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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XV/1.ª

CONSAGRA UM PACOTE DE MEDIDAS, DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E TEMPORÁRIA, PARA

FAZER FACE AOS EFEITOS DECORRENTES DO AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

Tendo em vista mitigar os efeitos do aumento extraordinário de preço dos combustíveis, com impacto

transversal em diversos setores da economia nacional, a presente lei estabelece medidas de emergência de

apoio fiscal.

Para o efeito, a presente lei elimina o limite mínimo do intervalo para a determinação da taxa de tributação

de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo,

garantindo maior flexibilidade na adoção das taxas do referido imposto em função da presente conjuntura de

incerteza e volatilidade dos mercados dos produtos petrolíferos.

É ainda estabelecida a publicitação trimestral e, bem assim, sem prejuízo de outros meios de prestação de

informação, a publicação de um relatório completo de informação referente à formação dos preços de venda

ao público dos combustíveis, por parte da Entidade Reguladora do Setor Elétrico.

Por último, consagra-se uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado sobre transmissões de alguns

bens utilizados no âmbito da produção agrícola.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento

extraordinário de preço dos combustíveis:

a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) estabelecidos no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos

IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, aplicáveis ao

gasóleo e gasolina sem chumbo;

b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao

público dos combustíveis pela Entidade Reguladora do Setor Elétrico (ERSE);

c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e

outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de

produção agrícola.

Artigo 2.º

Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos do artigo 92.º do Código dos IEC,

relativos à gasolina sem chumbo, código NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e do gasóleo, código NC 2710 19 41 a

2710 19 49, podem ser fixados até à taxa mínima de zero euros.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e

regulamentares referentes aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes ao artigo 92.º do

Código dos IEC.

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