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Quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 II Série-A — Número 53

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 226 e 227/XIV):

N.º 226/XIV — Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.

N.º 227/XIV — Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa. Resoluções:

— Aprova o Acordo sobre Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021. — Recomenda ao Governo que tome medidas de planeamento, gestão, controlo e fiscalização da execução de fundos da União Europeia atribuídos a Portugal.

— Recomenda ao Governo medidas para regular a apanha e a comercialização de bivalves no estuário do Tejo. — Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião). — Recomenda ao Governo a requalificação do Hospital Visconde de Salreu, em Estarreja — Recomenda ao Governo a realização de ações de valorização de sistemas agrícolas tradicionais em culturas perenes, com especial enfoque no olival. — Recomenda ao Governo a ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja. — Recomenda ao Governo um plano de recuperação da atividade das técnicas de procriação medicamente assistida em contexto de COVID-19. — Recomenda ao Governo a adoção de um plano de dragagem e desassoreamento urgente para a região do Algarve. — Recomenda ao Governo que adote medidas de apoio ao sector do vinho.

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— Recomenda ao Governo a requalificação dos portos do Algarve. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio em caso de ocorrência de fenómenos climáticos adversos. — Recomenda ao Governo que avalie o impacto da ausência da oferta de ensino secundário em vários concelhos de baixa densidade e promova a igualdade de acesso a ofertas educativas no ensino secundário a todos os jovens. — Recomenda ao Governo um plano para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas. — Recomende ao Governo que incentive e apoie as instituições de ensino superior na implementação de

programas de acolhimento e apoio a estudantes refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação. — Recomenda ao Governo que cumpra o plano de investimento para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que apresente, em articulação com o município de Carregal do Sal, um estudo atualizado sobre as necessidades financeiras e logísticas necessárias à comparticipação nacional no desenvolvimento do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal. — Recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a construção do Hospital Central do Algarve.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 226/XIV

REVÊ O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O DECRETO-LEI

N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO, E O CÓDIGO DO NOTARIADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime da propriedade horizontal, procedendo à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares

do regime da propriedade horizontal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro;

c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1419.º

[…]

1 – […].

2 – A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida

judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a

1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas

frações se destinam.

3 – O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o

documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os

condóminos.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 1424.º

[…]

1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do

edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos

proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do

valor das suas frações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de

interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por

maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em

partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os

critérios que determinam a sua imputação.

3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos

ficam a cargo dos que delas se servem.

4 – […].

5 – […].

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6 – Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de

conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso

exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º

1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

Artigo 1427.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou

patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício

ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Artigo 1431.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada

ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação,

aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.

Artigo 1432.º

[…]

1 – […].

2 – A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que

manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação

de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

3 – Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção

do respetivo email convocatório.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a

presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória

pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta

registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do

n.º 9.

12 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 1436.º

[…]

1 – São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) […];

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b) […];

c) […];

d) […];

e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;

f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as

sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de

15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente

fundamentada;

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou

notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento

contraordenacional ou procedimento administrativo;

p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos

desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento

contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de

justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado

pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária

de condóminos para ratificação da sua atuação.

2 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de

conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o

administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a

execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha

de forma diferente.

3 – O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras

disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua

omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Artigo 1437.º

Representação do condomínio em juízo

1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser

demandado em nome daquele.

2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da

universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 – A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de

autorização da assembleia de condóminos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1424.º-A ao Código Civil, com a seguinte redação:

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«Artigo 1424.º-A

Responsabilidade por encargos do condomínio

1 – O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer

ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de

condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e

prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes,

datas de constituição e vencimento.

2 – A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a

contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento

particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte.

3 – A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria

ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular

autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em

consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

4 – Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se

vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem

nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando,

designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as

decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se

encontrar assinada pelos condóminos.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras

assinaturas.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da

ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original

da ata.

8 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números

anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via

eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Artigo 3.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada,

contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam

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objeto de alteração.

3 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino

alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta

informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

4 – A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante pelo valor das

despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento

dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do

indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da

deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto

no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 6.º

[…]

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar

ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas

obrigações.

2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título

executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas

no regulamento do condomínio.

4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.

5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do

primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde

que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 – Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por

videoconferência.

2 – Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia

de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração

do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter

lugar através daqueles meios».

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Artigo 6.º

Alteração ao Código do Notariado

O artigo 54.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos

sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-

A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja

discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos

necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 1437.º do

Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexo

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

Artigo 1.º

Deliberações da assembleia de condóminos

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem

nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 – A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando,

designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as

decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se

encontrar assinada pelos condóminos.

4 – As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para

os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

5 – Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos

condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

6 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras

assinaturas.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da

ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original

da ata.

8 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos

números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações

por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Artigo 1.º-A

Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 – Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por

videoconferência.

