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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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PROJETO DE LEI N.º 1031/XIV/3.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO EM ESCALAS DE PREVENÇÃO PARA AS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Cabe ao Estado assegurar que as vítimas tenham ao seu dispor meios para fazerem valer os seus direitos,

o que sabemos já acontecer. No entanto, no caso das vítimas de violência doméstica em que se reconhece

estarem numa situação de especial vulnerabilidade, o Estado deve ir mais longe e não se limitar apenas a

informar no momento da queixa que a vítima tem direito a patrono, se quiser, e que para tanto deve solicitar um

junto dos serviços da Segurança Social, devendo este ser-lhe posteriormente nomeado (ainda que atualmente

já o seja com carácter de urgência).

O Chega defende que o Estado deve, nestes casos, assegurar um patrono de forma imediata às vítimas, tal

como acontece com os arguidos, através do sistema de escalas de prevenção. Assim, a vítima é informada de

uma forma mais próxima e imediata sobre o estatuto de vítima especialmente vulnerável e quais os seus direitos;

para além da ficha de avaliação de risco, que é preenchida junto dos órgãos de polícia criminal, também o

patrono pode, em conjunto com a vítima, verificar que medidas de coação poderão ser as mais adequadas ao

seu caso em particular; o patrono pode avaliar se é de requerer que a vítima preste declarações para memória

futura, evitando assim processos de revitimização; informar a vítima sobre a possibilidade de se constituir

assistente no processo, e o que isso significa, e a possibilidade de fazer pedido de indemnização cível, entre

outras coisas.

Não basta reconhecer às vítimas que estão numa situação de maior vulnerabilidade, é preciso disponibilizar-

lhes ferramentas que possibilitem atenuar essa circunstância, para além disso não faz sentido atribuir mais

direitos ao arguido do que à vítima, especialmente tendo em conta que no nosso País, segundo o Relatório

Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020, o crime de violência doméstica foi o mais denunciado, tendo

naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias efetuadas por violência

doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada pelas autoridades policiais.

Sabe-se, no entanto, que a esmagadora maioria das denúncias não chega a tribunal. Se verificarmos os

dados relativos ao período entre 2010 e 2019, conta-se uma média de 3367 arguidos pelo crime de violência

doméstica contra adultos, sendo a média de condenados para o mesmo período de 1779. Ou seja, se é verdade

que no nosso País a violência doméstica tem um número muito elevado de denúncias, também é verdade que

grande parte delas acabam por não ter qualquer consequência, sendo por isso importante assegurar que tal não

acontece por falta de acompanhamento das vítimas.

Na Legislatura passada o Conselho Superior do Ministério Público já teve possibilidade de se manifestar

sobre uma iniciativa com fim idêntico tendo no seu parecer referido que «Seja como for, impõe-se, por um lado,

a consagração expressa e inequívoca do direito e, por outro, a clarificação legal de um regime que é claramente

omisso quanto à nomeação oficiosa, em escala, de advogados oficiosos para as vítimas de crime, tal como aliás

se retira da redação do artigo 39.º e 41.º, da Lei n.º 34/2004, onde a nomeação oficiosa de defensor, em escala,

apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido». E acrescenta, «Com esta

modificação estar-se-á, também, a permitir que as vítimas de crime, muito em especial das especialmente

vulneráveis, possuam um regime legal mais efetivo para que a sua participação ativa no processo se realize e,

por outro, garantir que não existem diferentes velocidades no regime legal de proteção de todas as vítimas de

crime».

Pelo que não restam dúvidas quanto à importância desta alteração legislativa que parecendo um detalhe

pode ser muito impactante na vida das vítimas e na sua participação nos processos judiciais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH apresenta o seguinte projeto

de lei:

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