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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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regimes de exceção que tenham a precipitação histórica como referência e a previsão de recomendações

tendentes a assegurar a sua compatibilização com os objetivos de adaptação às alterações climáticas;

d) A determinação de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas sempre que tal

não seja compatível com a disponibilidade hídrica;

e) A previsão de fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no solo;

e

f) A garantia de implementação de planos de uso eficiente da água.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor em 21 de abril de 2022 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMAS – 2022,

IMPLEMENTE UMA REDE NACIONAL DE ACOLHIMENTO ANIMAL

Exposição de motivos

O Programa Nacional de Reformas (PNR) é um documento estratégico para o desenvolvimento do País no

médio prazo, visto que aí se define um conjunto de reformas a diversos níveis e setores da vida do País. Este

instrumento é ainda uma forma de assegurar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

(ODS) da ONU, fixados em 2015.

O PNR para 2022, apresentado pelo XIII Governo Constitucional, ainda que reconheça este documento como

instrumento essencial à implementação dos mencionados ODS, pouco ou nada prevê para concretizar alguns

desses objetivos. Tal é particularmente patente no caso do ODS 15 15, que vincula o nosso País a adotar

medidas de proteção da vida terrestre, já que olhando para o PNR para 2022 verificamos que o Governo é

totalmente omisso no que concerne às matérias de proteção e bem-estar animal. Não prevê assim uma única

medida neste domínio e ignora uma vertente cada vez mais valorizada pela sociedade portuguesa, que, por

esse motivo, não pode ficar à margem da estratégia de desenvolvimento do País.

No domínio da proteção e bem-estar animal, por impulso do PAN, nos últimos anos têm sido dados

inquestionáveis avanços, tais como a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia (2014), e, por

impulso do PAN, o fim do abate de animais de companhia nos canis (2016), a regulamentação da compra e

venda de animais de companhia, proibindo a sua exibição em montras e a venda de animais selvagens em

plataformas eletrónicas (2017), a proibição de utilização de animais em circos (2019), a inclusão no âmbito da

criminalização do Código Penal da morte e o agravamento da pena em casos de especial censurabilidade (2020)

ou a fixação de um quadro sancionatório no âmbito da Lei de Proteção dos Animais e o fim do tiro aos pombos

(2021).

Contudo, e apesar dos avanços verificados, há um conjunto de défices e insuficiências estruturais neste

domínio que persistem. Apesar da indiscutível importância que os animais de companhia revestem, animais

especialmente valorizados pela sua função social familiar e emocional, continua a existir um elevado número de

animais abandonados e um crescente número de denúncias por negligência e maus-tratos. Circunstância que

não se cinge a estes animais, abrangendo cada vez mais espécies, independentemente da finalidade com que

são detidas. Todavia, verifica-se que apenas cerca de 5% do total das denúncias chegam a julgamento.

A este facto acresce que o financiamento oriundo do Estado e destinado aos Centros de Recolha Oficial de

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