2 – Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia

de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração

do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter

lugar através daqueles meios.

Artigo 2.º

Documentos e notificações relativos ao condomínio

1 – Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados

para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto aprovado pela

entidade pública competente.

2 – O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas

ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

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Artigo 3.º

Informação

1 – Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá

ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções

deste.

2 – Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada,

contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam

objeto de alteração.

3 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo

condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo

esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

4 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor

das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no

pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

Fundo comum de reserva

1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as

despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2 – Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua

quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3 – No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do

indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da

deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando-se o disposto

no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

4 – O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de

condóminos a respetiva administração.

Artigo 5.º

Atualização do seguro

1 – É obrigatória a atualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2 – Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada atualização.

3 – Se a assembleia não aprovar o montante da atualização, deve o administrador atualizar o seguro de

acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º

Dívidas por encargos de condomínio

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a

pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das

respetivas obrigações.

2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título

executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas

no regulamento do condomínio.

4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.

5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do

primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde

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que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

Artigo 7.º

Falta ou impedimento do administrador

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do

administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8.º

Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto

de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.º

Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do

regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.

Artigo 10.º

Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização.

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo estipulação

expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição

da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 10.º-A

Administração provisória

1 – Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam

tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do

condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir

administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório,

devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º

2 – Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve

convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre

a sua administração.

3 – Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger

administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos números

anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de administrador

provisório, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um

administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º-A

do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário

promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das

mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de

condóminos para o efeito.

Artigo 11.º

Obras

1 – Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e

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Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias

nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 – No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é

responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo

pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.

3 – No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da

gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa

entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se

necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente,

estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º

2 do artigo 7.º do RJUE.

Artigo 12.º

Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma

deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 227/XIV

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E AGILIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE REESTRUTURAÇÃO DAS

EMPRESAS E DOS ACORDOS DE PAGAMENTO, TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1023, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE JUNHO DE 2019, E ALTERA O CÓDIGO DA

INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O

CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO CONEXA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova medidas legislativas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das

empresas e dos acordos de pagamento.

2 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e

as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação,

à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e

insolvência).

3 – A presente lei procede, ainda:

a) À alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro;

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce quanto à

situação económica e financeira das empresas;

d) À alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;

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e) À alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro;

f) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º, 136.º, 150.º, 158.º,

164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º,

235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de

insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, assumem

prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 17.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas,

de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e

subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da

existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:

i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;

ii) Sócios;

iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;

iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;

v) Credores públicos.

4 – As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do

número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

5 – Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º,

com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de

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14

nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no

exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa,

sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável

pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da

dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um

plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este

tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

8 – O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa,

aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de

negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados,

aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…]

1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa

comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a

declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua

revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e

informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o

caso, a proposta de classificação dos créditos, se encontram na secretaria do tribunal para consulta.

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se

refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao

administrador judicial provisório, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou

direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 – O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos,

indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos

termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada

no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida

inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos

créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a

impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de

proposta alternativa de classificação dos créditos.

5 – O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas

e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da

alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não

refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre

estes.

6 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva,

devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a

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conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior,

se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de

credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

7 – [Anterior n.º 5.]

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – [Anterior n.º 8.]

11 – [Anterior n.º 9.]

12 – [Anterior n.º 10.]

13 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 17.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações

executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e

suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

2 – A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório,

desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da

suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;

b) A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou

c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou

interesses das partes afetadas.

3 – No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior,

o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:

a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação;

ou

b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos

emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.

5 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a

empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que

previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação

pretendida.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2,

suspendem-se, igualmente:

a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa,

desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;

b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;

c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.

10 – A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão

das medidas de execução a que se referem os n.os 1 e 2 os credores não podem recusar cumprir, resolver,

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antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa,

relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não

pagamento das mesmas.

11 – Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada

necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos

de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

12 – O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período

referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em

insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período

de suspensão previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, quanto aos serviços públicos essenciais.

13 – É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de

revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da

suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio

ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do

contrato.

Artigo 17.º-F

[…]

1 – Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano

de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no

portal Citius a indicação do depósito:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou

número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;

b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação

da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma

descrição da situação económica da empresa;

c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas

a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos

ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;

d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas

pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos

termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada

categoria abrangidos pelo plano de recuperação;

e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos

gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo

plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as

afeta;

f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação

propostas e sua duração;

g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos

trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego,

designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão

dos contratos de trabalho;

h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos,

conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência

daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a

essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes

da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;

i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais

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esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades

da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação

evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias

para o êxito do plano.

2 – […].

3 – […].

