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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

50

4 – […].

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal:

a) Não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 40 anos, quando ofendido seja

menor de 14 anos;

b) Extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiverem decorrido 20 anos, não podendo

tal prescrição ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos, quando ofendido seja maior de 14 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª

ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Em Portugal, após anos de estudos no ensino superior, milhares de jovens são obrigados a frequentar

estágios profissionais para poderem aceder à profissão para a qual adquiriram qualificação durante os seus

estudos superiores. Esta é a realidade que ocorre quanto aos jovens que pretendem ser advogados, arquitetos,

contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, engenheiros, notários, nutricionistas, psicólogos,

revisores oficiais de contas, enfermeiros, solicitadores e agentes de execução.

Os estatutos das ordens destas profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes

estágios, o que significa que o direito de remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade

de acolhimento do estagiário. A maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários

taxas de inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem também ao estagiário a subscrição de

certos seguros.

Todo este enquadramento, associado aos custos que têm de suportar com o transporte, alimentação,

inscrição no estágio, seguros e habitação, acaba por gerar a situação injusta de milhares de jovens licenciados

terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e pagar para trabalhar, comprometendo a sua

independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

Este é igualmente um fator de desigualdade social, dado que, geralmente, são os jovens provenientes de

classes mais altas que têm condições para aceitar estágios neste tipo de condições, e que não promove a

coesão territorial, uma vez que, tendencialmente, as entidades de acolhimento do estagiário que melhores

condições têm para assegurar a remuneração dos estagiários localizam-se no litoral e em especial nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A injustiça deste quadro legal é particularmente visível ao nível dos advogados e tem levado a

posicionamentos públicos no sentido da defesa do direito de remuneração no âmbito dos estágios profissionais

de acesso à profissão.

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