da coima não dispensam o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

5 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

6 – A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções

previstas nos n.os 1 e 2 competem às autoridades identificadas no artigo 7.º

7 – O produto das coimas reverte:

a) 70% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da ação que

consubstancia a infração;

b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo.

Artigo 10.º

Relatório anual

Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia,

ouvidas as regiões autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a fiscalização no

âmbito da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 225/XIV

RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DO BARRANQUENHO E DA SUA IDENTIDADE CULTURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e estabelece medidas para a proteção, promoção e valorização do Barranquenho

e da sua identidade cultural.

Artigo 2.º

Reconhecimento e proteção do Barranquenho

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de

transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade

da população de Barrancos.

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Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local

e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos

acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo tendo em vista, designadamente, a investigação

académica, a promoção da constituição de centros de estudo e documentação, o desenvolvimento de uma

convenção ortográfica e a formação de professores de Barranquenho e da cultura local, em termos a

regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE NO ALTO DO

SEIXALINHO E A ATRIBUIÇÃO DE MÉDICO DE FAMÍLIA A TODOS OS UTENTES DO BARREIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê início aos procedimentos necessários à construção de uma nova unidade de cuidados de saúde

primários no Alto do Seixalinho, em terreno já disponibilizado para o efeito pela Câmara Municipal do Barreiro,

garantindo que a população daquela freguesia volta a ter uma unidade de saúde de proximidade.

2 – Assegure a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes inscritos nas unidades de

saúde do concelho do Barreiro, de forma a garantir a prestação de cuidados de proximidade à população,

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prevendo as vagas necessárias nos próximos concursos de colocação de médicos e, se necessário,

estabelecendo incentivos para a fixação de profissionais nesta zona.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM

PROTEGIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova e apoie, com carácter de urgência, as diligências necessárias para conceder à serra de

Carnaxide um estatuto legal de proteção adequado à salvaguarda da sua biodiversidade e outras ocorrências

naturais, enquanto área terrestre em que, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social e cénico,

atendendo à preservação da sua integridade natural e cultural, tendo em vista a classificação de área protegida

em conformidade com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da

conservação da natureza e da biodiversidade, para garantir a preservação e valorização do património

ecológico, geomorfológico, estético, paisagístico, histórico e cultural da serra, bem como o seu pleno usufruto

pela população.

2 – Implemente os mecanismos necessários à sua preservação, dando relevância especial a medidas

específicas de conservação e gestão, para promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do

património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar, tal como

dispõe o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, no regime jurídico da conservação da natureza e da

biodiversidade.

3 – Incremente a salvaguarda e valorização da serra, colaborando na construção dos mais adequados

instrumentos de gestão e garantindo que o espaço não urbanizado e não comprometido no quadro legal vigente

seja um espaço de preservação da natureza.

4 – Promova, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), um estudo

específico que melhor caracterize os valores da serra de Carnaxide e mantendo o seu livre acesso e carácter

público, tire partido do seu imenso valor ambiental e socioeconómico, turístico e de lazer.

5 – Incumba o ICNF de desenvolver os procedimentos técnicos subjacentes ao processo de classificação ou

de apoio à concertação entre autarquias neste mesmo sentido, determinando que o ICNF e a Comissão de

Coordenação Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo prestem todo o apoio técnico às autarquias

da Amadora, Oeiras e Sintra, disponibilizando informação para a realização de um diagnóstico e de um

levantamento dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente ao nível da flora, da fauna e da geologia,

presentes na serra de Carnaxide.

6 – Assegure, em articulação com as autarquias locais, o envolvimento dos cidadãos dos concelhos de

Oeiras, Amadora e Sintra na elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão da área classificada da

serra de Carnaxide.

7 – Reforce a fiscalização para prevenir e combater atividades que possam provocar danos ambientais,

nomeadamente impedindo o descarte de resíduos urbanos e de construção, a atividade cinegética ilegal e a

circulação em veículos motorizados com impacto sobre os habitats, que se verifica inclusive em locais de fruição

pública, junto a zonas habitacionais.

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8 – Implemente uma estratégia de corredores verdes para promover a conetividade ecológica entre as serras

de Carnaxide, Sintra, Carregueira e o Parque Florestal de Monsanto.

9 – Reveja e reforce o estatuto de proteção legal que incide sobre os Aquedutos de Carnaxide e das

Francesas, devendo ser desenvolvidos esforços para a sua recuperação efetiva para evitar a sua destruição.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NA QUINTA DO

CONDE, NO CONCELHO DE SESIMBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de forma a garantir

o direito à saúde da população da freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, recomenda ao

Governo que:

1 – Desencadeie, a breve prazo, todos os procedimentos necessários à construção de um novo Centro de

Saúde na Quinta do Conde, nos terrenos já disponibilizados pelo Município de Sesimbra para o efeito, dotando-

o com os profissionais de saúde e equipamentos que garantam a prestação de cuidados de saúde à população.

2 – Atribua médico e enfermeiro de família a toda a população da freguesia da Quinta do Conde.

