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podem ser considerados para o cálculo percentual, desde que os critérios adotados, seja a nível de

especificações técnicas, seja através de critérios de adjudicação e seleção, se relacionem diretamente com uma

das alíneas do artigo 5.º da presente lei.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Nuno Carvalho — Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra

— Hugo Patrício Oliveira — Sónia Ramos — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes —

Rui Cristina.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, o Governo apresentou à

Assembleia da República uma proposta de lei cujo objetivo era o de concretizar algumas das propostas

formuladas naquele documento estratégico, alterando vários textos normativos, entre eles o Código de Processo

Penal (CPP).

As alterações constantes da proposta de lei visavam essencialmente assegurar uma aplicação mais célere,

efetiva, adequada e uniforme das soluções legais em matéria de repressão da corrupção.

Entre as alterações propostas figurava o alargamento das situações de impedimento de juiz para intervir em

instrução, julgamento, recurso ou pedido de revisão. No decurso dos trabalhos parlamentares e na fase final da

redação do texto que viria a dar corpo à Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, foram acrescentadas novas situações

de impedimento face àquelas que constavam da proposta de lei apresentada pelo Governo.

Porém, antes do decurso do prazo para a entrada em vigor da referida lei, as associações representativas

das magistraturas, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior da Magistratura alertaram a opinião pública

e os responsáveis políticos para as implicações que as alterações introduzidas ao artigo 40.º do CPP, referente

aos impedimentos de juiz, acarretariam para a celeridade da resposta do sistema judicial.

Com efeito, foi argumentado que o aumento das situações de impedimento dos juízes para participarem na

instrução e no julgamento dos processos criminais iria desorganizar gravemente o sistema de justiça, com a

multiplicação exponencial de substituição de juízes e adiamentos de diligências, gerando imensas incertezas

sobre quem deveria ser o juiz nos processos pendentes.

Por outro lado, a redação do artigo 40.º introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, permitiria suscitar

intervenções inócuas do juiz interveniente na fase de inquérito a fim de o afastar de fases processuais

posteriores e contornar o princípio do juiz natural, o que deve ser evitado.

Em função das questões suscitadas, o Governo propõe recuperar a solução que constava da sua proposta

de lei, mantendo, porém, o atual n.º 3 do artigo 40.º, acrescentado nos termos da Lei n.º 94/2021, de 21 de

dezembro.

Propõe-se ainda a revogação do n.º 9 do artigo 57.º do CPP, o qual determina que em caso algum a pessoa

coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tem a

qualidade de arguida relativamente aos factos que são objeto do processo. Esta incompatibilidade motivou

várias críticas por impedir que o arguido, a título individual, represente a pessoa coletiva arguida, mesmo que a

defesa conjunta corresponda ao interesse de ambos e mesmo que seja essa a vontade comum.

Em consonância com a revogação do n.º 9 do artigo 57.º, é igualmente proposta a alteração aos n.os 4 e 5

do mesmo artigo, bem como ao n.º 4 do artigo 196.º do CPP.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para corrigir um lapso cometido aquando da fixação da redação

final do novo artigo 311.º-B do CPP, do qual ficou omisso o necessário n.º 4, em contraponto com o

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