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6 DE ABRIL DE 2022

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4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

Artigo 5.º

Áreas geográficas com carências em saúde

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de unidades e áreas geográficas

qualificadas como carenciadas em saúde assenta, designadamente, nos seguintes fatores:

a) […];

b) Número de médicos e enfermeiros, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou

estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos

previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O despacho referido no número anterior identifica também as carências de enfermeiros por

serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º-A

[…]

1 – No caso de um médico ou enfermeiro que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num

serviço ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade e lugar, se situe em área geográfica

qualificada como carenciada em saúde, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.

2 – O médico ou enfermeiro que, tendo permanecido ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei

por seis ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em área geográfica qualificada como

carenciada em saúde e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do

órgão ou serviço de origem.

3 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na redação atual, novos artigos 1.º-A e 4.º-A

com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Vínculo contratual

Os trabalhadores colocados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde ao abrigo do

presente decreto-lei são contratados por termo indeterminado.