O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

2

PROJETO DE LEI N.º 12/XV/1.ª (1)

(DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS SALVO DETERMINADAS

EXCEÇÕES)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo imposto uma

série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam necessárias, como o

distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados estabelecimentos ou utilização de

máscara.

É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses.

Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é tempo

de ir recuperando a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito, mas o Chega considera que já existem

condições para se ir mais longe.

Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos locais,

mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de acolhimento de

idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, tal como já previsto na lei.

Esta proposta vem no seguimento do que tem sido feito por outros países europeus, nomeadamente a

Dinamarca, que foi o primeiro país a dar este passo em fevereiro deste ano. A partir dessa data outros países

têm seguido o exemplo e flexibilizado ou abolido a obrigatoriedade do uso de máscara como é o caso da Suíça,

Países Baixos, Suécia, Reino Unido, França e Irlanda.

É verdade que a máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso obrigatório

também tem impactos negativos para a população, em especial para os mais jovens. Segundo Melanie Tavares,

psicóloga, em entrevista à CNN1, «Se estamos numa fase quase endémica da doença, o uso de máscara

obrigatório nas escolas já não faz tanto sentido, até porque os alunos relacionam-se nos intervalos sem máscara

e na cantina enquanto estão a almoçar». A referida psicóloga defende ainda que os adolescentes «precisam de

socializar de forma mais normal», ou seja, havendo contacto com expressões faciais, uma vez que são «um

organizador psíquico das emoções e dos afetos». Na verdade, segundo a atual legislação, um grupo de

adolescentes na escola é obrigado a usar máscara, mas se for uma discoteca não é, facto que demonstra muito

pouca coerência.

Acresce que, segundo os dados apresentados pelo Governo no final do Conselho de Ministros, o índice de

transmissibilidade (Rt) – que estima o número de casos secundários de infeção resultantes de cada pessoa

portadora do vírus – está agora nos 0,76 e a incidência acumulada a sete dias baixou para os 1302,7 casos de

infeção por 100 mil habitantes, pelo que se julga estarem reunidas as condições para dar mais este passo.

Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da

situação pandémica, mas também é necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve resultados

positivos e que se espera que o fim esteja próximo. Pelo que se defende que sejam tomadas medidas que sejam

adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de proteger certos

grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos e cidadãos que

foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que

estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus –

COVID-19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos e serviços de

1 https://cnnportugal.iol.pt/mascaras/pais/a-mascara-continua-obrigatoria-nas-escolas-mas-nao-nos-bares-e-nas-discotecas-essa-comparacao-e-ingrata-as-virtudes-e-os-defeitos-desta-medida/20220220/620f70ef0cf2cc58e7e3a78e.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 6 PROJETO DE LEI N.º 60/XV/1.ª ALTERA O
Pág.Página 6
Página 0007:
27 DE ABRIL DE 2022 7 lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho encapotado p
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8 necessidades temporárias, devidamente justif
Pág.Página 8
Página 0009:
27 DE ABRIL DE 2022 9 3 – […]. 4 – No caso de o trabalhador temporário conti
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 10 5 – […]. 6 – […]. Arti
Pág.Página 10
Página 0011:
27 DE ABRIL DE 2022 11 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – O utiliz
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 12 Artigo 7.º Entrada em vigor <
Pág.Página 12