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30 DE MARÇO DE 2022

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Os Estados signatários neste documento reconhecem «que a violência contra as mulheres é uma

manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à

dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente;

(…) que a natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência

contra as mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma

posição de subordinação em relação aos homens; (…) profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão

muitas vezes expostas a formas graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a

violação, o casamento forçado, os chamados 'crimes de honra' e a mutilação genital, os quais constituem uma

violação grave dos direitos humanos das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da

igualdade entre mulheres e homens; (…) as constantes violações dos direitos humanos que ocorrem durante os

conflitos armados e afetam a população civil, em especial as mulheres, sob a forma de violação e violência

sexual generalizadas ou sistemáticas, bem como o potencial para o aumento da violência de género em situação

de conflito e de pós-conflito; (…) que as mulheres e as raparigas estão expostas a um maior risco de violência

de género que os homens; (…) que a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os

homens também podem ser vítimas de violência doméstica; (…) que as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família (…)», e concordam em envidar esforços

para uma Europa livre de violência contra as mulheres.

Entre os vários objetivos acordados pelos Estados revela-se, neste âmbito, especialmente importante o

disposto no artigo 18.º que determina que:

«1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger

todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência.

2 – As Partes deverão adotar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas ou outras

que se revelem necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os

serviços estatais competentes, entre eles o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela

aplicação da lei, as autoridades locais e regionais, bem como as organizações não governamentais e outras

organizações e entidades pertinentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das

testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção,

incluindo através do encaminhamento para serviços de apoio geral e serviços de apoio especializado, tal como

previstos nos artigos 20.º e 22.º desta Convenção. 3. As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos

termos deste capítulo:

– Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta

o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima;

– Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores,

crianças e o seu ambiente social mais alargado;

– Visem evitar a vitimização secundária;

– Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência;

– Permitam, se for caso disso, a localização de um conjunto de serviços de proteção e apoio no mesmo

edifício;

– Visem satisfazer as necessidades específicas de pessoas vulneráveis, incluindo as crianças vítimas, e que

estas pessoas possam recorrer a elas. (…)».

Ora, apesar de se reconhecer que tem sido feito um esforço assinalável ao longo dos anos para combater

esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais sobre esta matéria, à

aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redação do artigo 152.º do Código Penal

relativo ao crime de Violência Doméstica, à realização de campanhas de combate a este flagelo, a verdade é

que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade.

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano 2020 o crime de violência doméstica foi

o mais denunciado, tendo naquele ano sido efetuadas 23 439 denúncias. Na última década, as denúncias

efetuadas por violência doméstica contra adultos representam cerca 7,6% de toda a criminalidade registada

pelas autoridades policiais.

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