3 – Crie um Serviço de Urgência Básica, adequado à resolução das situações urgentes de menor gravidade

dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, que funcione entre as 20h e as 8h, com o objetivo de garantir o

acesso a cuidados de proximidade, aliviando as unidades hospitalares mais próximas.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS

POLINIZADORES E DOS SEUS HABITATS EM TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva um conjunto de medidas promotoras da preservação e conservação dos polinizadores, e

dos seus habitats, em território nacional.

2 – Estude a distribuição dos polinizadores, necessidades de conservação dos habitats e identificação de

potenciais ameaças à sua sobrevivência, dando continuidade e promovendo a investigação científica sobre a

distribuição dos polinizadores em Portugal e a avaliação do estado de conservação das espécies.

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3 – Identifique as ameaças e causas prováveis de declínio ou vulnerabilidade dos polinizadores em Portugal,

em particular das abelhas selvagens.

4 – Crie habitats favoráveis aos polinizadores, procedendo à identificação, em território nacional, de habitats

com relevância para a sua conservação, com particular incidência sobre áreas classificadas Rede Natura 2000,

áreas abrangidas pela Diretiva Habitats.

5 – Tome medidas de conservação dos polinizadores no âmbito da gestão de Infraestruturas Verdes em

áreas rurais e urbanas, assim como em áreas alvo de restauro ecológico.

6 – Elabore uma listagem de espécies e variedades vegetais, ricas em pólen e néctar, privilegiando espécies

autóctones na criação e promoção de habitats atrativos para os polinizadores.

7 – Desenvolva orientações dirigidas às autarquias para a criação de condições favoráveis aos habitats

naturais e seminaturais, para polinizadores em áreas urbanas e periurbanas (ilhas de biodiversidade, hotéis para

insetos).

8 – Investigue e promova práticas agrícolas e apícolas sustentáveis e promotoras da conservação dos

polinizadores, elaborando um manual de boas práticas para a promoção dos polinizadores selvagens e

incentivando a investigação sobre práticas e métodos apícolas que melhor contribuam para a preservação e

conservação destas espécies, de forma a travar a perda de diversidade genética.

9 – Fomente ações de formação e informação dirigidas aos produtores agrícolas, sensibilizando para os

benefícios económicos e ecológicos da polinização, bem como de práticas agrícolas mais sustentáveis na

defesa dos insetos polinizadores silvestres e domésticos.

10 – Favoreça a produção apícola ecológica, orgânica ou biológica, sensibilizando para a sua relevância na

salvaguarda dos polinizadores silvestres.

11 – Desenvolva campanhas dirigidas aos produtores apícolas para promoção do uso da abelha autóctone,

Apis mellifera iberiensis, suas variedades e ecótipos locais, divulgando as vantagens em termos de resiliência e

adaptação, na produção apícola e na conservação da sua diversidade genética.

12 – Promova ações de investigação, prevenção, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras,

bem como de combate às doenças que ameaçam a sobrevivência das espécies.

13 – Reduza a exposição e a diminuição da mortalidade dos polinizadores devido à utilização de produtos

fitofarmacêuticos (PFF), promovendo junto de agricultores e silvicultores a adoção de práticas que permitam

reduzir e limitar consideravelmente o seu uso e sensibilizando para os riscos da aplicação de PFF em períodos

de floração, sobretudo na proximidade de habitats sensíveis para a conservação ou na proximidade de colmeias.

14 – Crie orientações dirigidas às autarquias no sentido de restringir a utilização de PFF em áreas urbanas

que alberguem habitats naturais e seminaturais de polinizadores, esclarecendo sobre alternativas e envolvendo

os cidadãos na conservação dos polinizadores através de campanhas e programas de informação e

sensibilização.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA ESTRUTURA DE SAÚDE PÚBLICA EM PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista ao reforço

no investimento da estrutura de saúde pública, com o objetivo de melhorar o estado de saúde da população,

recomendar ao Governo que:

1 – Assuma, para o reforço da intervenção e atuação da saúde pública em Portugal, uma estrutura

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organizacional dirigida pela Direção-Geral da Saúde, com a dotação de meios financeiros, tecnológicos e

humanos adequados às equipas de saúde pública, designadamente:

a) A salvaguarda da autonomia e independência da autoridade de saúde pública no exercício das suas

competências, em que a Direção-Geral da Saúde assume a direção técnica dos serviços de saúde pública,

nomeadamente do Instituto Nacional de Saúde Pública Dr. Ricardo Jorge, e das estruturas de saúde pública a

nível regional e local;

b) A organização das estruturas de saúde pública numa base concelhia, com o objetivo de assegurar uma

maior proximidade junto das comunidades locais;

c) A estruturação dos serviços de saúde pública deve ser considerada em função das necessidades de

saúde dos utentes, garantido a humanização dos serviços e da prestação de cuidados e promovendo a

participação democrática das populações, das entidades locais, das autarquias no âmbito da política de saúde

pública a nível nacional, regional e local;

d) A articulação das equipas de saúde pública com os diversos níveis de cuidados de saúde,

designadamente cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados e paliativos;

e) O reforço da dotação financeira na área da saúde pública, com o objetivo de alcançar 5% do orçamento

