O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

48

de Crianças e a pornografia infantil2, referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem

violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os

Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta Diretiva refere, no seu ponto 26, que «a investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo

penal deverão ser facilitadas, tendo em conta (…) as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes

enfrentam para denunciar os abusos sexuais (…). Para que a investigação e a ação penal relativas aos crimes

referidos na presente diretiva possam ser bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio,

de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da ação penal

deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional».

É na sequência da obrigatoriedade acima descrita que o Pessoas-Animais-Natureza trouxe este tema ao

debate no início do ano de 2021, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 771/XIV/2.ª, e que, pela sua enorme

importância e na medida em que ainda não se deu cabal cumprimento à pretensão da diretiva, reforçou com a

apresentação do Projeto de Lei n.º 968/XIV/3.ª que se viu aprovado na generalidade.

Contudo, face à dissolução da Assembleia da República ocorrida em dezembro de 2021, foi prejudicado o

processo legislativo em curso, sendo, desta forma, necessário corroborar a iniciativa anteriormente apresentada

de forma que seja, desta feita, possível que corra os seus termos.

Isto porque sabemos que o constrangimento causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a

especial dificuldade em integrar o sucedido, o receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da

sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da revitimização associada a todo o

processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o

agressor/a à denúncia do crime e impulso do processo penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante.

Comprovativo desta realidade são os dados apresentados pela associação Quebrar o Silêncio que nos refere

que os homens que em crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e

procuram ajuda, no mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40

anos quando, finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer.

No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer 23 anos de idade,

estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas.

Acresce ainda o facto de a esta idade e dependendo da relação que a vítima tenha com o/a agressor/a,

sendo, por hipótese, o/a agressor/a progenitor/a da vítima, poderá esta última ainda ser dependente do/a

primeiro/a.

Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e o processo penal que lhe está

associado são extremamente traumáticos para a vítima do ponto de vista físico e psicológico. Atendendo a isto,

no âmbito Projeto CARE – rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual3,

assinalou-se que o tempo que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do

impacto que o crime teve na criança ou jovem, sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes

acontece um ano ou mais depois de o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões,

entre as quais se encontra, por exemplo, a relação da vítima com o/a agressor/a, a não percepção dos factos

como crime, a auto-culpabilização, a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança

vítima de abuso sexual.

A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes ocorreu em 2007, sendo que volvidos 15

anos é mais do que urgente que se assegure um quadro legal capaz de proteger estas vítimas. É premente que

se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime e para

lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

O Pessoas-Animais-Natureza propõe a alteração dos prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de forma a que se passe a

assegurar que quando o/a ofendido/a for menor de 14 anos o procedimento criminal nunca se extinga antes de

este/a perfazer 40 anos, e que quando o/a ofendido/a for maior de 14 anos passe a haver um prazo de prescrição

de 20 anos que nunca poderá, no entanto, ocorrer antes de este/a perfazer 35 anos.

2 Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 3 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, pág. 53 e 54.

Páginas Relacionadas
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 50 4 – […]. 5 – Nos crimes contra a libe
Pág.Página 50
Página 0051:
29 DE MARÇO DE 2022 51 Em 2016, a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina F
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 52 de junho, e alterado pela Lei n.º 101/2015,
Pág.Página 52
Página 0053:
29 DE MARÇO DE 2022 53 3 – […]. 4 – […]. 5 – As tabelas de enq
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 54 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]:
Pág.Página 54
Página 0055:
29 DE MARÇO DE 2022 55 11 – […].» Artigo 5.º Alteração ao Esta
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 56 de junho, na sua atual redação, passa a ter
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE MARÇO DE 2022 57 Artigo 8.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenhe
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 58 e) […]. 4 – […].
Pág.Página 58
Página 0059:
29 DE MARÇO DE 2022 59 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […].
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 60 b) O pagamento de remuneração nos termos do
Pág.Página 60
Página 0061:
29 DE MARÇO DE 2022 61 206/2020, de 27 de agosto, de forma a assegurar a criação de
Pág.Página 61