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29 DE MARÇO DE 2022

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Em 2016, a antiga Bastonária da Ordem dos Advogados, Elina Fraga, afirmava que apenas 10% dos 4000

inscritos nos estágios da Ordem eram remunerados, defendendo, por isso, uma solução que garantisse a

respetiva remuneração1. De acordo com uma notícia publicada no sítio da Internet da Ordem dos Advogados

em 2021, o atual Bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, é também favorável a uma

alteração que garanta a remuneração dos estágios profissionais, reconhecendo «a importância da existência de

estágios remunerados, que poderiam ocorrer através de um sistema de bolsas do Instituto de Emprego e

Formação Profissional»2.

Face ao exposto e procurando pôr fim a esta realidade injusta, com o presente projeto de lei, o PAN propõe

uma alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos das diversas ordens profissionais que exigem

estágios profissionais para o acesso à profissão, mas que não garantem a obrigatoriedade da sua remuneração,

de forma a garantir o fim dos estágios não remunerados, através da exigência de remuneração obrigatória

variável consoante o estudante tenha licenciatura (1,65 x IAS) ou mestrado (1,75 x IAS), e do pagamento de

subsídio de refeição equivalente ao dos trabalhadores da função pública.

Tendo em vista a maior salvaguarda dos direitos dos estagiários, propomos também que sempre que os

estatutos das associações públicas profissionais exijam obrigatoriamente seguro de acidentes pessoais ou

seguro de responsabilidade civil profissional, que os encargos de tal subscrição corram por conta da entidade

de acolhimento e não, como até aqui, por conta do estagiário.

Finalmente e com o objetivo de assegurar a necessidade de adaptar esta medida à realidade do mercado e

de evitar que a mesma possa ter como consequência a rejeição de estágios por parte das entidades de

acolhimento, propõe-se também que, no prazo de 60 dias após a publicação desta lei, o Governo proceda à

alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto. Pretende-se com esta alteração assegurar a criação de um

regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e o exercício da profissão no âmbito da

medida de estágios ATIVAR.PT, que garanta o financiamento destes estágios pelo Instituto do Emprego e

Formação Profissional (IEFP).

O conteúdo da presente iniciativa corresponde no essencial ao apresentado pelo PAN no Projeto de Lei n.º

989/XIV/3.ª, que foi aprovado com os votos a favor do PAN, do PS, de quatro Deputados do PSD, do BE, do CH

e do IL, e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, não tendo visto o seu processo legislativo

concluído em virtude da dissolução da Assembleia da República.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício

da profissão, procedendo:

a) À primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho;

c) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto;

d) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e Lei n.º 139/2015, de 7

de setembro;

e) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98,

de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e

pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto;

f) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27

1 Declarações disponíveis em: https://www.dn.pt/portugal/advogados-vao-passar-a-ter-estagios-financiados-pelo-estado-5051324.htm. 2 Notícia disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2021/02/22/faculdade-ordem-e-firmas/.

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