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29 DE MARÇO DE 2022

23

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 3/XV/1.ª

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR, ELIMINA A CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA E REGULA A SUCESSÃO DE CONVENÇÕES

COLETIVAS DE TRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos

na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade

dos contratos coletivos e repor o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

Estas normas gravosas foram introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2003, pioradas pelo Governo PS

de maioria absoluta em 2009, agravadas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2012, agravamento que foi mantido

pelo Governo minoritário do PS até à presente data, sempre com o apoio do PSD e do CDS-PP.

É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido

o estabelecimento de condições laborais piores que as previstas na lei pondo em causa o princípio do tratamento

mais favorável ao trabalhador.

A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações patronais

de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos

que estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazerem chantagem sobre os trabalhadores e os seus

sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de direitos.

Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário: menos

contratos, menos trabalhadores envolvidos. Passaram 19 anos e nunca mais a contratação coletiva atingiu os

níveis existentes antes destas normas gravosas do Código do Trabalho terem sido impostas.

Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas, mas as consequências

nefastas não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados

direitos. E o problema não ficou lá atrás no tempo, todos os anos se repete a chantagem das associações

patronais.

Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas

essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário em dias

feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação generalizada da

desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no sector têxtil.

A última alteração ao Código do Trabalho juntou à causa de caducidade a possibilidade da mesma se verificar

aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma convenção

coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação sindical seja

voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva.

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