4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à

revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao

processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da

documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado,

e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência

da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de

homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido

impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado

o plano de recuperação que:

a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do

artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da

totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:

i) O voto favorável de todas as categorias formadas;

ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas

categorias seja uma categoria de credores garantidos;

iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das

categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não

subordinados;

iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não

subordinados.

b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço

do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os

n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não

subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem

os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou

c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos

créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os

3 a 6 do artigo 17.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não

subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem

os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias

adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto

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com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal,

acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar

a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.

7 – Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz

decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as

necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º,

no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º 215.º e 216.º, e aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional

aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3

do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo

menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de

qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no

âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à

totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de

liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação

não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou

de garantir a viabilidade da mesma.

8 – O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação

do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:

a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de

liquidação da empresa, ou

b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.

9 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado

os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que

foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela

secretaria do tribunal.

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão

prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou

integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por

fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…]

1 – Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do

artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o

prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial

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provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer

causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os

seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter

conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que

disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em

situação de insolvência.

4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em

situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de

todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do

tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.

6 – Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que

acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias

úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 6].

9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os

créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 17.º-H

[…]

1 – […].

2 – Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem

a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre

a massa insolvente, até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data

da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois

anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

3 – Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele

referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório

mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

4 – Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento

disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente

relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.

5 – Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação

pauliana.

6 – O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou

insuscetíveis de execução.

7 – Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em

virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de

que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente

previstos na lei.

Artigo 17.º-I

[…]

1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela

empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem

pelo menos as maiorias de votos previstas nas alíneas b)e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos

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documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto

no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b)ou c) do n.º 5

do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no n.º 7 e nos n.os 9 a 14

do artigo 17.º-F e no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e

nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que, caso

o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do

artigo 17.º-G.

6 – Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo

especial de revitalização, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente

na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 17.º-J

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:

a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período

de suspensão das medidas de execução previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º-E;

b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em

situação de insolvência.

3 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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h) […];

i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre

em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam

consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6

de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada

a sua insolvência;

j) [Anterior alínea i)].

2 – […].

3 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel

relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da

declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à

informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que

identifique os bens ou direitos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […];

c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º

6 do artigo 188.º;

d) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

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Artigo 48.º

[…]

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os

créditos que preencham os seguintes requisitos:

a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação

especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido

transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 49.º

[…]

1 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado

ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não

disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.

Artigo 55.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o

administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo

substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em

vigor nas listas oficiais.

3 – O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a

sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o

próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa

comissão.

4 – […].

5 – […].

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6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 62.º

[…]

1 – O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta

de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha

determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2 – […].

3 – As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e

despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º,

destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos

os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números

dos documentos que lhes correspondem.

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido

penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação

traslado do processado relativo ao insolvente.

3 – […].

4 – […].

Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – É, em particular, nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o

valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de

indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.

3 – É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os

efeitos previstos no número anterior.

Artigo 128.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente

verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 – […].

Artigo 150.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente

depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo

administrador da insolvência.

Artigo 158.º

[…]

1 – Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de

apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens

apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que

a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando

nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação

do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a

enunciação das diligências concretas a encetar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 164.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um

cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – […].

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6 – […].

Artigo 167.º

[…]

1 – À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada

pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º

2 – […].

3 – Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos

depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o

parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.

Artigo 169.º

[…]

A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador

da insolvência:

a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da

assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo

havendo razões que justifiquem o prolongamento;

b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do

n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

Artigo 178.º

[…]

1 – É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa

insolvente sempre que, cumulativamente:

a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido

para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo III do Título VI;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que

nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver

decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o

disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a

respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

2 – Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio

e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores,

caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se

pronunciarem sobre o mesmo.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de

10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 182.º

[…]

1 – Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no

prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade

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do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.

2 – […].

3 – Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da

insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva

documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação

da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha

sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem

sobre a mesma.

4 – Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio

final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias,

decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Artigo 186.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no

artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º

3 – Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de

facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 188.º

[…]

1 – O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por

escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da

insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo

perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização

desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos

factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência,

nos 10 dias subsequentes.

2 – O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias

informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do

administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.

3 – A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após

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a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos

autos do relatório a que se refere o artigo 155.º

4 – O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24

horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda

parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de

publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

5 – [Anterior n.º 2.]

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]

12 – A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

Artigo 189.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até

ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios,

sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.

3 – […].

4 – […].

Artigo 195.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou

número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;

b) [Anterior alíneaa)];

c) [Anterior alíneab)];

d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de

terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a

conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência

daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a

essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes

da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;

e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos

trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego,

designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão

dos contratos de trabalho;

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f) [Anterior alínead)];

g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma

descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;

h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais

esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

i) [Anterior alíneae)].

