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14 DE ABRIL DE 2022

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crescente fenómeno da erosão das regras orçamentais, afirmou que estas disposições com relevância

orçamental, consagradas na Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima deveriam ser transpostas para

a Lei de Enquadramento Orçamental, sob pena de incumprimento do disposto no artigo 106.º, n.º 1, da

Constituição, e do seu total esvaziamento. Neste texto afirma-se de forma lapidar que «matérias orçamentais,

como o processo orçamental e a organização do Orçamento do Estado, devem constar desta Lei de

Enquadramento Orçamental, e apenas desta, e não de outras leis, ainda que de valor reforçado, como as leis

de base. Se porventura isso não sucede numa primeira fase (como agora na Lei de Bases do Clima), tais

matérias só serão efetivamente trazidas para o campo do enquadramento orçamental e assumidas como

integrando o nosso sistema orçamental quando contempladas na Lei de Enquadramento Orçamental: daí que

a reposição da conformidade perante a Constituição da República Portuguesa deva obrigar, o quanto antes, a

uma alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, para que esta passe a incluir também essas novas

regras de processo e de estruturação orçamental, nomeadamente as acima referidas no campo da

programação orçamental».

Perante o exposto, afigura-se como necessária uma revisão urgente da Lei de Enquadramento Orçamental

que, mais que garantir a conformidade com o disposto na Constituição, assegure que as disposições com

relevância orçamental, consagradas na Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima não vão ficar por

cumprir nos próximos processos orçamentais.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN, seguindo as recomendações do Conselho de Finanças Públicas,

propõe que se proceda à alteração da Lei de Enquadramento Orçamental por forma a adaptá-la às novas

exigências da Lei de Bases do Clima e a garantir que as disposições com relevância orçamental, consagradas

na Secção I, do Capítulo V, passam a estar consagradas, também, na Lei de Enquadramento Orçamental.

Por outro lado, seguindo também as recomendações do Conselho de Finanças Públicas, o PAN propõe

que o Conselho para a Ação Climática passe a ter de colaborar com o Conselho de Finanças Públicas,

nomeadamente através da solicitação de pareceres, quando estejam em causa matérias orçamentais,

financeiras ou referentes à sustentabilidade das contas públicas. A previsão da necessidade de uma

articulação do Conselho para a Ação Climática com o Conselho de Finanças Públicas é importante uma vez

que este Conselho de Finanças Públicas é um órgão independente que tem por missão pronunciar-se sobre a

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais

numéricas, que são atribuições de enorme utilidade para o combate às alterações climáticas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do

Clima, procedendo para o efeito:

a) à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7

de agosto, e 41/2020, de 18 de agosto;

b) à primeira alteração à Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

São alterados os artigos 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […].

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