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27 DE ABRIL DE 2022

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5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados

sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

9 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual,

o artigo 172.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 172.º-A

Direito de informação

1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a

subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores

têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.

2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a

celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,

renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.

3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias

úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos

que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do artigo 175.º

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

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