Artigo 212.º

[…]

1 – A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou

representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos

com direito de voto, recolher mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam

compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de

voto, não se considerando como tal as abstenções.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não

afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que

votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes

sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da

insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – […].

Artigo 222.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho,

administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e nos artigos 33.º e 34.º

com as devidas adaptações.

5 – O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato

notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de

nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no

exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo

devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na

modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 – Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um

acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este

tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

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Artigo 222.º-D

[…]

1 – […].

2 – Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se

refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao

administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos,

indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou

direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada

no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida

inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados

e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 222.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações

executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as

negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade,

extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando

este preveja a sua continuação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor e que entrem depois

da publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que

seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

8 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de

prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as

negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja

aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das

negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

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Artigo 222.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo

222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados

relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do

artigo 222.º-D; ou

b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos

relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do

artigo 222.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados

relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do

artigo 222.º-D.

4 – […].

5 – […].

6 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da

decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou

integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de

pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao

devedor.

Artigo 222.º-G

[…]

1 – Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam

antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5

do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar

tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer

causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os

seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 – Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter

conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha

e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de

insolvência.

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4 – Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em

situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a

extinção de todos os seus efeitos.

5 – Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do

tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para,

querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos

nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos

termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo,

que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 – Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três

dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

8 – [Anterior n.º 7].

9 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por

aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os

créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 222.º-I

[…]

1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor

de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos

as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado do documento previsto no n.º 2

do artigo 222.º-A.

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto

no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F,

exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as

necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º,

no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos

n.os a 3 a 9 do artigo 222.º-G.

6 – […].

Artigo 222.º-J

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 – […].

Artigo 230.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

32

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa

insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.

2 – […].

Artigo 235.º

[…]

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a

insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores

ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.

Artigo 237.º

[…]

[…]:

a) […];

b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições

previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência,

neste capítulo designado despacho inicial;

c) […];

d) […].

Artigo 239.º

[…]

1 – […].

2 – O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do

processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o

devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida

pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os

efeitos do artigo seguinte.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 241.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem

verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo

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9 DE DEZEMBRO DE 2021

33

de insolvência.

2 – […].

3 – A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com

o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao

fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo

dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias

previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

Artigo 243.º

[…]

1 – […].

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo

a respetiva prova.

3 – […].

4 – […].

Artigo 244.º

[…]

1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da

insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva

prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do

passivo restante do devedor.

2 – […].

3 – Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão

ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

Artigo 248.º

Custas

1– […].

2– […].

3– […].

4– [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

34

Artigo 87.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 95.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido

neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos

regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de

reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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Artigo 141.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.

2 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Os destinatários da informação económica e financeira gerada pelo MAP são os membros dos

órgãos de administração de sociedades não financeiras com sede em Portugal, sujeitas à apresentação

do Anexo A no âmbito da informação empresarial simplificada (IES), sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – […]:

a) [Revogada];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto do Administrador Judicial

Os artigos 7.º, 23.º, 24.º, 26.º-A, 28.º-A, 29.º e 30.º do Estatuto do Administrador Judicial passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio.

4 – […].

5 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial

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para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por

iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa

de 2 000 €.

2 – Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.

3 – Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no

caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua

substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações

mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º

4 – Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em

função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é

calculado nos termos seguintes:

a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do

devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

5 – Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em

processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um

plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante

dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

6 – Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa

insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma

massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na

data de declaração da insolvência.

7 – O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do

grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos,

sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]

10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 €.

11 – No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo a

remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos

do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber,

para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em

função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das

diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos

recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 26.º-A

[…]

1 – O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre

devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º

1 do artigo 23.º

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos

apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 €.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei

n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º

1 do artigo 23.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos

apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode

ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 €.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial

do Ministério da Justiça, no valor de duas UC, é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às

despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.

9 – Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova

documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de

fundamentação que a justifique.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]

16 – [Anterior n.º 15.]

17 – [Anterior n.º 16.]

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a

remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor referido no n.º 1 do artigo

23.º

5 – […].»

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Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo

de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da

verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento

da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização

sempre que:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 3.º do Código do Registo Comercial passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a

apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou

providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência

relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

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39

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A e

248.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Créditos compensatórios

Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da

insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 241.º-A

Liquidação superveniente

1 – Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do

disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação

no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para

o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações.

2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos

referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da

remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais

dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.

Artigo 242.º-A

Prorrogação do período de cessão

1 – Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período

de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante

requerimento fundamentado:

a) Do devedor;

b) De algum credor da insolvência;

c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou

d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor,

caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por

esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

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requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a

respetiva prova.

3 – O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão,

e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo

devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.

Artigo 248.º-A

Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de

exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»

Artigo 9.º

Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

1 – Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos

processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de

revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.