total para o Programa Saúde, garantindo assim o adequado financiamento da Direção-Geral da Saúde, dos

programas de saúde pública específicos e das estruturas de saúde pública nos seus diferentes níveis;

f) A revisão dos rácios de profissionais de saúde previstos atualmente na lei, reforçando-se o número de

médicos em saúde pública, enfermeiros especialistas na área e técnicos de saúde ambiental a observar na

população, e consequente abertura de concursos para preenchimento de todos os lugares resultantes da

aplicação do novo rácio;

g) O reforço do número de profissionais de saúde, nas estruturas de saúde pública, a nível nacional, regional

e local, assente no funcionamento de equipas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública,

enfermeiros especialistas em saúde comunitária, técnicos de saúde ambiental, psicólogos, epidemiologistas,

nutricionistas, assistentes sociais, geógrafos, sociólogos, entre outros, com a dimensão adequada face à

situação epidemiológica e às especificidades das populações e dos territórios que abranjam, assegurando a

proximidade das equipas às comunidades;

h) O alargamento das equipas de saúde pública, de forma a nelas incorporar profissionais com outros

conhecimentos e competências, como, por exemplo, estatística, epidemiologia, ciências sociais e

comportamentais, entre outras;

i) O reconhecimento da profissão de epidemiologista;

j) A contratação definitiva de todos os profissionais de saúde com os contratos precários e temporários para

reforço da resposta de saúde pública;

k) A concretização do reforço do número de profissionais de saúde implica a adoção de medidas

excecionais, nomeadamente:

i) A valorização da especialidade médica de saúde pública, assim como a valorização dos enfermeiros

especialistas em saúde comunitária e dos técnicos de saúde ambiental, dignificando a carreira, direitos

e remunerações, definindo um regime específico de prevenção que abranja todos os profissionais dos

serviços de saúde pública;

ii) O desenvolvimento de um plano de formação na área da saúde pública, de forma a ultrapassar a enorme

escassez de profissionais de saúde, bem como acautelar as necessidades futuras do País na área da

saúde pública;

iii) A abertura extraordinária de vagas para a formação médica especializada na área da saúde pública,

destinado às várias centenas de médicos recém-licenciados que nos últimos anos têm sido impedidos

de frequentar formação especializada.

l) A libertação das equipas de saúde pública das tarefas burocráticas, para se dedicarem ao exercício de

funções diretamente relacionadas com áreas de intervenção da saúde pública e a promoção da saúde;

m) A criação de uma resposta específica para a realização de juntas médicas, atualmente na alçada das

unidades de saúde pública, que permita libertar os médicos de saúde pública desta função;

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n) A modernização e inovação tecnológica nos serviços de saúde pública, com a modernização dos sistemas

de comunicação, informáticos e de informação, com a criação de um sistema de informação dedicado e

autónomo para a saúde pública, enquanto ferramenta fundamental para a monitorização do estado de saúde da

população e com capacidade de georreferenciação, orientado para a identificação e ação em caso de doença

infectocontagiosas;

o) A criação de um Observatório em Saúde, dotado de autonomia técnica e financeira que, em articulação

com as entidades nacionais, regionais e locais do Serviço Nacional de Saúde, acompanhe a evolução do estado

de saúde da população, o bem-estar da comunidade, que permita prestar informação e recomendações à

autoridade de saúde.

2 – Aposte no reconhecimento e valorização da saúde pública nas suas diversas vertentes, em particular na

prevenção da doença e promoção da saúde, na avaliação dos riscos e na prevenção dos fatores e controlo das

situações que podem causar ou acentuar prejuízos para a saúde das pessoas ou das comunidades, através da

adoção das seguintes medidas:

a) O desenvolvimento de estudos epidemiológicos a nível local e regional, para identificar a cada momento

os riscos existentes, as principais doenças e comorbilidades, assim como o estabelecimento de um plano de

ação de prevenção específico para cada comunidade;

b) A criação de um programa nacional no âmbito da promoção da saúde, com o objetivo de formar, informar

e sensibilizar os utentes para o bem-estar e a saúde, contribuindo assim para a elevação do conhecimento dos

utentes para a proteção da sua saúde;

c) O planeamento e desenvolvimento de programas de prevenção regulares, que integre os diversos tipos

de prevenção, primária, secundária e terciária, considerando os estudos epidemiológicos realizados;

d) A criação de um programa de saúde pública de intervenção primária, com cobertura em todo o território

nacional nos cuidados de saúde primários, procurando ser o mais próximo possível dos utentes, dirigido:

i) Ao longo do ciclo de vida das pessoas nas suas diferentes fases, à saúde materno-infantil, integrando

com ações específicas na vacinação; à saúde escolar, pré-escolar, ensino básico e secundário e

ensino superior; ao planeamento familiar e à saúde da mulher; à saúde dos idosos; e à saúde

ambiental, que aborde os aspetos relacionados com as condições de habitabilidade, o espaço urbano,

o ciclo urbano da água, a mobilidade, entre outros;

ii) À saúde ocupacional, que considere as condições de saúde e de segurança nos locais de trabalho;

iii) Às doenças crónicas, tendo em conta as de maior prevalência na população portuguesa, as que

causam maiores comorbilidades e maior mortalidade.

