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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

4

superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo

de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do primeiro-ministro.

5 – O primeiro-ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no governo

intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares

representados no governo por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da

sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante em anexo.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o primeiro-ministro pode solicitar a um dos ministros presentes

que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos em anexo.

10 – O governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na

alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência

de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma

sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito,

poderá fazer -se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates

referidos no número anterior, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de 120 minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distribuição

das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do

ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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