3 – Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente

lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de

cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente

lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em

fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante,

tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor

ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP), ASSINADO EM LUANDA, EM 17 DE JULHO DE 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, cujo texto, na versão autenticada,

na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021 — Diário da República n.º 237/2021, Série I, de 9

de dezembro de 2021.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE PLANEAMENTO, GESTÃO, CONTROLO E

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE FUNDOS DA UNIÃO EUROPEIA ATRIBUÍDOS A PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apresente à Assembleia da República um relatório trimestral relativo à negociação da tipologia de

despesas abrangidas e respetiva execução das verbas atribuídas a Portugal ao abrigo do programa Next

Generation EU e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, implementadas através do Plano de Recuperação

Económica Portugal 2020-2030.

2 – Participe trimestralmente, na Assembleia da República, na discussão e escrutínio da execução do

envelope financeiro disponibilizado a Portugal através do programa Next Generation EU e do Quadro Financeiro

Plurianual 2021-2027.

3 – Adote um programa de desburocratização para os fundos comunitários, para que, sem prejuízo do

indispensável rigor de gestão e controlo, se simplifiquem requisitos e procedimentos e se eliminem barreiras

burocráticas e custos de transação excessivos das políticas públicas, aproveitando a margem de manobra da

regulamentação da União Europeia, melhorando assim a execução física e financeira dos projetos de

investimento sem agravamento das condições de liquidez das instituições beneficiárias públicas e privadas.

4 – Determine, para os efeitos do ponto anterior, a constituição de um grupo técnico interministerial que

formule propostas para a simplificação do acesso e execução dos fundos europeus, com representantes das

áreas governativas responsáveis pela coordenação específica dos programas operacionais temáticos e

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regionais, da Associação Nacional de Municípios, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP e das

comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

5 – Crie uma plataforma pública demonstrando, de forma transparente, acessível e territorializada a alocação

dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Next

Generation EU, em que divulgue toda a documentação relacionada com as negociações com a Comissão

Europeia para a aprovação dos programas, bem como os projetos/candidaturas aprovadas, os seus

beneficiários ou promotores, respetivos objetivos e indicadores, categorizados por instrumento, programa e área

de execução, critérios estabelecidos, calendarização de execução, prazos de decisão e aprovação, montantes

envolvidos, entidades beneficiadas, entidades promotoras e parceiras, progresso da taxa de execução, e demais

áreas de relevância pública, a respetiva data de aprovação, os montantes atribuídos e a evolução da taxa de

execução dos projetos, para que as oportunidades de investimento possam ser aproveitadas e os seus riscos

reduzidos.

6 – Reforce as estruturas de planeamento, gestão e controlo dos fundos europeus, para dar resposta a

necessidades de execução física e financeira do investimento superiores à registada em qualquer dos períodos

de programação anteriores, sem perdas de eficácia, de eficiência e de escrutínio público e garanta o reforço dos

recursos humanos, técnicos e financeiros dessa plataforma pública e de outros mecanismos com propósitos

análogos, para assim garantir a materialização efetiva e eficiente dos seus fins.

7 – Proporcione maior previsibilidade e celeridade no investimento público em infraestruturas e

equipamentos, através de exercícios prévios de planeamento e de contratualização do financiamento entre as

entidades competentes, para que possa ser executado de acordo com os respetivos cronogramas e contribuir

para uma maior previsibilidade e celeridade na execução dos projetos e dos fundos europeus associados,

através da contratualização de investimentos públicos com sustentação e com responsabilização das partes

envolvidas (instituição financiadora e entidade beneficiária) em torno de prazos, objetivos e resultados.

8 – Promova maior proximidade territorial no modelo de governação dos fundos comunitários, valorizando as

competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e das entidades intermunicipais,

nomeadamente no que diz respeito a futuros programas operacionais regionais, no contexto do processo em

curso de descentralização do Estado português.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REGULAR A APANHA E A COMERCIALIZAÇÃO DE

BIVALVES NO ESTUÁRIO DO TEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um centro de depuração, através de dotação orçamental à Docapesca, para depósito, transformação

e valorização de bivalves capturados nos concelhos do estuário do Tejo, com o objetivo de garantir condições

adequadas de salubridade e de saúde pública.

2 – O centro de depuração a criar permita o seu uso generalizado pelos que exercem a atividade de

marisqueio.

3 – Construa, no Barreiro, uma unidade de processamento de biovalor, com técnicas de processamento

térmico e de alta pressão, para valorizar as conchas e a garantir a segurança alimentar.

4 – Adote medidas de gestão e regulamentação específica para a pesca de bivalves no estuário do Tejo, que

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incluam a monitorização a longo prazo da evolução da população de bivalves, com o envolvimento de grupos

de interesse, a revisão das técnicas utilizadas, e a integração das condicionantes legislativas e dos instrumentos

de gestão territorial das áreas exploradas.

