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8 DE ABRIL DE 2022

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discriminação e bullying em todos os estabelecimentos de ensino;

2 – Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos

locais de trabalho por parte das entidades empregadoras e nos estabelecimentos de ensino por parte da

respetiva direção, cuja elaboração envolva a comunidade científica, académica, associativa e ainda

representantes das/os trabalhadoras/es e estudantes, onde devem constar, entre outras, as seguintes

disposições:

a) Sem prejuízo do decorrente da lei, promova, através dos Códigos de Conduta, uma clara definição do que

é assédio sexual;

b) A consagração do dever de proporcionar um ambiente de educativo e de trabalho seguro, saudável e

sadio, livre de assédio sexual;

c) A previsão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria

empresa ou estabelecimento de ensino;

d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual

dentro da própria empresa ou estabelecimento de ensino;

e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da

conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de

defesa que a este deve assistir;

f) O dever de sigilo e confidencialidade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de

assédio sexual;

g) A divulgação das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à indemnização por parte

da vítima.

3 – Proceda à implementação de um programa de formação obrigatório nas escolas, contextos laborais ou

de docência que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida.

4 – Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social,

que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da

violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor.

5 – Proceda à implementação de um programa de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados

judiciais e do Ministério Público, com vista ao cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de

natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e

especial e a sua capacidade para defesa de bens jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma

desvalorização da violência sexual e do impacto desta na vida das vítimas.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Título e texto substituídos a pedido do autor

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CANAIS PARA QUEIXAS DE COMPORTAMENTOS DE

ASSÉDIO, DISCRIMINAÇÃO E BULLYING EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E LOCAIS DE

TRABALHO, A IMPLEMENTAÇÃO DE CÓDIGOS DE CONDUTA E PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PARA

A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO

Exposição de motivos

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) abriu, de 11 a 25 de março, um canal para receção

de denúncias de comportamentos de assédio, discriminação e bullying por parte do corpo docente.

Em apenas 11 dias, recebeu, por essa via, 70 denúncias, 50 das quais foram validadas como relevantes. As

queixas eram referentes a 31 docentes, ou seja, cerca de 10% do total de professores e assistentes da

faculdade, sendo que sete concentraram mais de metade das queixas.

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