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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 64/XV/1.ª

GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO

TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL

(DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os Séculos

XIX e XX. Uma luta que há 150 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na

origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com

a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.

No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de

Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos.

A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na

fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir

e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas

«flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho

aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e

consequentemente um aumento da jornada de trabalho.

À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando

em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição patronal em fixar horários de

trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo

proveito.

Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do

tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do

capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal

e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.

Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida a imposição da generalização do trabalho não

remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho (banco de horas;

intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho

a tempo parcial com intermitências), pelas mãos do último Governo PSD/CDS-PP e que o Governo PS não quis

revogar.

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.

Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as

normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º

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