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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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1 – Assegurar a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma a

garantir o pleno cumprimento pelo disposto na Lei n.º 53/2017, de 14 de julho;

2 – Garantir que o registo oncológico pediátrico passa a incluir o registo rigoroso e autonomizado dos casos

em oncologia pediátrica provenientes de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e de outros países

estrangeiros, tratados ou acompanhados em Portugal;

3 – Assegurar que, aquando da maioridade, a transição dos jovens doentes oncológicos do serviço de

oncologia pediátrica para o serviço para adultos obrigatoriamente tem um caráter gradual, é precedida de uma

articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem e é adaptada às

necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente;

4 – Criar, em articulação com as organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de

saúde e os seus familiares, um mecanismo tendente a estabelecer a disponibilização obrigatória do equipamento

e a assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolongados

possam assistir remotamente às aulas e assim prosseguir os seus estudos;

5 – Incentivar e apoiar as organizações não-governamentais na implementação de programas tendentes a

assegurar o equipamento e assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a

internamentos prolongados possam assistir remotamente às aulas.

Assembleia da República, 4 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO ANUAL DA TABELA DE

HONORÁRIOS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 36.º,

N.OS 2 E 3, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos

tribunais, remetendo para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em

que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção

jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas. Por sua vez, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de

novembro, concretizando o disposto na referida Lei, procedeu à aprovação da tabela de honorários dos

advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a

qual sofreu apenas uma pequena alteração em 2009 e fixou como base de cálculo dos referidos honorários as

unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta prevista pelo Regulamento das Custas

Processuais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a qual era indexada ao Indexante dos

Apoios Sociais (IAS).

O congelamento do valor do IAS ocorrido há alguns anos fez com que os honorários dos profissionais

forenses ficassem por atualizar desde 2010, contribuindo-se, assim, para a degradação e desvalorização dos

seus valores. Na anterior Legislatura, por via do Orçamento do Estado para 2017 (artigo 266.º) e do Orçamento

do Estado para 2018 (artigo 178.º), verificaram-se aumentos do IAS, mas tais aumentos não se traduziram numa

valorização dos honorários dos profissionais forenses, uma vez que, com o intuito de impedir o aumento do valor

das custas processuais, se suspendeu a atualização automática da unidade de conta processual, prevista no

artigo 5.º/2 do Regulamento das Custas Processuais.

Com o intuito de evitar prosseguir um rumo de degradação e de desvalorização dos valores da tabela de

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