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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 226/XIV

REVÊ O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O DECRETO-LEI

N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO, E O CÓDIGO DO NOTARIADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime da propriedade horizontal, procedendo à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares

do regime da propriedade horizontal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro;

c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1419.º

[…]

1 – […].

2 – A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida

judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a

1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas

frações se destinam.

3 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o

documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os

condóminos.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 1424.º

[…]

1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do

edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos

proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do

valor das suas frações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de

interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por

maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em

partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os

critérios que determinam a sua imputação.

3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos

ficam a cargo dos que delas se servem.

4 – […].

5 – […].

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