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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

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r) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) As medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática, a dotação orçamental consolidada a

disponibilizar para a execução da política climática nos vários programas orçamentais e uma estimativa do

contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021 de 31 de dezembro.

4 – A proposta de lei do Orçamento do Estado deve consolidar numa conta uma dotação orçamental para

fins de política climática e incorpora os cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários

macroeconómicos que a sustentam, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de

efeito de estufa para o ano económico a que respeita.

Artigo 38.º

[…]

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3 – […].

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