O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 2022

15

também na Educação.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o Governo PSD/CDS basicamente impôs o

recurso à precariedade.

Colocando a «existência de uma necessidade do sistema educativo» a ser definida apenas «quando no final

de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e

sucessivo», o então Governo consagrou a instabilidade como norma, travando o acesso ao quadro de milhares

de professores.

Confrontando a visão decorrente do texto constitucional de que a um posto de trabalho permanente tem de

corresponder um vínculo efetivo, PSD e CDS optaram por prolongar por cinco anos um quadro brutal de

instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema educativo e

degradação da qualidade pedagógica.

Não obstante a introdução de algumas melhorias na chamada «norma-travão» durante a XIII Legislatura,

como a redução para três anos do tempo de serviço exigido, esta norma, tal como se encontra prevista, continua

a ser um flagrante obstáculo à vinculação do pessoal docente aos quadros, pois os requisitos impostos levam a

que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de se vincularem. Como tal, a norma legal atualmente

em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação a termo.

No passado dia 24 de março foi publicada a Portaria n.º 125-A/2022, de 24 de março, onde se fixaram as

vagas para o concurso externo dos quadros de zona pedagógica e do ensino especializado da Música e Dança.

De acordo com nota do Governo, há um aumento de 34,5% das vagas em relação ao ano passado. Assim, são

abertas um total de 3287 vagas, sendo que 28 vagas são no âmbito do concurso externo para o ensino artístico

especializado da Música e da Dança, 2730 vagas decorrem da aplicação obrigatória da lei, nomeadamente da

norma-travão e 529 vagas nos quadros de zonas pedagógica e grupos de recrutamento mais deficitários.

No presente ano letivo, até à 3.ª reserva de recrutamento, foram colocados 9370 professores em horário

completo e anual, ou seja, para satisfação de necessidades permanentes. Ora, analisando os números o que

se pode concluir é que, se das 9370 vagas que hoje satisfazem necessidades permanentes na Escola Pública

retirarmos as vagas abertas obrigatoriamente pela norma-travão (2730 vagas), sobram 6634 vagas. O Governo

optou por abrir apenas 529 novas vinculações, ou seja, 8% das necessidades permanentes das escolas

públicas. A conclusão a tirar é que, por opção do Governo, no próximo ano letivo continuarão a existir na Escola

Pública, a satisfazerem necessidades permanentes, milhares de professores na precariedade, com 15 ou mais

anos de serviço.

Num contexto em que, até ao final da década, se prevê que saiam das escolas por aposentação mais de

metade dos atuais professores, o PCP considera que cada ano que passa sem que esta questão se resolva

estruturalmente, por inação, e assim por responsabilidade do Governo PS, é um ano perdido no que respeita à

necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento e de valorização da carreira que contribuam

para o rejuvenescimento da profissão e para o combate ao problema da falta de professores.

O PCP propõe uma medida de efetivo combate à precariedade docente, prevendo a abertura de todos os

procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na modalidade de concurso externo, ainda em

2022, a todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço. Prevê-se ainda em 2023, a vinculação, através de

concurso externo extraordinário, para todos os docentes com três ou mais anos de serviço, sem prejudicar as

vinculações que surjam pelo mecanismo da designada norma-travão, no âmbito do concurso externo ordinário.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de

docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
19 DE ABRIL DE 2022 21 Artigo 7.º Prazos e regulamentação <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 22 Face aos preços excessivamente elevados, a
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE ABRIL DE 2022 23 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 23