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30 DE MARÇO DE 2022

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transmissibilidade (Rt) – que estima o número de casos secundários de infeção resultantes de cada pessoa

portadora do vírus – está agora nos 0,76 e a incidência acumulada a sete dias baixou para os 1302,7 casos de

infeção por 100 mil habitantes, pelo que se julga estarem reunidas as condições para dar mais este passo.

Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da

situação pandémica, mas também é necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve resultados

positivos e que se espera que o fim esteja próximo. Pelo que se defende que sejam tomadas medidas que sejam

adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de proteger certos

grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos e cidadãos que

foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços de

saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis

e outras nos termos da lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020

É alterado o artigo 13.º-B, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, o qual passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) [Revogada;]

b) [Revogada;]

c) [Revogada;]

e) [Revogada;]

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às

pessoas com idade superior a 10 anos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no

n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar

os espaços previstos na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as autoridades

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