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29 DE MARÇO DE 2022

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«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído

aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária no montante de 300

€ por mês independentemente do tempo de serviço.

2 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – [Revogado].

2 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 8/XV/1.ª

ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Convention on the Rights of the Child1), de

20 de novembro de 1989, determina, no seu artigo 19, que os Estados-Membros devem aprovar as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas necessárias a proteger a criança contra todas as formas de

violência física e mental, agressões ou abuso, negligência, maus tratos ou exploração, incluindo abuso sexual,

enquanto se mantenha ao cuidado de progenitores, tutores ou outras pessoas que tenham a criança a seu cargo,

cabendo, de acordo com o artigo 34 desta Convenção, aos Estados-Membros diligenciar no sentido de proteger

a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe, no n.º 1 do seu artigo 24.º, que as

crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, sendo sempre aplicável o princípio

da inviolabilidade da dignidade do ser humano.

Em 2011 foi adotada a Diretiva da União Europeia sobre o Combate ao Abuso Sexual e à Exploração Sexual

1 OHCHR – Convention on the Rights of the Child.

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