e) O envolvimento das instituições sociais e de entidades públicas e privadas no desenvolvimento do

programa de saúde pública de intervenção primária, previsto no ponto anterior;

f) A promoção de estilos de vida saudáveis, dando uma especial atenção à nutrição, à atividade física, ao

consumo de tabaco e álcool e à atividade laboral, que procure prevenir as doenças relacionadas, incentivando

à adoção de uma alimentação saudável e à participação em atividades no âmbito do desporto escolar e do

desporto popular;

g) A criação de um programa de saúde pública de intervenção secundária que abranja numa perspetiva mais

global a vertente da saúde humana e saúde ambiental, que tenha em conta o local de residência, o meio

envolvente, o espaço público e o local de trabalho;

3 – A criação de um Programa de Intervenção Primária e Controlo da Bactéria da Legionella em todos os

edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente da sua natureza pública ou privada,

incluindo instalações industriais e que possuam equipamentos suscetíveis de desencadear o risco de infeção

por Legionella, cabendo ao Estado assegurar a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior

e exterior dos referidos edifícios e estabelecimentos, da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde em

articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional de Saúde Pública Dr.

Ricardo Jorge, com o objetivo de:

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a) Promoção da saúde e segurança dos utilizadores e dos trabalhadores;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco, cabendo às autoridades regionais em articulação

com as autoridades locais de saúde pública identificar na sua região todos os sistemas de equipamentos onde

existam condições favoráveis ao desenvolvimento de bactérias do género Legionella, nomeadamente na água

quente sanitária, sistemas de ar condicionado, torres de arrefecimento, condensadores de evaporação,

humidificadores, aparelhos de aerossóis, fontes decorativas e redes de abastecimento de água;

d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes: tecnológica, analítica e

epidemiológica em todos os estabelecimentos públicos e privados tendentes a prevenir e controlar o surgimento

e desenvolvimento da bactéria Legionella;

e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.

4 – A criação de um Plano de Adaptação dos Serviços de Saúde Pública às Emergências Epidemiológicas

de Doenças Transmissíveis e Não Transmissíveis, da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde, tendo por

base a experiência da recente epidemia da COVID-19, em particular a avaliação crítica dos aspetos positivos e

negativos, permitindo no futuro ultrapassar dificuldades e corrigir erros e falhas identificados.

5 – A criação do Conselho Científico para Emergências de Saúde Pública, de funcionamento regular e

devidamente assessorado técnica e cientificamente, com competências de análise e produção de evidência e

aconselhamento à ação em situações de emergência de saúde pública.

6 – Apresente anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da saúde dos portugueses,

até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, que integre:

a) A análise da situação da saúde a nível nacional, regional e local;

b) As ações desenvolvidas pelos serviços públicos de saúde;

c) A identificação dos indicadores de saúde, incluindo indicadores relativos às situações de doença;

d) A identificação quantitativa e qualitativa dos ganhos em saúde e as prioridades de intervenção nos anos

seguintes.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE REALIZE ESTUDOS EPIDEMIOLÓGICOS E

AMBIENTAIS PARA AVERIGUAR O IMPACTO DA PRODUÇÃO DA ALVES RIBEIRO, EM LOURES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que realize estudos epidemiológicos e ambientais, designadamente através da monitorização contínua

da qualidade do ar, para averiguar o impacto da produção da Alves Ribeiro, em Loures, na qualidade do ar,

assim como na saúde da população residente na área geográfica desta empresa.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL, HISTÓRICO E

CULTURAL DO BAIRRO DA PETROGAL, EM LOURES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome, com caráter de urgência e em articulação com as autarquias, as diligências necessárias com vista

à adequada proteção da mata e da várzea do Bairro da Petrogal, em Loures, garantindo a preservação e

valorização daquele património biofísico, ecológico, estético, paisagístico, histórico e cultural, bem como o pleno

usufruto desse património pela população.

2 – Diligencie todos os esforços junto das autarquias para garantir a preservação do património natural no

Bairro da Petrogal.

3 – Analise a estrutura ecológica em presença, designadamente o sistema natural de drenagem e a linha de

água subterrânea, para que as alterações produzidas no Plano de Pormenor do Núcleo Central do Bairro

Petrogal sejam corretamente avaliadas e revistas.

4 – Desenvolva e concretize um plano de ação local para a preservação do património natural da mata e da

várzea do Bairro da Petrogal, que inclua ações de erradicação de espécies invasoras e de adaptação aos efeitos

da crise climática.

5 – Solicite à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que analise

o processo de licenciamento do loteamento do Bairro da Petrogal e assegure, entre outros aspetos, a

necessidade de submissão do projeto a avaliação de impacte ambiental, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e ainda a identificação de eventuais linhas de água que

existam no local.

