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13 DE ABRIL DE 2022

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7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 21.º

[…]

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas de campanha e zelar pelo respeito dos limites de despesa previstos.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional

quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das

regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições

autárquicas, o qual ou os quais serão responsáveis pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam

imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – […].

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República, além da publicação

nos seus sítios na internet, remetem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para publicação

no seu sítio na internet da lista completa dos mandatários financeiros.

5 – Em eleições para as autarquias locais os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os

grupos de cidadãos eleitores indicam os orçamentos por estes autorizados, remetendo-os à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos para publicação no seu sítio na internet, juntamente com a lista referida no

número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de

janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, os artigos

14.º-B, e 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Prescrição de dívidas

1 – Os créditos de fornecedores ou de prestadores de serviços sobre os partidos políticos ou coligações de

partidos políticos prescrevem no prazo estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.

2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código Civil.

Artigo 22.º-A

Responsabilidade pelas dívidas

1 – Em eleições para as autarquias locais, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os

mandatários financeiros locais só respondem por dívidas de campanha eleitoral nos termos e limites

estatuídos no presente artigo.

2 – Os partidos políticos ou a coligação de partidos políticos estabelecem, em documento escrito,

designadamente por contrato ou declaração de compromisso de honra, com o mandatário financeiro local as

regras financeiras da campanha e o limite do orçamento autorizado.

3 – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que se apresentem a eleições respondem

pelas dívidas de campanha autorizadas pelo respetivo mandatário financeiro local até ao limite do orçamento

autorizado, não se aplicando ao excesso de gastos além do orçamento e eventual angariação de fundos o

regime da responsabilidade do comitente e do comissário.

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