O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

38

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo

de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da

verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento

da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização

sempre que:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 3.º do Código do Registo Comercial passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a

apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou

providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência

relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 50 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE C
Pág.Página 50