6 – Crie um centro interpretativo relativo ao historiador Anselmo Brancaamp Freire, o primeiro presidente da

Câmara Municipal de Loures e Presidente do primeiro parlamento republicano, recuperando a sua antiga

residência no Bairro da Petrogal.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE INVESTIMENTO E REQUALIFICAÇÃO NO

CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote as seguintes medidas de investimento, valorização e requalificação do Centro Hospitalar de

Setúbal:

a) Aumento do orçamento do Centro Hospitalar de Setúbal, para que este corresponda de forma mais

fidedigna à diferenciação deste centro hospitalar, à complexidade das situações clínicas ali acompanhadas e ao

número de utentes anualmente atendidos;

a.b) Reclassificação do Centro Hospitalar de Setúbal do Grupo C para o Grupo D;

b)c) Intervenção no Centro Hospitalar de Setúbal, ampliando o serviço de urgências e os espaços para

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outros serviços, consultas de especialidades médicas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica,

ambulatório e internamento, quer em enfermaria geral, quer em unidades de cuidados intensivos;

c)d) Garantia de que o novo edifício a construir terá capacidade futura de ampliação até ao 5.º piso;

d)e) Investimento na modernização tecnológica e reforço de equipamentos, em particular no plano do meios

complementares de diagnóstico e terapêutica (nomeadamente na patologia clínica e microbiologia clínica,

biologia molecular, imuno-hemoterapia, imagiologia, entre outros);

e)f) Desenvolvimento e diferenciação dos serviços e valências do Centro Hospitalar de Setúbal e eventual

instalação de outras especialidades, alargando a sua capacidade de resposta na prestação de cuidados de

saúde aos utentes.

2 – Não faça depender qualquer intervenção da alienação do hospital do Outão e utilize esta unidade para

ganhar ou aumentar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde em serviços ou áreas de prestação

de cuidados carenciadas.

3 – Crie as condições que permitam a fixação de profissionais de saúde, essencial para garantir a

continuidade dos serviços e valências, a prestação de cuidados com qualidade e a redução de tempos de espera

nas consultas e cirurgias.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO PARA O SERVIÇO DE

URGÊNCIA BÁSICA DE CASTRO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

2 – 1 – Proceda, em conjunto com a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA, EPE), a um

levantamento de necessidades para o Serviço de Urgência Básica (SUB) de Castro Verde.

3 – 2 – Tendo em vista a construção de um novo edifício para o SUB de Castro Verde, que permita dar

resposta à área de influência e às condições exigidas para o seu funcionamento:

a) Atribua ao conselho de administração da ULSBA, EPE, a competência para desencadear os

procedimentos necessários à construção;

b) Proceda ao investimento necessário para o efeito;

c) Defina a calendarização da execução da obra na sua totalidade e proceda à abertura de concurso público

para a execução da empreitada.

4 – 3 – Assegure a contratação efetiva dos profissionais de saúde, integrados em carreiras com vínculo

público, que garantam o adequado funcionamento do SUB de Castro Verde.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE ÀS EMISSÕES DE POLUENTES DURANTE A PARAGEM

AUTOMÓVEL, PROMOVENDO A REDUÇÃO DE EMISSÕES E A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Aprove legislação para proibir a paragem ao ralenti, com as seguintes exceções:

a) Situações de congestionamento;

b) Paragem em sinal de trânsito ou por ordem das autoridades;

c) Manutenção, inspeção, operação de equipamentos;

d) Serviço urgente de interesse público.

2 – Sensibilize os automobilistas e o público em geral para a redução da paragem ao ralenti e práticas de

condução mais sustentáveis.

3 – Assegure a formação de motoristas especializados, designadamente de veículos pesados e veículos

ligeiros de transporte público, para o combate à paragem ao ralenti e práticas de condução mais sustentáveis.

4 – Incentive a investigação, desenvolvimento, adoção e utilização de tecnologias de combate à paragem

ao ralenti, designadamente de sistemas start-stop, nos veículos automóveis, e em veículos refrigerados,

sistemas que permitem desligar o motor quando não estão em movimento.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO QUADRO DA DIPLOMACIA DO CLIMA, PROMOVA AS

DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS RECONHEÇA O

CLIMA ESTÁVEL COMO PATRIMÓNIO COMUM DA HUMANIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no quadro da diplomacia do clima, promova as diligências necessárias para que a Organização

das Nações Unidas reconheça o Clima Estável como Património Comum da Humanidade.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE A ATRIBUIÇÃO DO PASSE SOCIAL+ ÀS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Alargue a atribuição do Passe Social+ às pessoas com deficiência motora, física ou orgânica que, por

motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenham uma limitação funcional

de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades.

2 – Adapte todas as infraestruturas de transportes públicos sob a sua alçada às necessidades das pessoas

com deficiência.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO URGENTE DO FINANCIAMENTO DO NOVO

HOSPITAL PARA A MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

a) Concretize, rapidamente e em cooperação com os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da

Madeira, o financiamento de 50/% da construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento

médico e hospitalar do novo hospital para a Madeira.

b) Clarifique o montante do financiamento do Hospital Central da Madeira e corrija as Resoluções do

Conselho de Ministros n.os 132/2018, de 10 de outubro, e 160/2018, de 3 de dezembro, de acordo com a Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2019 –, eliminando a intenção de deduzir aos 50% o

valor da avaliação global dos Hospitais Dr. Nélio Mendonça e dos Marmeleiros.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Desenvolva os procedimentos necessários para a construção urgente do novo Hospital de Barcelos,

cumprindo o compromisso assumido pelo Despacho n.º 198/07, do Ministério da Saúde.

