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14 DE ABRIL DE 2022

7

6 – No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República, solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada proposta

de lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do número anterior.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O relatório mencionado no número 2 deve identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria

de política climática, indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários

programas orçamentais e apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de

estufa para cada uma das medidas.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas e a parecer do Conselho para a Ação Climática, que devem ser emitidos até 30 de

setembro.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

É aditado à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Princípios orientadores em matéria climática

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria

climática:

a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos

objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;

b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que

contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;

c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos

através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;

d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à

capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;

e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de

carbono e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;

f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento

da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;

g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização

sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo

mais sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o

desenvolvimento económico sustentável;

h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a

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