5 – Concretize um adequado zonamento do estuário do Tejo, através da criação de zonas de classificação

diversa, que respondam à realidade local em termos de qualidade do meio hídrico no que se refere à produção

e apanha de moluscos bivalves, tendo em conta que as atuais duas zonas são claramente insuficientes.

6 – Publique o regulamento da pesca no estuário do Tejo, incluindo a apanha de moluscos bivalves.

7 – Regularize e atribua licenças à operação de marisqueio no estuário do Tejo, de forma disciplinada e

adequada às reais condições de qualidade do meio estuarino, com uma maior fiscalização que controle toda a

atividade de marisqueio e promova, simultaneamente, um comércio mais justo em termos económicos e sociais.

8 – Estabeleça um plano de gestão de recursos, que determine o universo de licenças a atribuir face aos

recursos disponíveis e que regulamente toda a cadeia de comercialização.

9 – Adeque o número de licenças atribuídas à disponibilização das espécies, na sequência da revisão da

regulação da pesca e do licenciamento dos apanhadores.

10 – Assegure a recuperação de espécies e habitats, mitigando ou eliminado os focos de contaminação das

águas do estuário do Tejo.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXECUTE COM URGÊNCIA O TROÇO DO IC8 ENTRE POMBAL E

AVELAR (ANSIÃO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com a inclusão de um nó de

acesso desnivelado no Parque Empresarial do Camporês, cabimentando os recursos financeiros necessários.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO HOSPITAL VISCONDE DE SALREU, EM

ESTARREJA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Invista e requalifique o Hospital Visconde de Salreu, em Estarreja, dotando-o de uma resposta

permanente à população, através da abertura de um serviço de urgência básico.

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2 – Reabilite e modernize o património edificado, designadamente o corpo central, a ala nascente e o corpo

frontal do hospital, garantindo assim as condições necessárias para que sejam prestados os cuidados de saúde

com a qualidade que se exige.

3 – Melhore as respostas de medicina física e de reabilitação, aumente a capacidade de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica e potencie respostas como cuidados continuados ou outras.

4 – Restabeleça os serviços e valências retirados após a criação do Centro Hospitalar do Baixo Vouga e

reforce as valências e consultas de especialidade, com os adequados meios humanos e materiais.

5 – Construa um novo bloco operatório para o hospital, que permita a realização de cirurgias de ambulatório

em condições de segurança e cumprindo os padrões de boas práticas cirúrgicas.

6 – Reforce os recursos humanos e dote a unidade dos profissionais necessários para garantir o pleno

funcionamento de todas as valências, permitindo melhorar a capacidade de resposta e os serviços prestados no

hospital.

7 – Valorize os cuidados de saúde primários, quer em instalações quer em recursos humanos.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE VALORIZAÇÃO DE SISTEMAS

AGRÍCOLAS TRADICIONAIS EM CULTURAS PERENES, COM ESPECIAL ENFOQUE NO OLIVAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Apresente, em 2021, um conjunto de ações que valorize os produtos agrícolas nacionais, em particular

os abrangidos pelos sistemas de certificação comunitários, através de novas ações de promoção e divulgação,

no sentido de incentivar o seu escoamento.

2 – Incentive e apoie os procedimentos para obter a certificação com selos existentes (Denominação de

Origem Protegida; Indicação Geográfica Protegida; Especialidade Tradicional Protegida) no sentido de valorizar

no mercado produtos tradicionais de qualidade, em particular o azeite proveniente de sistemas de produção

tradicional.

3 – Estude, no âmbito das normas a definir pelo Estado-Membro sobre a Política Agrícola Comum pós 2023,

medidas que garantam apoios a produções agrícolas tradicionais, nomeadamente ao olival tradicional.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, EM BEJA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Inicie a ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, concretamente através da construção

do novo edifício previsto no projeto técnico, designado corpo G.

2 – Atribua formalmente ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a

competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de construção do novo

edifício.

3 – Transfira verbas do Ministério da Saúde para a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, no montante

necessário para a revisão do estudo e do projeto de construção do novo edifício, cujo investimento total se

estima em 30 000 000 €.

4 – Defina um cronograma para a construção do novo edifício, que assegure a abertura do concurso público

durante o primeiro semestre de 2022 e a adjudicação da construção até ao final de 2022, prevendo o montante

global de investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento.

5 – Defina e divulgue publicamente os critérios a considerar no âmbito das diversas opções de financiamento,

de forma a assegurar o financiamento da construção do novo edifício com fundos comunitários.

6 – Adote, com brevidade, os procedimentos e as medidas legislativas, administrativas ou regulamentares

necessários à mobilização de fundos comunitários para a construção do novo edifício.