2 – Encontre soluções de financiamento para o hospital, com recurso a fundos comunitários, sem prejuízo

do financiamento através do Orçamento do Estado.

3 – Garanta que a construção e a gestão do novo hospital de Barcelos sejam públicas e não através de

parcerias público-privadas.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE

INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inicie o processo de revisão da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício

da atividade de intérprete de língua gestual, em articulação com as organizações representativas destes

profissionais e da comunidade surda.

2 – Regulamente as condições de acesso ao exercício da profissão de intérprete de língua gestual

portuguesa (LGP), ouvindo as associações representativas destes profissionais, contemplando, nomeadamente,

a definição da profissão, as competências destes profissionais, as condições de acesso ao exercício da

profissão, as condições laborais, o horário de trabalho, a carreira profissional e o código de ética e deontológico

do intérprete de LGP.

3 – Contrate intérpretes de LGP para os serviços públicos, sobretudo nas áreas da saúde e da educação,

nomeadamente para as escolas que não são de referência para a educação bilingue, em função das carências

identificadas e por forma a promover a acessibilidade e a inclusão social da comunidade surda.

4 – Diligencie no sentido da devida clarificação e efetivo cumprimento da legislação relativa ao ensino e

prática da condução.

5 – Em articulação com as organizações representativas dos profissionais intérpretes de LGP:

a) Adote medidas com vista à valorização e dignificação da profissão;

b) Tome as diligências necessárias para incluir a profissão de intérprete de LGP na base de dados que

suporta a inserção dos dados relativos às habilitações de nível superior;

c) Crie mecanismos de combate à precariedade destes profissionais, garantindo a estabilidade da sua

situação contratual.

6 – Em parceria com as organizações representativas das pessoas com deficiência, particularmente da

comunidade surda, adote medidas com vista à concretização dos direitos e à plena integração das pessoas

surdas.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA OS

PROFISSIONAIS DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore, com a participação dos profissionais de saúde e dos utentes e incluindo o seu envolvimento na

fiscalização e acompanhamento das medidas previstas, os seguintes planos:

a) Planos de segurança e saúde ocupacionais, que integrem a prevenção da violência contra profissionais

de saúde e a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho em todos os estabelecimentos de

saúde;

b) Plano nacional para prevenção destes fenómenos de violência e minimização de riscos sócio

ocupacionais.

2 – Assegure que os serviços estão dotados de profissionais de saúde em número adequado, por forma a

reduzir os tempos de espera, e reforce o investimento em equipamentos e na qualificação das infraestruturas

do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

3 – Garanta a presença, nas salas de espera, de profissionais de saúde especificamente dedicados à

informação, esclarecimento e redução da ansiedade dos utentes e familiares a aguardar o atendimento.

4 – Invista em estratégias e mecanismos de segurança nos estabelecimentos de saúde, nomeadamente, a

previsão de circuitos de fuga e de botões de emergência, e o reforço das equipas de segurança.

5 – Reforce as condições de segurança em serviços com potencial de conflito ou com antecedentes de

violência que o justifiquem, designadamente os serviços de urgências hospitalares.

6 – Implemente comissões de saúde e segurança no trabalho em todas as instituições do SNS.

7 – Garanta apoio e acompanhamento jurídico e psicológico aos profissionais de saúde que sejam alvo de

agressão física ou psicológica.

8 – Crie um estatuto de risco e penosidade para os profissionais do SNS.

9 – Desenvolva uma campanha nacional de sensibilização junto da população em geral relativamente a esta

matéria.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DO SERVIÇO DE URGÊNCIA, O LANÇAMENTO DAS

OBRAS DO BLOCO OPERATÓRIO E OUTROS INVESTIMENTOS NO HOSPITAL DR. FRANCISCO

ZAGALO, EM OVAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

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1 – A abertura do serviço de urgência do Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, ou de um serviço de saúde

alargado para casos urgentes nesta unidade de saúde, dotado dos meios complementares de diagnóstico e

terapêutica necessários para garantir a qualidade e o bom funcionamento do serviço.

2 – O reforço de profissionais de saúde em número necessário para o pleno funcionamento do serviço

referido no número anterior.

3 – O início urgente das obras no bloco operatório do Hospital Dr. Francisco Zagalo, com o objetivo de

aumentar a capacidade e a qualidade de resposta.

4 – O aumento das transferências orçamentais para o Hospital Dr. Francisco Zagalo, de forma a garantir a

sua autonomia para a realização de investimentos, a aquisição de equipamentos e a contratação de

profissionais.

5 – O investimento no Hospital Francisco Zagalo e no Centro de Saúde de Ovar com o objetivo de

internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica no Serviço Nacional de Saúde, integrando

níveis de cuidados e aumentando a capacidade de resposta à população.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE DEFESA, PROTEÇÃO,

DESPOLUIÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Divulgue os estudos financiados pelo Fundo Ambiental, efetuados pela AdP Energias – Energias

Renováveis e Serviços Ambientais, S.A. (AdP Energias), relativos ao tratamento e à valorização dos efluentes

agropecuários e agroindustriais e os resultados e conclusões dos estudos já realizados.

