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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

12

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 61/XV/1.ª

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do País e da exploração a

que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

O Governo PSD/CDS-PP, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à

legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de

trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do

Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos

e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionadas com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários tem aumentado

exponencialmente, abrangendo muitos milhares de trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela

lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de

investigação ou estágios profissionais e o trabalho temporário sem observância de regras, as formas dominantes

da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos

laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de

precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego inscritos na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este

flagelo económico e social:

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