7 – Crie um mecanismo que permita o acesso público dos cidadãos à informação atualizada sobre os

procedimentos para a construção do novo edifício, designadamente através de meios eletrónicos.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ATIVIDADE DAS TÉCNICAS DE

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA EM CONTEXTO DE COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, para recuperar a

atividade das técnicas de procriação medicamente assistida em contexto de COVID-19, recomendar ao Governo

que:

1 – Aumente a idade limite das mulheres para o início de procedimentos de técnicas de procriação

medicamente assistida, tirando-as das listas de espera, realizando-os nos centros públicos, e assegurando que

estes são suficientes e capazes de minimizar o impacto da pandemia nas listas de espera.

2 – Crie um regime excecional de incentivos aos profissionais de saúde para recuperar as listas de espera,

nomeadamente na realização de consultas e de tratamentos em atraso.

3 – Adote medidas para reforço da captação de doadores de gâmetas, nos bancos públicos, com vista ao

aumento significativo de dádivas.

4 – Alargue o número de bancos de recolha de doações de gâmetas.

5 – Reforce o número de profissionais dos centros públicos de técnicas de procriação medicamente assistida,

contratando-os com dispensa prévia de autorização do Governo, e crie um pacote financeiro específico para

recuperar as listas de espera.

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6 – Contratualize tratamentos de técnicas de procriação medicamente assistida, em centros do setor privado,

sempre que estes demonstrem capacidade disponível e cumpram os requisitos legalmente exigíveis.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO DE DRAGAGEM E DESASSOREAMENTO

URGENTE PARA A REGIÃO DO ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um plano plurianual de dragagens, específico para a região do Algarve, salvaguardando os valores

ambientais em presença, e tendo em atenção as particularidades do território, especialmente em áreas onde

existe uma permanente necessidade de dragar, como a entrada das barras e canais da Ria Formosa e Ria de

Alvor.

2 – Efetue urgentemente, na sequência da dragagem na barra de Tavira, a dragagem dos canais de Santa

Luzia e Cabanas, com reposição dos dragados no reforço do cordão dunar, e pondere a necessidade de

dragagens de outras áreas deste sistema.

3 – Intensifique os estudos de hidrodinâmica, no sistema costeiro algarvio, para se conhecer e mitigar os

efeitos das alterações climáticas na linha costeira algarvia.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR DO VINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Ajuste o mecanismo de lay-off a empresas de pequena e média dimensão do ramo agrícola cuja atividade

produtiva é diversificada ao longo do ano.

2 – Reveja, para o ano de 2021, os apoios ao armazenamento do vinho, alargando o seu âmbito de aplicação

a vinhos engarrafados que não têm possibilidade de escoamento no mercado, garantido um preço apelativo

para vinhos de qualidade.

3 – Crie uma linha de crédito bonificado destinada a empresas do ramo agroalimentar, com vista a aliviar a

tesouraria das empresas integradas em fileiras essenciais como as de adegas cooperativas e respetivos

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fornecedores.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie a administração dos portos do Algarve, integrando os portos de pesca, comerciais e de recreio,

assim como todas as infraestruturas portuárias marítimas e fluviais, de natureza comercial, de passageiros e de

mercadorias, desta região, dotada com os meios humanos, financeiros e materiais e as competências

adequadas ao exercício da sua missão, num quadro de gestão inteiramente pública.

2 – Concretize as obras de requalificação e de melhoria das acessibilidades e das infraestruturas marítimas

dos portos de pesca e comerciais da região, nomeadamente do porto comercial de Portimão e impedindo a

desativação do porto comercial de Faro, mesmo que na sua área ribeirinha se estabeleçam outras valências.

3 – Adquira um rebocador moderno para o porto comercial de Portimão, capaz de prestar assistência a navios

de grandes dimensões e dotado de outras valências, a operar na zona marítima do Algarve.

4 – Cumpra as recomendações previstas nas Resoluções da Assembleia da República n.os 230/2018 e

231/2018, de 6 de agosto.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO EM CASO DE OCORRÊNCIA DE

FENÓMENOS CLIMÁTICOS ADVERSOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Pondere a criação de um sistema de apoio público vocacionado especialmente para a agricultura familiar,

pequena agricultura e agricultura de subsistência, que pela sua natureza intrínseca se encontra particularmente

exposta e desprotegida perante a ocorrência de fenómenos climáticos adversos.

2 – Aloque esse apoio através dos atuais programas comunitários em vigor do Programa de Desenvolvimento

Rural 2014-2020, nomeadamente nas medidas 6.2.1. e 6.2.2. (prevenção de calamidade e catástrofes naturais

e reposição do potencial produtivo) e fortaleça e alargue as operações de investimento para a instalação de

redes anti granizo.

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3 – Promova a utilização generalizada, através de apoios públicos, de técnicas de prevenção de estragos

por agentes bióticos, como é o caso da aplicação de canhões anti granizo em pomares e vinhas.

4 – Preveja na elaboração do Plano Estratégico da PAC 2023-2027 instrumentos de gestão de crise e de

risco financeiramente robustos e adequados à realidade agrícola nacional.

