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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Face aos preços excessivamente elevados, a receita fiscal total aumenta dada a sua incidência proporcional,

apesar de medidas mitigadoras que já ocorreram como a redução extraordinária do imposto sobre produtos

petrolíferos.

A presenta situação mostra a necessidade de políticas mais abrangentes de descarbonização da economia

e de aposta nos transportes públicos. É um caminho necessário para a o combate às alterações climáticas, para

a justiça social e para a segurança e soberania energéticas. Ainda, no que se refere aos produtos petrolíferos,

são necessárias políticas públicas e a regulação do mercado para garantir que a redução da carga fiscal não é

absorvida por uma maior margem de lucro. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se estado

empenhado nessa alternativa, apresentando várias propostas legislativas. Na presente iniciativa legislativa

propomos a redução dos impostos sobre os combustíveis e propomos a eliminação da dupla tributação.

O adicional ao ISP foi criado em 2016 com o argumento de que era necessário manter os níveis de receita

fiscal naquela época de combustíveis com preço mais baixo. Comprovadamente está desfasado da realidade e

deve ser eliminado.

Atualmente existe uma dupla tributação nos produtos petrolíferos, o IVA incide também sobre o valor do ISP.

É uma prática injustificada e um sobrecusto sobre o preço do combustível, pelo que deve ser eliminada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina os aumentos estabelecidos por intermédio de portaria ao valor das taxas unitárias do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao

gasóleo rodoviário, e elimina a dupla tributação sobre os combustíveis.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes portarias:

a) Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro;

b) Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio;

c) Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro de 2016;

d) Portaria n.º 345-C/2016 de 30 de dezembro de 2016;

e) Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro;

f) Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

Artigo 3.º

Reposição de taxas unitárias

Para efeitos do artigo anterior, o Governo publica por portaria, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor

da presente lei, os valores das taxas unitárias de ISP, repondo os valores previstos nos n.os 1.º e 2.º da Portaria

n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro.

Artigo 4.º

Eliminação da dupla tributação dos combustíveis

Concomitantemente com o número anterior, o governo garante, por portaria revista quinzenalmente, a

eliminação da dupla tributação dos combustíveis, garantindo a devolução à economia, em sede de ISP, a

totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.

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