2 – Defina e implemente, em conjunto com as Câmaras Municipais de Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós

e Batalha, um programa de ação, com duração até 2030, para a despoluição e requalificação da bacia

hidrográfica do rio Lis, que contemple:

a) A requalificação das margens do rio Lis e seus principais afluentes (rio Lena, ribeira dos Milagres, ribeira

do Sirol, rio de Fora e coletor de Amor);

b) O redimensionamento e melhoria do sistema de saneamento de águas residuais urbanas;

c) A construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas que possibilite o aproveitamento de

subprodutos (energia e ou compostos orgânicos estáveis) com dimensão adequada para a realidade da região,

em articulação com o Grupo Águas de Portugal, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática e o Ministério da

Agricultura, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 6312/2019, de 10 de julho;

d) A análise e monitorização da qualidade dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

e) Ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação de recursos hídricos,

direcionadas aos profissionais dos sectores agroflorestal, pecuária e indústria;

f) A definição de metas, calendarização e orçamentação das medidas anteriores.

3 – Promova mecanismos e financiamentos, através do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente

e Ação Climática, para que se desenvolvam as soluções previstas na Estratégia Nacional para os Efluentes

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Agropecuários e Agroindustriais 2030, de acordo com a hierarquia aí definida e com os modelos de gestão

adequados a cada caso.

4 – Intensifique a monitorização da qualidade das águas na bacia do rio Lis através do reforço dos meios

para o efeito, de modo a garantir um bom estado ecológico da bacia hidrográfica.

5 – Reforce os meios humanos e técnicos das entidades da administração central com competências de

inspeção e fiscalização, e promova atos inspetivos.

6 – Implemente soluções que resolvam a poluição da bacia hidrográfica do rio Lis, em articulação com os

agentes locais, nomeadamente os produtores agropecuários, cabendo à Comunidade Intermunicipal da Região

de Leiria o acompanhamento da solução proposta.

7 – Desenvolva um programa de transição ecológica para a descarbonização da produção suinícola na bacia

hidrográfica do rio Lis e a salvaguarda do bem-estar animal.

8 – Crie um programa de transição ecológica para a agricultura da bacia hidrográfica do rio Lis, que promova

a descontaminação dos solos e a descarbonização da agricultura, através da:

a) redução dos consumos energéticos, chorumes, adubos, pesticidas e outros elementos exógenos, através

de uma maior precisão e eficiência do seu uso;

b) promoção de consociações e rotações, com substituição de elementos industriais exógenos por processos

ecológicos, tais como a limitação natural e a fixação de azoto atmosférico.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS INTERMÉDIOS NA

UNIDADE DE CHAVES DO CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie a possibilidade de criação de uma unidade de cuidados intermédios na Unidade de Chaves do

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 – Garanta os cuidados adequados a todos os doentes críticos que deem entrada nesta unidade que não

tenham critérios de admissão na unidade de cuidados intensivos.

3 – Faça cumprir as:

a) Recomendações da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação para que exista um

serviço de medicina intensiva em todos os hospitais com serviço de urgência polivalente ou médico-cirúrgica;

b) Orientações europeias para que haja 11,5 camas de medicina intensiva por cada 100 000 habitantes, dado

que esta unidade não dispõe de camas de medicina intensiva de nível II ou III e abrange 94 000 habitantes, num

território com condições meteorológicas adversas que dificultam as acessibilidades.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA E IMPLEMENTE UMA ESTRATÉGIA DE ACESSO À

REABILITAÇÃO PARA SOBREVIVENTES DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie e desenvolva, no prazo de três meses, uma estratégia de acesso aos cuidados de reabilitação,

eficaz, multidisciplinar e de abrangência nacional para os sobreviventes de acidente vascular cerebral (AVC).

2 – Reforce as equipas de reabilitação em todos os centros hospitalares e extra-hospitalares através da

contratação de profissionais de reabilitação, para a constituição completa das equipas multidisciplinares.

3 – Instale Unidades de Acidente Vascular Cerebral em mais centros hospitalares, dotadas de camas de

internamento, incluindo camas de internamento de medicina física e reabilitação, e dos profissionais necessários

ao bom funcionamento das equipas.

4 – Elabore uma campanha de sensibilização em escolas e locais de trabalho, através da Direção-Geral da

Saúde, capaz de difundir de forma simples as práticas necessárias para prevenir o AVC.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UMA INTERVENÇÃO URGENTE NO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, dando resposta aos anseios da população residente na respetiva área de influência, tome todas

as diligências necessárias para a criação urgente de uma unidade de cuidados intensivos no Centro Hospitalar

do Oeste, EPE, e a renovação das instalações das unidades existentes, garantindo uma maior capacidade de

resposta na região à pandemia da doença Covid-19 e maior eficiência dos recursos do Centro Hospitalar, e

aumentando a qualidade e quantidade dos demais serviços essenciais prestados à população.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS, PREVISTOS

NO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SERPA,

A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO, A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE

DO ALGARVE E A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao

Governo que:

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1 – Realize uma avaliação dos serviços de saúde prestados, tal como previsto no acordo de cooperação

celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a Administração Regional de Saúde do Alentejo, a

Administração Regional de Saúde do Algarve e a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo.

