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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 33/XV/1.ª

DETERMINA A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DO IMI PARA O PRÉDIO DE HABITAÇÃO

PRÓPRIA E PERMANENTE DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PRR

Exposição de motivos

Em consequência da situação pandémica, cujos efeitos na economia ainda se fazem, e farão, sentir nos

próximos meses/anos, agravados pela situação de guerra na Ucrânia, esta com reflexos diretos na subida dos

preços da energia, combustíveis e bens alimentares, Portugal registou em fevereiro deste ano uma taxa de

inflação de 4,2% (a mais elevada desde outubro de 2011). Na zona euro, para o mesmo período, a taxa de

inflação fixou-se nos 5,8% (um novo máximo histórico).

Por seu lado, a inflação core, que exclui a energia e os alimentos não processados, ou seja, os bens que têm

preços mais voláteis, situa-se em 3%, acima das previsões do Banco Central Europeu (BCE).

A agravar esta situação, para a carteira dos cidadãos, prevê-se que o BCE proceda ao aumento das taxas

de juro, referindo vários analistas que é expectável que estes subam, pelo menos, até 1%.

Neste contexto, à compressão do poder de compra provocado pela inflação, junta-se o risco de muitas

famílias entrarem em incumprimento perante as instituições financeiras no tocante ao pagamento dos

empréstimos contraídos para compra de habitação própria e permanente.

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, referindo,

especificamente, que: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,

em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Se não em período de «normalidade» económica, em momentos de crise, em que se regista um agravamento

das condições de vida dos cidadãos, e em que é previsível que essa situação se estenda no tempo, torna-se

necessária a intervenção do Estado para garantir o suprimento das necessidades básicas dos seus cidadãos,

como é o caso, também, da habitação, alocando para esse efeito os recursos necessários.

Por outro lado, se o Plano de Recuperação e Resiliência, na componente «Habitação», já enfatiza a

necessidade de dar resposta: «(…) às carências estruturais e permanentes ou temporárias no domínio da

habitação (…).», como forma de mitigar o impacto económico e social da crise causada pela pandemia, mais

pertinente se mostra agora essa demanda, em função das consequências advindas da guerra na Ucrânia.

No atual Programa de Governo (XXIII constitucional) também a habitação surge identificada como um dos

pilares do Estado social, reconhecendo o Governo que: «(…) é hoje evidente que o número de pessoas que

enfrentam dificuldades em aceder a uma habitação adequada e com um custo comportável face aos seus

rendimentos é muito mais alargado.», e concluindo, muito bem, que: «Assistiu-se, assim ao alargamento das

dificuldades de acesso à habitação por parte da população com rendimentos intermédios, que não consegue

aceder a uma habitação sem que isso implique uma forte sobrecarga sobre o seu orçamento».

Não estando ao alcance do Estado a intromissão na gestão das instituições financeiras ou nos acordos

contratualizados entre estas e os seus clientes compete-lhe, no entanto, em função do exposto e dos

compromissos que, através do Governo, assumiu como seus, criar os instrumentos e tomar as medidas

necessárias para amortizar o risco da perda da habitação própria e permanente por parte dos cidadãos, evitando

o agudizar de um problema que num contexto político, económico e social bem menos gravoso já estava

identificado e se pretendia inverter.

Dentro deste quadro parece-nos ser através de uma alteração, ainda que temporária, ao imposto municipal

sobre imóveis (IMI), por se encontrar sob a alçada direta do Governo, que melhor se poderá alcançar este

objetivo.

Face ao exposto, tendo em consideração o período de crise económica e social que estamos a atravessar;

a compressão acentuada de rendimentos dos cidadãos; e o risco agravado de perda da habitação própria e

permanente por incumprimento no pagamento dos empréstimos contraídos para esse efeito o Chega vem propor

a suspensão de pagamento do IMI para imóveis cujo valor patrimonial não exceda os 350 000 € (trezentos e

cinquenta mil euros) e que seja para habitação própria permanente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

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