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27 DE ABRIL DE 2022

15

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) [Revogado.]

c) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

[…]

1 – […].

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar

serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não

duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

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