2 – Faça incidir essa avaliação sobre dois pontos:

a) A verificação dos pressupostos e objetivos que estiveram na origem do mesmo;

b) A apresentação das propostas que melhor garantam o acesso, a qualidade e, desta forma, a confiança

da população relativamente aos cuidados de saúde previstos no acordo de cooperação acima mencionado.

3 – Dê conhecimento do mesmo, uma vez concluído o relatório de avaliação, à Assembleia da República.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA E VALORIZAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRA DE

MONTEJUNTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias e desenvolva os maiores esforços com vista à célere elaboração do

plano de gestão e cartografia da Zona Especial de Conservação da Serra de Montejunto.

2 – Tendo em vista a gestão e a regulamentação da área protegida de âmbito regional, colabore na

elaboração do respetivo regulamento de gestão, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do Regime

Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

3 – Assegure, em conjunto com a Comissão Diretiva da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, os

recursos humanos, financeiros e técnicos necessários para a preservação da serra de Montejunto.

4 – Dê conhecimento à Assembleia da República das diligências efetuadas e respetivo ponto de situação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO HOSPITAL GARCIA DE ORTA,

EM ALMADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo as seguintes medidas que:

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1 – Desenvolva os procedimentos necessários para a ampliação do Hospital Garcia de Orta, em Almada,

nomeadamente através da construção de um novo edifício, dedicado às atividades de ambulatório, tendo em

conta a desadequação das suas instalações face à população da sua área de abrangência e ao facto de ser o

hospital de referência para a zona sul do País em diversas especialidades.

2 – Projete e conceba o novo edifício do Hospital Garcia de Orta tendo em conta a construção do novo

Hospital no Seixal.

3 – Amplie o Hospital de forma faseada, realizando-se, numa primeira fase, o investimento na construção de

um novo edifício e ampliação da área das urgências e, numa segunda fase, a requalificação das atuais

instalações que permita uma reorganização dos serviços e valências.

4 – Assegure fontes de financiamento para o investimento na ampliação do Hospital, através do recurso a

fundos comunitários, sem prejuízo da alocação de verbas do Orçamento do Estado para este fim.

5 – Crie condições para a fixação de trabalhadores da saúde no Hospital, valorizando a sua situação

profissional, social e remuneratória, através da dignificação das carreiras, da implementação do regime de

dedicação exclusiva e da garantia de condições de trabalho e de modernização de equipamentos.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA O HOSPITAL

GERAL DO CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure que todos os serviços dos hospitais do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, são

dotados dos recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.

2 – Elabore e implemente, com urgência, um plano estratégico para o Hospital Geral, conhecido como

Hospital dos Covões.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA ASSEGURAR LOCAIS DE TRABALHO INCLUSIVOS E

COMBATER A DISCRIMINAÇÃO EM CONTEXTO LABORAL DAS PESSOAS TRANSEXUAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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1 – Em articulação com as associações que promovem a defesa dos direitos LGBTI:

a) Elabore um código de conduta para a Administração Pública e as empresas, públicas ou privadas, por

forma a facilitar a criação de locais de trabalho inclusivos;

b) Crie programas de sensibilização em contexto laboral junto das instituições públicas e privadas, com vista

a combater a discriminação, a estigmatização e a exclusão das pessoas transexuais.

2 – Desenvolva ações de formação junto da Autoridade para as Condições do Trabalho de modo a capacitá-

la para prestar apoio às entidades patronais e trabalhadores sobre esta matéria.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA AOS CIDADÃOS NACIONAIS QUE RESIDEM E

TRABALHAM NO ESTRANGEIRO O ACESSO AO REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que faculte o acesso ao regime público de capitalização aos cidadãos nacionais que residem e

trabalham no estrangeiro.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O APOIO AOS TRABALHADORES E EMPRESAS

AFETADOS PELO ENCERRAMENTO DA REFINARIA DA GALP, EM MATOSINHOS, E SALVAGUARDE A

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO TERRITÓRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure o acompanhamento pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela Direção-Geral de Energia e

Geologia do projeto de desmantelamento da refinaria e de descontaminação de solos.

2 – Crie instrumentos de apoio aos trabalhadores afetados direta e indiretamente pelo encerramento da

refinaria.

3 – Promova o apoio e a capacitação das empresas sediadas ou a sediar em Matosinhos, principalmente

nas áreas da transição climática e digital, que contribuam para diversificação económica da região e para a

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7 DE DEZEMBRO DE 2021

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minimização do impacto social e económico resultante do encerramento da refinaria, criando apoios adequados

à sua fixação no concelho.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSAGRA O DIA 18 DE OUTUBRO COMO DIA NACIONAL DO ENFERMEIRO DE REABILITAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 18

de outubro como Dia Nacional do Enfermeiro de Reabilitação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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