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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

60

b) O pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

5 – […].

6 – […].

Artigo 135.º

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

contratada pelo seu patrono, relativa a:

a) […];

b) […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

O artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de

abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e remunerado nos

termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

8 – […].»

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias, após a publicação da presente Lei, o Governo procede à alteração da Portaria n.º

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