5 – Incentive os produtores nacionais a diversificar culturas e variedades como forma de prevenção e

adaptação a fenómenos climáticos adversos.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O IMPACTO DA AUSÊNCIA DA OFERTA DE ENSINO

SECUNDÁRIO EM VÁRIOS CONCELHOS DE BAIXA DENSIDADE E PROMOVA A IGUALDADE DE

ACESSO A OFERTAS EDUCATIVAS NO ENSINO SECUNDÁRIO A TODOS OS JOVENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie os impactos da ausência da oferta do ensino secundário nos concelhos que não a têm, através da

análise das trajetórias dos jovens que concluíram o ensino básico nos últimos 10 anos oriundos de concelhos

onde não exista oferta de ensino secundário.

2 – Encontre modelos alternativos que garantam uma cobertura de rede adequada do ensino secundário,

com o fim de assegurar equidade territorial e social no acesso a estes níveis de escolaridade, nomeadamente

introduzindo um critério diferenciado do número de alunos mínimo exigido para constituição de turma nos

territórios de baixa densidade e de avaliação do custo distância/tempo para os alunos.

3 – Concerte esforços, em articulação com a administração local, para promover, em cada região, a

adequação da rede escolar de ensino secundário às exigências da complementaridade e da diversidade das

ofertas educativas, salvaguardando o princípio da qualidade do ensino a que todos os jovens têm direito.

4 – Garanta o financiamento, a partir do próximo ano, das despesas de alojamento e transporte aos alunos

deslocados dos territórios onde a oferta deste nível de ensino seja inviável.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UM PLANO PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUBARÕES E RAIAS NAS

ÁGUAS PORTUGUESAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Crie uma equipa para elaborar um plano nacional para a conservação dos tubarões e raias nas águas

portuguesas, até ao primeiro trimestre de 2022, que inclua entidades representantes do setor das pescas, das

universidades e investigação e do setor da conservação da natureza.

2 – Implemente o plano nacional para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas e assegure

a sua revisão periódica, não superior a quatro anos, com base nas conclusões e objetivos atingidos e na

evolução do conhecimento científico adquirido.

3 – Assegure que o plano nacional para a conservação dos tubarões e raias nas águas portuguesas prevê

uma monitorização e vigilância constantes e que dispõe dos recursos humanos e logísticos necessários para o

efeito.

4 – Estabeleça um programa regular de formação de pescadores, armadores, comercializadores e das

entidades fiscalizadoras, e crie um programa de educação científica baseada na participação dos cidadãos em

interligação com as entidades do sistema educativo e social nacional.

5 – Garanta que a proibição da captura, comércio e o consumo de espécies ameaçadas, bem como a

definição de áreas marinhas de proteção, incluindo aquelas que sirvam de santuário com total interdição de

pesca e captura de espécies de tubarões e raias, são definidas com base em critérios científicos, nomeadamente

respeitante à dinâmica das populações alvo.

6 – Assegure que as limitações à pesca e captura de espécies de tubarões e raias não podem apenas obrigar

a frota de pesca nacional, mas que são estendidas a todas aquelas que operem na Zona Económica Exclusiva

portuguesa.

7 – Desenvolva uma campanha geral de sensibilização que promova a redução do consumo de produtos

derivados de tubarões e raias.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDE AO GOVERNO QUE INCENTIVE E APOIE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO E APOIO A ESTUDANTES REFUGIADOS E

ESTUDANTES EM RISCO OU FORÇADOS À DESLOCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que incentive e apoie as instituições de ensino superior na implementação de programas de

acolhimento e apoio a estudantes refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação, promovendo a

solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O PLANO DE INVESTIMENTO PARA OS HOSPITAIS DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que dê continuidade ao plano de investimento para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

o qual integra um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas

prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS, e o investimento em novos hospitais, observando, para

o efeito, a hierarquia final de prioridades de investimento no sector hospitalar, fixada pelo Despacho n.º

12891/2006, de 21 de junho.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE, EM ARTICULAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE

CARREGAL DO SAL, UM ESTUDO ATUALIZADO SOBRE AS NECESSIDADES FINANCEIRAS E

LOGÍSTICAS NECESSÁRIAS À COMPARTICIPAÇÃO NACIONAL NO DESENVOLVIMENTO DO

PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO E MUSEALIZAÇÃO DA CASA DO PASSAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Articule com o Município de Carregal do Sal e com demais parceiros institucionais, designadamente a

Fundação Aristides de Sousa Mendes, a apresentação de um estudo atualizado sobre as necessidades

financeiras e logísticas necessárias à comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da

Casa do Passal no quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

2 – Elabore um protocolo de colaboração com o Município do Carregal do Sal, através das áreas da Cultura,

da Economia e da Coesão Territorial para definir os termos da partilha da comparticipação nacional do projeto.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVE.RNO QUE DESENVOLVA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a construção do Hospital Central do Algarve,

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garantindo um modelo integralmente público para a sua construção e gestão.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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