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14 DE ABRIL DE 2022

11

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

7 – […].

8 – [Revogado.]

9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,

de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da

relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer

grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as

pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades

em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o

cônjuge ou unido de facto qualquer participação na empresa.

11 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 abril 2022.

Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XV/1.ª

DESENVOLVER O PAÍS, VALORIZAR O TRABALHO E OS TRABALHADORES, PROMOVER A

PRODUÇÃO NACIONAL, ROMPER COM A DEPENDÊNCIA EXTERNA

Exposição de motivos

I

A apresentação anual do Programa de Estabilidade pelo Governo é um exercício que se insere na

submissão ao Euro e às regras e imposições que lhe estão associadas, no âmbito do Pacto de Estabilidade e

Crescimento e do Semestre Europeu. Trata-se, por via do chamado visto prévio da União Europeia, de um

fator de condicionamento da soberania nacional e de ingerência nas opções macroeconómicas e orçamentais

que cabem ao povo português e aos seus órgãos de soberania.

A exigência da apresentação do Programa de Estabilidade é mais uma prova das limitações à soberania

nacional impostas pela União Europeia e suas instituições cujo total desfasamento e confronto com aquilo que

são as necessidades dos Estados e dos povos é visível todos os anos.

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