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29 DE MARÇO DE 2022

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circunstâncias do caso, se mostrar comprometida, em definitivo, a convivência entre o animal e o seu detentor,

agente do crime, ou quando exista fundado risco da prática de factos semelhantes aos que motivaram a

condenação.

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

É alterada a epígrafe do Capítulo IX da Secção IV do Título III do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

da de «Perda de instrumentos, produtos e vantagens» para «Perda de animais, instrumentos, produtos e

vantagens», contendo os artigos 109.º a 112.º-A.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 7/XV/1.ª

AUMENTA O VALOR RELATIVO AO COMPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO DOS ANTIGOS

COMBATENTES

Exposição de motivos

No ano de 2020, depois de décadas a reivindicar um estatuto próprio, foi finalmente aprovado o Estatuto do

Antigo Combatente. Esta lei, para além de determinar um importante conjunto de medidas de apoio aos Antigos

Combatentes e às suas famílias, é especialmente importante pelo justo (apesar de tardio) reconhecimento pelo

Estado português dos serviços prestados pelos militares a Portugal.

Mais concretamente, o Estatuto determina o enquadramento jurídico que é aplicável a estas pessoas, para

além de integrar instrumentos de apoio económico e social e informar sobre as formas para obtenção dos apoios

previstos. Com a aprovação deste Estatuto foi, nomeadamente, criado o cartão do Antigo Combatente, foi

simbolicamente definido o dia 11 de Novembro como o dia do Antigo Combatente, determinado o conjunto de

direitos e benefícios que os ex-militares podem usufruir, instituído o balcão único da defesa, a rede nacional de

apoio, o centro de recurso de stress em contexto familiar, entre outras coisas. Para além do reconhecimento

pelo trabalho desenvolvido em prol do País, pretende-se assegurar o envelhecimento digno e acompanhado

destas pessoas, pois são conhecidas as dificuldades que muitos passam aos dias de hoje, seja ao nível físico

como mental, para além de dificuldades económicas e sociais, existindo casos de Antigos Combatentes em

situação de sem-abrigo.

De facto, a aprovação deste Estatuto foi importante, no entanto, o Chega considera que o complemento

especial de pensão, na forma que é atualmente calculado resulta num valor que é muito reduzido face às

dificuldades que muitos dos ex-militares e as suas famílias passam.

Segundo a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto (lei que aprova o Estatuto do Antigo Combatente), o

complemento especial de pensão, corresponde a uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7%

do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada

mês de serviço.

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