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9 DE DEZEMBRO DE 2021

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1 – Crie uma equipa para elaborar um plano nacional para a conservação dos tubarões e raias nas águas

portuguesas, até ao primeiro trimestre de 2022, que inclua entidades representantes do setor das pescas, das

universidades e investigação e do setor da conservação da natureza.

2 – Implemente o plano nacional para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas e assegure

a sua revisão periódica, não superior a quatro anos, com base nas conclusões e objetivos atingidos e na

evolução do conhecimento científico adquirido.

3 – Assegure que o plano nacional para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas prevê

uma monitorização e vigilância constantes e que dispõe dos recursos humanos e logísticos necessários para o

efeito.

4 – Estabeleça um programa regular de formação de pescadores, armadores, comercializadores e das

entidades fiscalizadoras, e crie um programa de educação científica baseada na participação dos cidadãos em

interligação com as entidades do sistema educativo e social nacional.

5 – Garanta que a proibição da captura, comércio e o consumo de espécies ameaçadas, bem como a

definição de áreas marinhas de proteção, incluindo aquelas que sirvam de santuário com total interdição de

pesca e captura de espécies de tubarões e raias, são definidas com base em critérios científicos, nomeadamente

respeitante à dinâmica das populações alvo.

6 – Assegure que as limitações à pesca e captura de espécies de tubarões e raias não podem apenas obrigar

a frota de pesca nacional, mas que são estendidas a todas aquelas que operem na Zona Económica Exclusiva

portuguesa.

7 – Desenvolva uma campanha geral de sensibilização que promova a redução do consumo de produtos

derivados de tubarões e raias.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDE AO GOVERNO QUE INCENTIVE E APOIE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO E APOIO A ESTUDANTES REFUGIADOS E

ESTUDANTES EM RISCO OU FORÇADOS À DESLOCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que incentive e apoie as instituições de ensino superior na implementação de programas de

acolhimento e apoio a estudantes refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação, promovendo a

solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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