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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da isenção do imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC e da redução da taxa

prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

4 – O valor do apoio calculado de acordo com o estabelecido no n.º 2 ou n.º 3 do presente artigo é atribuído

trimestralmente e disponibilizado em Cartão Gasolina Verde.

5 – O valor do apoio não utilizado em cada trimestre não transita para o trimestre seguinte, deixando de estar

disponível no Cartão Gasolina Verde.

Artigo 4.º

Cartão Gasolina Verde

1 – É criado um cartão de microcircuito dedicado à atribuição do apoio Gasolina Verde, designado por Cartão

Gasolina Verde.

2 – O Cartão Gasolina Verde é atribuído aos beneficiários da medida de apoio após submissão de

candidatura e respetivo deferimento.

3 – O Cartão Gasolina Verde é emitido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM), através do qual são registadas no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária

de Serviços (SIBS) todas as transações de gasolina com direito a apoio, no âmbito da presente lei.

4 – No Cartão Gasolina Verde é creditado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, na forma

de plafond acessível, o valor do apoio trimestral correspondente ao trimestre em causa, tal como determinado

no âmbito do artigo 3.º.

5 – A utilização do Cartão Gasolina Verde no abastecimento das embarcações da pequena pesca artesanal

e costeira que utilizem gasolina como combustível permite aceder, no imediato, ao apoio previsto na presente

Lei, na proporção correspondente ao volume abastecido, sendo este valor descontado no plafond disponível.

6 – Os Cartões Gasolina Verde são pessoais e intransmissíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela

sua regular utilização.

7 – Os cartões têm validade anual e são cancelados em caso de revogação do apoio para o qual foram

emitidos.

Artigo 5.º

Postos de Abastecimento de Gasolina Verde

1 – A aquisição de gasolina com recurso à utilização do Cartão Gasolina Verde só pode ser realizada nos

postos de abastecimento licenciados para distribuição de gasóleo colorido e marcado e detentores de terminais

point of sale (POS).

2 – As vendas de gasolina com utilização do Cartão Gasolina Verde são obrigatoriamente registadas nos

terminais POS no momento em que ocorram.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – A candidatura ao apoio previsto na presente lei, designadamente ao Cartão Gasolina Verde, é

apresentada junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através

da submissão de formulário eletrónico, disponibilizado no seu sítio na internet.

2 – O Ministério com a tutela do sector da pesca estabelece a regulamentação necessária ao procedimento

de candidatura, definindo, nomeadamente, o modelo/formulário de apresentação de candidaturas, os respetivos

prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.

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