O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2022

7

têm direito a um sistema social e jurídico que as proteja e suporte, e que responsabilize o agressor pelos seus

actos.» Ora é precisamente essa responsabilização que hoje em dia não tem acontecido, com prejuízo para as

vítimas.

Assim, para além das melhorias que devem ser feitas ao nível da avaliação do risco e recorde-se que foi

aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2021 que «Recomenda ao Governo a reformulação

das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção

das vítimas», também devem ser eliminados quaisquer obstáculos legais a uma maior proteção da vítima,

aumentando a capacidade de o juiz decidir em função do caso concreto.

Assim, o Chega propõe que seja alterado o Código do Processo Penal, no sentido de salvaguardar que nos

casos de violência doméstica o juiz, atentos os princípios da proporcionalidade e necessidade, possa decretar

a prisão preventiva independentemente de a pena máxima aplicável ser menor do que 5 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação

de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência

doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Processo Penal

É alterado o artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29/12, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de

13/08, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1/10, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28/11, Lei

n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de 13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei

n.º 30-E/2000, de 20/12, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de 29/08,

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de 12/10, Lei n.º 26/2010, de

30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de

23/06, Lei n.º 130/2015, de 4/09, Lei n.º 1/2016, de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05,

Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de 23/08, Lei n.º 114/2017, de 29/12, Lei n.º 1/2018, de 29/01, Lei n.º

49/2018, de 14/08, Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei n.º 27/2019, de 28/03, Lei n.º 33/2019, de 22/05, Lei n.º

101/2019, de 6/09, Lei n.º 102/2019, de 6/09, Lei n.º 39/2020, de 18/08 e Lei n.º 57/2021, de 16/08, o qual passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º

[…]

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz

pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5

anos, ou nos casos em que possa estar em causa a prática do crime previsto no artigo 152.º do Código

Penal;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2 PROJETO DE LEI N.º 10/XV/1.ª ASSEGURA
Pág.Página 2
Página 0003:
30 DE MARÇO DE 2022 3 Artigo 1.º Objeto A presente lei assegura
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4 a) […]; b) […]; c) […];
Pág.Página 4