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29 DE MARÇO DE 2022

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de uma discriminação inaceitável entre cidadãos de primeira – a quem tudo é facilitado por força da posse de

bens materiais, sem cuidar sequer da respetiva origem e natureza – e cidadãos de segunda – pessoas que

trazem consigo apenas a sua força de trabalho e a quem a lei e a prática administrativa impõem sucessivos

obstáculos e restrições à entrada e permanência no nosso País. Esta distinção de direitos e obrigações que

discrimina positivamente quem tem dinheiro e discrimina negativamente quem não o tem não é própria de um

Estado de direito democrático, efetivamente respeitador dos direitos humanos.

O Bloco de Esquerda tem apresentado inúmeras propostas para melhorar o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, na perspetiva de um respeito não

discriminatório pelos direitos humanos de todas as pessoas. O fim do instituto dos vistos gold terminará com

algo que favorece a criminalidade económica, porá fim a uma das principais causas da especulação imobiliária

e acabará com um privilégio injustificado que atira uns para um pesadelo burocrático, enquanto estende a

passadeira vermelha a outros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a autorização de residência para atividade de investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei

n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, pela

Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, pela Lei n.º 28/2019, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 5/XV/1.ª

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O processo legislativo para regular as condições em que a morte medicamente assistida não é punível já é

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