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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

6

«Artigo 1424.º-A

Responsabilidade por encargos do condomínio

1 – O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer

ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de

condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e

prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes,

datas de constituição e vencimento.

2 – A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a

contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento

particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.

3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria

ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular

autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em

consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

4 – Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se

vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem

nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando,

designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as

decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se

encontrar assinada pelos condóminos.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras

assinaturas.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da

ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original

da ata.

8 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números

anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via

eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Artigo 3.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada,

contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam

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